Seção II
Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito
Art. 23. Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal:,
III; - executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados;
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A) Aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar. (Art. 24 Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios)
B) Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário. (Art. 24 Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios)
C) Executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados. (Art. 23 Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal)
D) Credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível. (Art. 24 Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios)
E) Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas. (Art. 21 Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição)