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A questão cobrada indagou sobre o conhecimento do artigo 93 do Código Eleitoral, a seguir transcrito:
Art. 93, Código Eleitoral: O prazo de entrada em cartório ou na Secretaria do Tribunal, conforme o caso, de requerimento de registro de candidato a cargo eletivo terminará, improrrogavelmente, às dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.
§ 1 Até vinte dias antes da data das eleições, todos os requerimentos, inclusive os que tiverem sido impugnados, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas.
§ 2 As convenções partidárias para a escolha dos candidatos serão realizadas, no máximo, até 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.
§ 3º Nesse caso, se se tratar de eleição municipal, o juiz eleitoral deverá apresentar a sentença no prazo de 2 (dois) dias, podendo o recorrente, nos 2 (dois) dias seguintes, aditar as razões do recurso; no caso de registro feito perante o Tribunal, se o relator não apresentar o acórdão no prazo de 2 (dois) dias, será designado outro relator, na ordem da votação, o qual deverá lavrar o acórdão do prazo de 3 (três) dias, podendo o recorrente, nesse mesmo prazo, aditar as suas razões.
Alternativa correta: letra "b".
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Gabarito: B
A - ERRADA, uma vez que a eleição para Senador, Prefeito e Vice-Prefeito é no sistema majoritário. O sistema majoritário simples - apenas um turno - é adotado nas eleições para Senador e Prefeito de Municípios com até 200 mil eleitores (art. 29, II, CR/88). E o sistema majoritário absoluto, com possibilidade de 2 turnos, é adotado nas eleições para Presidente da República, Governadores e Prefeitos de Municípios com mais de 200 mil eleitores.
CF, Art. 29, II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;
Art. 77, § 2º - Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
B - CERTA, conforme previsão literal do Código Eleitoral:
Lei 4737, Art. 93, § 1º - Até vinte dias antes da data das eleições, todos os requerimentos, inclusive os que tiverem sido impugnados, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
C - ERRADA, pois o prazo é até 5 de agosto:
Lei 4737, Art. 93, § 2º As convenções partidárias para a escolha dos candidatos serão realizadas, no máximo, até 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.
D - ERRADA, já que o Supremo Tribunal Federal NÃO admite a candidatura avulsa, tendo reconhecido a constitucionalidade do art. 2º do Código Eleitoral:
Lei 4737, Art. 2º Todo poder emana do povo e será exercido em seu nome, por mandatários escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos políticos nacionais, ressalvada a eleição indireta nos casos previstos na Constituição e leis específicas.
E - ERRADA: o prazo é 15 de agosto:
Lei 4737, Art. 93. O prazo de entrada em cartório ou na Secretaria do Tribunal, conforme o caso, de requerimento de registro de candidato a cargo eletivo terminará, improrrogavelmente, às dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2542454/o-que-se-entende-por-principios-majoritario-e-proporcional
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O que fez a Lei nº 13.488/2017?
Acrescentou o § 14 ao art. 11 da Lei nº 9.504/97 proibindo expressamente candidaturas avulsas.
Veja o dispositivo acrescentado:
Art. 11 (...)
§ 14. É vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária.
Se a CF/88 e o Código Eleitoral já exigem a filiação partidária como condição para a candidatura, por que esse § 14 foi acrescentado reafirmando isso?
Porque há um recurso extraordinário em curso no STF em que se busca rediscutir a possibilidade de candidaturas avulsas no Brasil (ARE 1054490).
Neste recurso, determinado indivíduo tentou concorrer, em 2016, à Prefeitura do Rio de Janeiro sem partido político.
A sua candidatura avulsa foi indeferida pela Justiça Eleitoral sob o entendimento de que o art. 14, § 3º, V, da CF/88 veda candidaturas avulsas ao estabelecer que a filiação partidária é condição de elegibilidade.
O candidato levou a questão até o STF sustentando a tese de que essa norma constitucional deve ser reinterpretada agora à luz da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que estabelece como direito de todos os cidadãos “votar e ser eleitos em eleições periódicas autênticas, realizadas por sufrágio universal e igual e por voto secreto que garanta a livre expressão da vontade dos eleitores”.
Assim, argumenta-se que as candidaturas avulsas teriam sido permitidas pelo Pacto de San Jose da Costa Rica.
Diante desse contexto, a inserção do § 14 pelo Congresso Nacional teve como objetivo “reforçar” os argumentos contrários a essa tese que está sendo discutida no STF.
FONTE : https://www.dizerodireito.com.br/2017/10/comentarios-minirreforma-eleitoral-de.html
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)
ARTIGO 93. O prazo de entrada em cartório ou na Secretaria do Tribunal, conforme o caso, de requerimento de registro de candidato a cargo eletivo terminará, improrrogavelmente, às dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.
§ 1o Até vinte dias antes da data das eleições, todos os requerimentos, inclusive os que tiverem sido impugnados, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas.
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1) Enunciado da questão
Exige a questão conhecimento acerca
da temática relacionada aos sistemas eleitorais adotados nas eleições
brasileiras e as regras referentes às convenções partidárias e registro de
candidatos.
2) Base legal
2.1) Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)
Art. 2º. Todo poder emana do povo
e será exercido em seu nome, por mandatários escolhidos, direta e secretamente,
dentre candidatos indicados por partidos políticos nacionais, ressalvada a
eleição indireta nos casos previstos na Constituição e leis específicas.
Art. 83. Na eleição direta para o
Senado Federal, para Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o princípio
majoritário (Código Eleitoral, redação dada pela Lei nº 6.534/78).
Art. 84. A eleição para a Câmara
dos Deputados, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais, obedecerá ao
princípio da representação proporcional na forma desta lei.
