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Assim dispõe o artigo 299 do Código Eleitoral, o qual contempla o crime de corrupção eleitoral:
Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Pois bem, o crime de corrupção eleitoral classifica-se como crime formal, haja vista que dispensa o resultado naturalístico para sua consumação. Nesse passo, não se faz necessário que o eleitor aceite a oferta.
Ademais, por se tratar de crime classificado como unissubsistente, não admite tentativa. Crimes unissubsistentes são aqueles que não se pode fracionar a conduta.
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Se a vantagem é prometida por meio de carta mas no meio do caminho é interceptada pela polícia há crime tentado ou não?
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Lembrando que nesse caso a pena mínima é de 1 ano de reclusão, conforme art. 284 do CE:
Art. 284. Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de 15 dias para a pena de detenção e de 1 ano para a de reclusão.
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JUCIÊ MEDEIROS, ótimo comentário!
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E a carta?
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Gabarito letra E.
Letra E.
E
E
E
E
E
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Para concursos, aceitamos a orientação vigente do TSE, de que tal crime não admite tentativa, porquanto seria unissubsistente... mas para quem gosta de refletir, não vejo como crime unissubsistente, a depender do modo de realização dos verbos nucleares... o exemplo da carta é o mais claro de todos... se uma promessa de vantagem é oferecida através de carta, que não chega ao destinatário, não poderíamos falar em crime consumado, sendo irrelevante a discussão sobre se é crime formal ou material... sem dúvidas é um crime formal, independendo de resultado naturalística para a consumação... mas tenho que, para caracterização de oferecimento, por exemplo, é necessário que a oferta chegue ao destinatário, independentemente de sua aceitação... chegando a oferta, há a consumação do crime, que é formal... não chegando, não haveria a consumação, porquanto não houve perfectibilização do verbo oferecer... depende, portanto, da análise do modo de execução do verbo... se o meio de prática do crime foi um meio fracionável, daí há possibilidade de tentativa... envio de carta, por exemplo... mas se optar o criminoso por um meio não fracionável (oferecimento por ligação telefônica, por exemplo), daí não será cabível a tentativa... enfim, a afirmação de que o crime em tela não admite tentativa é, a meu ver, errada... mas saibamos que TSE e VUNESP entendem que não admite...
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GABARITO LETRA EEEEEEEEE, não é a letra C.
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Na corrupção eleitoral a simples oferta já consuma o crime, independentemente do aceite. Letra A está errada. No delito, é desnecessária a produção do resultado, mesmo porque é impossível a comprovação do voto sem que se cometa o crime de quebra do sigilo eleitoral. Letra B está errada. A pena para o crime de corrupção eleitoral é de 1 a 4 anos e 5 a 15 dias-multa. Letra C está errada. Os crimes previstos no Código Eleitoral são todos de ação pública incondicionada (artigo 355). Letra D está errada. O gabarito oficial aponta como correta a alternativa E. De fato, o crime de corrupção ativa eleitoral é formal, contudo, a tentativa é admissível, excepcionalmente, na modalidade escrita. Essa, é a resposta menos errada entre todas as opções apresentada.
Resposta: E
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Não supervalorize essas bancas, vai perder a questão por excesso de zelo.
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1) Enunciado da questão
Exige a questão conhecimento acerca
da temática relacionada ao crime de corrupção eleitoral e seu processamento
judicial.
2) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]
Art. 284. Sempre que este Código
não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena
de detenção e de um ano para a de reclusão.
Art. 299. Dar, oferecer,
prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou
qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer
abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena: reclusão até quatro anos e
pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Art. 355. As infrações penais
definidas neste Código são de ação pública.
3) Base jurisprudencial (TSE)
i) “Na corrupção eleitoral, crime
formal, o eleitor deve ser identificado ou identificável, inexigindo-se,
todavia, o resultado pretendido pelo agente para sua consumação. [...]. A
exigência de demonstração do dolo específico, para a denúncia, satisfaz-se com
a apresentação de prova material de intenção de se obter voto, no caso, trocando-o
por passagem de barco" (TSE, HC n.º 572, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ. 20.5.2008); e
ii) “[...] O crime de corrupção
eleitoral, por ser crime formal, não admite a forma tentada, sendo o resultado
mero exaurimento da conduta criminosa. [....]" (TSE, AAG n.º 8.905, rel. Min.
Arnaldo Versiani, DJ. 27.11.2007).
4) Resumo didático (crime de corrupção eleitoral)
i) Bem jurídico tutelado. É o livre exercício do direito de
sufrágio;
ii) Sujeito ativo. É crime comum, posto que pode ser praticado por
qualquer pessoa (candidatos e não-candidatos). Admite-se a coautoria e a
participação;
iii) Sujeito passivo. São sujeitos passivos o Estado e o eleitor;
iv) Tipo objetivo. São cinco os núcleos do tipo [dar, oferecer,
prometer, solicitar ou receber (dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem)] com
dois especiais fins de agir ou dois elementos subjetivos do tipo (“para obter ou
dar voto" ou “para conseguir ou promover abstenção");
v) Classificação. O tipo penal é: a) formal: dispensa o resultado naturalístico para a sua
consumação, isto é, não é necessário que o eleitor aceite a oferta para que ele
venha a se consumar; e b) unissubsistente:
não há como fracionar a conduta do agente, daí não haver possibilidade de
tentativa (esse é o entendimento do
Tribunal Superior Eleitoral); penso, data venia, que, excepcionalmente, pode haver tentativa, tal como
no caso de uma oferta de corrupção eleitoral feita por carta e vindo esta a ser
interceptada antes mesmo de chegar ao conhecimento da suposta vítima; em
concurso público, todavia, nunca esqueça desse conselho, adote a orientação
jurisprudencial dominante; e
vi) Ação penal. Assim como todos os demais crimes previstos no
Código Eleitoral, é de ação pública incondicionada (Código Eleitoral, art.
