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Legislação específica local
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GABARITO LETRA C
Não se faz necessário ter estudado a legislação específica. Com base nos conhecimentos da 8112 já é possível responder a questão. Vamos analisar sob a ótica da legislação federal.
1. Promoverá a sindicância uma comissão ad hoc designada pela autoridade que a houver determinado e será composta de três funcionários de alta hierarquia funcional.
Errado. A lei 8112 diz em seu artigo 149 que o PAD será conduzido por uma comissão de três servidores estáveis designado pela autoridade competente, que também indicará dentre eles o seu presidente. Além disso, deverão ser de hierarquia e escolaridade superior ou igual e escolaridade ao indiciado. Ou seja, pode ser da mesma hierarquia e deverá ser funcionário estável.
2. O Presidente da Comissão de sindicância, designado pelo Prefeito, será escolhido entre os integrantes da Carreira de Procurador do Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal.
Correto. Esta opção, em especial, faz-se necessário ter estudado a lei específica, pois há uma particularidade, na qual as Comissões Permanentes de Sindicância e Inquérito é parte integrante da Procuradoria Geral do Município de Curitiba. Portanto, o presidente da comissão deve ser escolhido entre os integrantes de carreira da Procuradoria.
3. Ultimada a sindicância, seu relatório será remetido pela Comissão à autoridade que a instaurou, configurando o fato, indicando qual foi o ilícito cometido, quem foi o responsável e a pena que deve a ele ser aplicada, salvo se for o caso de absolvição.
Errado. A lei 8112, em seu artigo 165, 2º diz que reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamento transgredido, bem como as circunstâncias atenuantes ou agravantes. Nada diz sobre quais penas devem ser aplicadas ao indiciado.
Sobre a legislação específica, ela diz em seu artigo 232, PU que o relatório não deverá propor qualquer medida, exceto a abertura de PAD, limitando-se a responder se é irregular ou não e quais os dispositivos violados.
4. A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão de processo administrativo findo, de que resultou pena disciplinar, quando se aduzam provas, fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente.
Correto. Conforme a 8112:
Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
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Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada = importante
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Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada = importante.
GABARITO: C.
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essa questão não é com base na lei federal de processo . favor denunciarem erro.
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Não era necessário saber a legislação local, é possível fazer por eliminação.
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na I, as comissões de sindicâncias são compostas por servidores estáveis, nada consta sobre hierarquia.
Apenas com essa eliminamos, A,B,E.
apesar de ser legislação é local, as comissões de sindicâncias, apuram fatos, não aplicam ou definem sanções.
Descartamos assim a alternativa D.
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Segue a resposta com base na Lei 1656/58 ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CURITIBA
1) art. 228. Promoverá a sindicância administrativa uma Comissão Permanente, composta de três funcionários estáveis, designada pelo Prefeito.
2) Art. 228. §1º O Presidente da Comissão, designado pelo Prefeito, será escolhido entre os integrantes da Carreira de Procurador do Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal.
3) Art. 232 Ultimada a sindicância remeterá a Comissão à autoridade que a instaurou, relatório que configura o fato, indicando o seguinte:
1) Se é irregular ou não;
2) Caso seja, quais os dispositivos violados e se há presunção de autoria.
Parágrafo Único - O relatório não deverá propor qualquer medida excetuada a abertura de processo Administrativo, limitando-se responder os quesitos do artigo anterior.
4) Art. 252 A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão de processo administrativo findo, de que resultou pena disciplinar, quando se aduzam provas, fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente.