Segue o teor da lei 1656/58 Estatuto dos Servidores Públicos de Curitiba:
A) Art. 214: São penas disciplinares:
I - advertência;
II - repreensão;
III - suspensão;
IV - multa;
V - destituição de função;
VI - demissão.
B) Art. 215 A pena de Advertência será aplicada por escrito em caso de negligência.
c) Art. 224 Deverão constar no assento individual todas as penas impostas ao funcionário.
D) Art. 225 As faltas puníveis com advertência, repreensão, suspensão e multa prescrevem no prazo de quatro anos.
E) Art. 217. A pena de suspensão, que não excederá de noventa dias, será aplicada em caso de falta grave, devidamente fundamentada. ou de reincidência.