355). Na inércia do Ministério Público Eleitoral, cabe ação penal privada
subsidiária da pública (CF, art. 5.º, inc. LIX).
5) Exame das assertivas e resposta
a) Errada. Sendo o crime de
corrupção eleitoral de natureza formal, não
é necessário que Maria aceite expressamente a oferta do cargo por ele feita
para a consumação do delito. Destarte, a mera oferta já consuma o
delito, sendo irrelevante a sua aceitação.
b) Errada. Como já afirmado e
acima esclarecido, para a consumação do crime de corrupção eleitoral não é indispensável a produção do
resultado naturalístico. Dessa forma, não é preciso ser demonstrada na
petição inicial que Maria realmente votou em João.
c) Errada. Se João for condenado
por corrupção eleitoral estará sujeito a pena de reclusão de um a quatro anos e
pagamento de cinco a quinze dias-multa (e
não pena de detenção de um a dois anos e e pagamento de 60 a 100 dias-multa).
Basta combinar os comandos normativos contidos nos arts. 284 e 299 do Código
Eleitoral.
d) Errada. É errado dizer que “apenas Maria deterá a legitimidade para
ajuizar a ação penal em face de João, visto se tratar de ação penal privada
personalíssima". Com efeito, em todos os crimes eleitorais, a ação
penal é pública incondicionada (Código Eleitoral, art. 355), devendo o
Ministério Público Eleitoral promover, no prazo legal, a denúncia. Apenas se o
MPE não propuser a ação penal no prazo legal é que Maria passará a ter a
legitimidade ativa para ajuizar a ação penal privada subsidiária da pública
(propor queixa-crime), tal como lhe autoriza o art. 5.º, inc. LIX, da Lei
Maior.
e) Certa. O crime de corrupção
eleitoral cometido por João é crime formal e não admite a forma tentada. Esse é
o entendimento jurisprudencial dominante do Tribunal Superior Eleitoral. Até
por exclusão, seria a assertiva correta, já que todas as demais estão erradas,
tal como acima comentado.
Resposta: E.
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Esta questão deveria ser anulada. Admite-se a forma tentada no caso de se enviar, por escrito, uma oferta ilícita e o bilhete ou carta for interceptado.
Neste caso, o crime não se consuma por circunstâncias externas à vontade do autor, já que a oferta não chegou a se concretizar
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Assim dispõe o artigo 299 do Código Eleitoral, o qual contempla o crime de corrupção eleitoral:
Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Se a vantagem é prometida por carta interceptada pela polícia antes de chegar ao destinatário, resta caracterizada a conduta de oferecer vantagem em troca do voto. Não se trata de tentativa e sim de crime consumado.
Por ser crime formal - que independe da sua consumação - e crime unissubsistente, que é aquele praticado por único ato que não pode ser fracionado, o TSE tem jurisprudência pacífica sobre a impossibilidade de tentativa em crime de corrupção eleitoral, admitindo apenas a ocorrência de crime impossível, se a vantagem for oferecida a pessoa que não tenha a capacidade eleitoral ativa. (Tribunal Superior Eleitoral. AgR-AI 209-03)
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Apesar de ter interpretado mal a questão e confundido ELEITOR com CORRELIGIONÁRIO, vale a observação:
Ac.-TSE, de 18.10.2016, AgR-AI n. 3748: a promessa de cargo a correligionário em troca de voto não configura o delito previsto neste artigo.
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CORRUPÇÃO ELEITORAL - CRIME COMUM, COMISSIVO E FORMAL.
PRECEITO SECUNDÁRIO - PPL (RECLUSÃO) E MULTA.
OBS: PROMESSAS GENÉRICAS DE PALANQUE NÃO TIPIFICAM ESSE DELITO, POR FALTA DE DOLO ESPECÍFICO.
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Na corrupção eleitoral a simples oferta já consuma o crime, independentemente do aceite. Letra A está errada. No delito, é desnecessária a produção do resultado, mesmo porque é impossível a comprovação do voto sem que se cometa o crime de quebra do sigilo eleitoral. Letra B está errada. A pena para o crime de corrupção eleitoral é de 1 a 4 anos e 5 a 15 dias-multa. Letra C está errada. Os crimes previstos no Código Eleitoral são todos de ação pública incondicionada (artigo 355). Letra D está errada. O gabarito oficial aponta como correta a alternativa E. De fato, o crime de corrupção ativa eleitoral é formal, contudo, a tentativa é admissível, excepcionalmente, na modalidade escrita. Essa, é a resposta menos errada entre todas as opções apresentada.
Resposta: E
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Gabarito: E
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a doutrina penal é pacífica em admitir a forma tentada de diversos crimes formais que, via de regra, são unissubsistentes. É o caso por exemplo da extorsão, difamação, calúnia e etc quando cometidos por carta.
Essa inclusive foi uma das questões da prova pra Delta PF 2021: A extorsão admite forma tentada. Essa questão é anulável, pois os crimes formais, ou de resultado cortado, excepcionalmente admitem tentativa
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1) Base Legal:
Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
( crime de corrupção eleitoral)
2) MACETE:
crime de corrupção eleitoral => pena de rreclusão
crime formal
crime unissubsistente
gab> E