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Art 18
II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo
cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.
Gab: letra A
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A) CORRETA
B) ERRADA
O correto seria Licença de Instalação (LI);
I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
C) ERRADA
§ 1º - A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II
D) ERRADA
III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.
E) ERRADA
Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:
V- bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.
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As licenças ambientais existentes são: licença prévia, licença de instalação e licença de operação.
A licença prévia destina-se à aprovação do projeto, envolvendo a localização e viabilidade e tem prazo máximo de 05 anos.
A seguir, para dar continuidade ao empreendimento será necessária a licença de instalação, que autoriza sua instalação e eventuais edificações, nos termos do projeto previamente aprovado, tendo duração máxima de 06 anos.
Por fim, a licença de operação é a última a ser concedida, desde que as condições estabelecidas nas licenças anteriores tenham sido cumpridas. Esta licença terá prazo mínimo de 04 anos e máximo de 10 anos.
A grande dúvida aqui é o momento certo de pedir as licenças.
Exemplos
Pensei em abrir uma mercado a beira da estrada, fiz todos os planos, projetos e estudos necessários, peço a Lincença Prévia.
Vou começar as obras de construção do mercado, peço a Licença de Instalação.
Vou abrir o mercado e começar a vender, peço a Licença de Operação.
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GABARITO LETRA A
a) CORRETA. Art. 18 II - O prazo de validade da (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 anos.
b) ERRADA. Art. 8 [...] I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
c) ERRADA. Art 18 § 1o A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II.
d) ERRADA Art 18 III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle a mbiental e será de, no mínimo, 4 anos e, no máximo, 10 anos.
e) ERRADA Art. 4 Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:
I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União.
II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;
III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados;
IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
V - bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.
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GB A - 1- Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.
· Prazo: 05 anos;
· Finalidade: concepção e localização.
2- Licença de Instalação (LI): autoriza o início da instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos executivos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante. Neste momento não é autorizada a operacionalização do empreendimento.
· Prazo: 06 anos;
· Finalidade: começar a construção e instalação dos equipamentos.
3-Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade, obra ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das exigências das licenças anteriores (LP e LI), bem como do adequado funcionamento das medidas de controle ambiental, equipamentos de controle de poluição e demais condicionantes determinados para a operação.
· Prazo: mínimo de 04 anos e máximo de 10 anos.
· Finalidade: começar os trabalhos.
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Antes de julgarmos o item, relembremos que a Licença ambiental é um ato administrativo
pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições
e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo
empreendedor.
A Resolução n. 237/97 prevê 03 licenças, sendo elas a
Licença Prévia (LP), a Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO).
Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua
competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase
preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua
localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e
estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos
nas próximas fases de sua implementação;
II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a
instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações
constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de
controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo
determinante;
III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação
da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento
do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e
condicionantes determinados para a operação.
Feita a introdução
necessária, analisemos as alternativas.
A) CERTO. A
alternativa está de acordo com o que dispõe o art. 18, II, da Res. Conama
237/97:
Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os
prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo
documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
II - O prazo de validade da Licença de Instalação
(LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação
do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.
B) ERRADO. Com
a licença prévia aprova-se a localização e concepção, atesta-se a viabilidade
ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem
atendidos nas próximas fases de sua implementação. A montagem e a utilização
do canteiro de trabalho são objeto da licença de operação.
C) ERRADO. Ao
contrário do que consta na alternativa, é possível a prorrogação dos prazos de
validade da licença prévia e da licença de instalação, conforme previsto no
art. 18, §1º:
Art. 18, § 1º - A Licença Prévia (LP) e
a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade
prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos
incisos I e II
D) ERRADO. O art. 18,
III, da Res. Conama 237/97 prevê que a Licença de Operação (LO) tenha prazo de
validade entre 4 (quatro) e 10 (dez) anos.
Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os
prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo
documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
III - O prazo de validade da Licença de Operação
(LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no
mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.
E) ERRADO. As
bases ou empreendimentos militares, observada a legislação específica, deverão
ser licenciadas pelo IBAMA, conforme disposto no art. 4º, V, da Res. Conama
237/97:
Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o
licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de
agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto
ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:
V- bases ou empreendimentos
militares, quando couber, observada a legislação específica.
Gabarito
do Professor: A
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GABARITO LETRA A
a) CORRETA. Art. 18 II - O prazo de validade da (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 anos.
b) ERRADA. Art. 8 [...] I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
c) ERRADA. Art 18 § 1o A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II.
d) ERRADA Art 18 III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle a mbiental e será de, no mínimo, 4 anos e, no máximo, 10 anos.
e) ERRADA Art. 4 Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:
I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União.
II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;
III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados;
IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
V - bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.