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ID
2968618
Banca
PM-SC
Órgão
PM-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

De acordo com o artigo 280 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará as seguintes informações, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • LETRA (A)

    Art. 280 Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

    I - tipificação da infração; (B)

    II - local, data e hora do cometimento da infração; (D)

    III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; (E)

    IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;

    V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; (C)

    VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

  • No caso de passar por um pardal, você só será notificado depois.

  • CAPÍTULO XVIII

    DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

    Seção I

    Da Autuação

           Art. 280. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO N 9.503/1997

    Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

           I - tipificação da infração;

           II - local, data e hora do cometimento da infração;

           III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

           IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;

           V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

           VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

    GAB : A