Art. 93. O prazo de entrada em
cartório ou na Secretaria do Tribunal, conforme o caso, de requerimento de
registro de candidato a cargo eletivo terminará, improrrogavelmente, às
dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições
(redação dada pela Lei nº 13.165/15).
§ 1º. Até vinte dias antes da
data das eleições, todos os requerimentos, inclusive os que tiverem sido
impugnados, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as
decisões a eles relativas (redação dada pela Lei nº 13.165/15).
§ 2º. As convenções partidárias
para a escolha dos candidatos serão realizadas, no máximo, até 5 de agosto do
ano em que se realizarem as eleições (redação dada pela Lei nº 13.165/15).
2.2) Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)
Art. 11. [...].
§ 14. É vedado o registro de
candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária (incluído
pela Lei n.º 13.488/17
3) Base doutrinária (candidatura avulsa) (ALMEIDA, Roberto Moreira,
Curso de Direito Eleitoral, 13ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2019, pp. 381 e 382)
“No que concerne à possibilidade
ou não de candidatura avulsa no ordenamento jurídico brasileiro, o Supremo
Tribunal Federal, em 05/10/2017, por unanimidade, reconheceu a repercussão
geral da matéria tratada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n.º
1054490, no qual um cidadão recorreu de decisão que indeferiu sua candidatura
avulsa a prefeito do Rio de Janeiro (RJ) nas eleições de 2016.
Chama-se candidatura avulsa
aquela em que a pessoa a que ela postula não é filiada a partido político ou
que, sendo filiada, não é escolhida em convenção pela agremiação partidária.
São exemplos, respectivamente: i) Tício não é filiado a partido político, mas
pretende concorrer a um cargo eletivo e apresenta uma candidatura avulsa; e b)
Mévio, filiado ao PSOL, pretende se candidatar a Presidente da República, não é
escolhido em convenção partidária, mas apresenta uma candidatura avulsa.
É cediço que o inc. V do § 3.º do
art. 14 da Constituição Federal estabelece como condição de elegibilidade a
filiação partidária, bem como assim dispõe o art. 87 do Código Eleitoral:
'Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos'. Por
que, então, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral na
questão da candidatura avulsa, já que o ordenamento jurídico brasileiro é
expresso em não admitir tal candidatura?
É que no recurso interposto por
pretenso candidato a prefeito do Rio de Janeiro, que buscava concorrer sem
filiação partidária e, em razão disso, teve sua candidatura impedida pela
Justiça Eleitoral, alegava que o art. 14, § 3.º, inc. V, da Lei Maior deve ser
reinterpretado à luz da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de
San José da Costa Rica), que estabelece como direito fundamental de todo
cidadão de 'votar e ser eleito em eleições periódicas autênticas, realizadas
por sufrágio universal e igual e por voto secreto que garanta a livre expressão
da vontade dos eleitores'. Dessa forma, incumbe ao STF definir se as
candidaturas avulsas seriam ou não permitidas pelo Pacto de San Jose da Costa
Rica [...].
Inicialmente, os ministros
discutiram se o recurso estaria prejudicado, pois, como as eleições já
ocorreram, teria havido perda de objeto do pleito formulado.
Por maioria, prevaleceu o
entendimento do relator de que é possível superar a questão da
prejudicialidade, seja por desistência ou perda de objeto para privilegiar a
importância do tema de fundo e seu reflexo em casos similares. Ficaram vencidos
nessa parte os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar
Mendes e Marco Aurélio.
Não obstante ter sido reconhecida
a repercussão geral, mas sem análise do mérito recursal, adveio a Lei n.º
13.488/17, que, ratificando o texto constitucional, acrescentou o § 14 ao art.
11 da Lei das Eleições e vedou expressamente o registro de candidatura avulsa
no Brasil, ainda que o requerente tenha filiação partidária".
4) Exame das assertivas e resposta
a) Errada. Não é verdade asseverar que “na eleição direta para o Senado
Federal, para a Câmara dos Deputados, para Prefeito e Vice-Prefeito,
adotar-se-á o sistema proporcional". Explicitemos os sistemas
eleitorais para cada um desses cargos: i)
Senado Federal, Prefeito e Vice-Prefeito: sistema majoritário (Código
Eleitoral, art. 83, com redação dada pela Lei nº 6.534/78); ii) Câmara dos Deputados: sistema
proporcional (Código Eleitoral, art. 84);
b) Certa. Até vinte dias antes da
data das eleições, todos os requerimentos [de registro de candidatos],
inclusive os que tiverem sido impugnados, devem estar julgados pelas instâncias
ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas. É a transcrição literal
do art. 93, § 1º, do Código Eleitoral, com redação dada pela Lei n.º
13.165/15).
c) Errada. As convenções partidárias
para a escolha dos candidatos serão realizadas até 5 de agosto do ano da
eleição (e não até seis meses antes
do dia designado para a realização das eleições). É o que determina o
art. 93, § 2º do Código Eleitoral, com redação dada pela Lei n.º 13.165/15).
d) Errada. Somente podem
concorrer às eleições candidatos registrados por partidos políticos (Código
Eleitoral, art. 2.º). Ademais, é expressamente vedado o registro de candidatura
avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária (Lei n.º 9.504/97,
art. 11, § 14, incluído pela Lei n.º 13.488/17). Por fim, conforme explicação doutrinária acima transcrita, não é
verdade dizer que o Supremo Tribunal Federal admitiu a candidatura avulsa no
Brasil.
e) Errada. O prazo de entrada em
cartório de requerimento de registro de candidato a cargo eletivo terminará,
improrrogavelmente, às dezenove horas do dia 15 de agosto (e não 6 de abril) do ano em que se realizarem as eleições.
É o que vaticina o art. 93, caput, do
Código Eleitoral, com redação dada pela Lei nº 13.165/15.
Resposta: B.