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ALTERANTIVA "A" (Art. 1.641 do Código Civil)
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
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RESPOSTA: LETRA "A"
A) Para as pessoas que se casarem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento, é obrigatório o regime da separação de bens. (CORRETA)
“Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;”
B) No regime da comunhão universal de bens, integram a comunhão os bens recebidos por um dos cônjuges por sucessão, sendo ineficaz a oposição de cláusula de incomunicabilidade. (ERRADA)
“Art. 1.668. São EXCLUÍDOS da comunhão:
I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;”
C) No regime da comunhão parcial de bens, além dos bens adquiridos na constância do casamento, também integram a comunhão os bens recebidos por um dos cônjuges por sucessão. (ERRADA)
“Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;”
D) Na união estável os companheiros podem eleger livremente o regime de bens, desde que o façam por instrumento público. (ERRADA)
A modalidade adotada como padrão para as relações de união estável é o regime de Comunhão Parcial de Bens (na ausência de manifestação expressa, esse regime é adotado automaticamente, sem necessidade de registrar tal escolha). Caso o casal venha optar por OUTRO regime, DEVERÁ formalizar a opção por meio de contrato em cartório.
"Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial."
E) O pacto antenupcial poderá ser feito por instrumento particular, desde que seja subscrito por 3 (três) testemunhas. (ERRADA)
“Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.”
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Gabarito: A
Na letra D, apesar do instrumento público ser a regra para a definição do regime de bens na união estável, há entendimento do STJ no sentido de que é possível admitir o instrumento particular, desde que escrito, apesar da existência do Provimento 37/14 do Conselho Nacional de Justiça, que exige que a união estável seja averbada no registro imobiliário correspondente ao dos bens dos conviventes.
Fonte: https://estejaatento.com/2017/03/19/mesmo-sem-registro-contrato-de-uniao-estavel-pode-discutir-comunhao-de-bens/
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A) Em harmonia com o inciso I do art. 1.641 do CC. A finalidade é evitar a confusão patrimonial. Correta;
B) Pelo contrário. O art. 1.668 arrola os bens que estão excluídos da comunhão e, entre eles, encontram-se os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar (inciso I).
Incorreta;
C) No regime da comunhão parcial, integram a comunhão os bens adquiridos na constância do casamento (art. 1.658 do CC), mas não os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar (art. 1.659, I).
Incorreta;
D) Diz o legislador, no art. 1.725 do CC, que “na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens". Portanto, aplicam-se as regras do regime da comunhão parcial de bens, salvo se realizarem contrato de convivência, hipótese em que será afastado o regime da comunhão parcial, escolhendo-se outro, sendo que o legislador não exige que seja por instrumento público. O contrato de convivência pode ser feito por instrumento particular, sendo a forma do ato livre, nos termos do princípio da liberdade das formas, (art. 107 do CC); contudo, para que tenha eficácia perante terceiros, deverá ser elaborado por escritura pública ou registrado no Cartório de Títulos e Documentos (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 5. p. 217). Incorreta;
E) O art. 1.653 do CC é no sentido de que “é nulo o pacto antenupcial se não for feito por ESCRITURA PÚBLICA, e ineficaz se não lhe seguir o casamento".
Incorreta.
Resposta: A
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No caso do casamento, se os nubentes desejarem fazer um pacto antenupcial, o Código Civil exige que isso seja formalizado por meio de escritura pública (art. 1.640, parágrafo único). Todavia, diferentemente do casamento, no caso da regulação de bens envolvendo a união estável, o Código Civil exigiu apenas que isso fosse feito por contrato escrito, não sendo, portanto, obrigatória a lavratura de escritura pública ou qualquer outra providência notarial ou registral. Confira-se o art. 1.725 do CC:
“Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”.
Essa sempre foi a opinião da doutrina: "Considerando que a união estável é uma realidade fática, desprovida de formalidades legais, o contrato de convivência, por conseguinte, é um negócio jurídico informal, não reclamando solenidades previstas em lei. Apenas e tão somente exige-se a sua celebração por escrito, afastando-se a forma verbal. Assim, pode ser celebrado por escritura pública ou particular, não submetido ao registro público." (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Vol. 6. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 502).
Desse modo, o contrato de união estável precisa apenas ser escrito e observar os requisitos de validade do negócio jurídico (art. 104 do CC). Nesse sentido decidiu o STJ:
(...) 1. O texto de Lei que regula a possibilidade de contrato de convivência, quando aponta para ressalva de que contrato escrito pode ser entabulado entre os futuros conviventes para regular as relações patrimoniais, fixou uma dilatada liberdade às partes para disporem sobre seu patrimônio. 2. A liberdade outorgada aos conviventes deve se pautar, como outra qualquer, apenas nos requisitos de validade de um negócio jurídico, regulados pelo art. 104 do Código Civil. 3. Em que pese a válida preocupação de se acautelar, via escritura pública, tanto a própria manifestação de vontade dos conviventes quanto possíveis interesses de terceiros, é certo que o julgador não pode criar condições onde a lei estabeleceu o singelo rito do contrato escrito. 4. Assim, o pacto de convivência formulado em particular, pelo casal, na qual se opta pela adoção da regulação patrimonial da futura relação como símil ao regime de comunhão universal, é válido, desde que escrito. (...) STJ. 3ª Turma. REsp /SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/12/2016.
Fonte: Dizer o Direito
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Gabarito letra A.
art. 1641 do cc
É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II. Da pessoa maior de 70 anos;
III. De todos os que dependerem para casar de suprimento judicial.
Lembrando do quem são as pessoas que possuem causa suspensiva de casar.
Art. 1523 do cc: não devem casar:
i. Pessoas viúvas que tenham tido filhos c o falecido enquanto n fizerem o inventário dos bens do casal e der a partilha aos herdeiros.
Ii. A viúva ou a mulher que tiver tido o casamento desfeito por nulidade ou tiver sido anulado até dez meses depois do começo da viuvez ou d dissolução.
Iii. Do divorciado enquanto não tiver sido feita a partilha dos bens do casal.
Iv. O tutor ou o curador, seus filhos, ascendentes, irmãos, com os tutelados ou curatelados enquanto ao cessará a tutela ou curetala e não tiver sido saldada a as contas
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LEI Nº 10.406/2002 (CC)
Art. 1.641 – É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
b) os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade são excluídos da comunhão;
c) os bens recebidos por um dos cônjuges por sucessão.não integram a comunhão;
d) aplica-se o regime da comunhão parcial de bens salvo contrato escrito entre os companheiros;
e) é nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: A
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o erro da letra D é que pode ser por contrato escrito público ou particular, independendo de registro (CC 1.725)
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Letra D - ERRADA - Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
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É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
1. das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
2. da pessoa maior de 70 anos;
3. de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
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No caso do casamento, se os nubentes desejarem fazer um pacto antenupcial, o Código Civil exige que isso seja formalizado por meio de escritura pública (art. 1.640, parágrafo único). Todavia, diferentemente do casamento, no caso da regulação de bens envolvendo a união estável, o Código Civil exigiu apenas que isso fosse feito por contrato escrito, não sendo, portanto, obrigatória a lavratura de escritura pública ou qualquer outra providência notarial ou registral. Confira-se o art. 1.725 do CC:
“Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”.
Essa sempre foi a opinião da doutrina: "Considerando que a união estável é uma realidade fática, desprovida de formalidades legais, o contrato de convivência, por conseguinte, é um negócio jurídico informal, não reclamando solenidades previstas em lei. Apenas e tão somente exige-se a sua celebração por escrito, afastando-se a forma verbal. Assim, pode ser celebrado por escritura pública ou particular, não submetido ao registro público." (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Vol. 6. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 502).
Desse modo, o contrato de união estável precisa apenas ser escrito e observar os requisitos de validade do negócio jurídico (art. 104 do CC). Nesse sentido decidiu o STJ:
(...) 1. O texto de Lei que regula a possibilidade de contrato de convivência, quando aponta para ressalva de que contrato escrito pode ser entabulado entre os futuros conviventes para regular as relações patrimoniais, fixou uma dilatada liberdade às partes para disporem sobre seu patrimônio. 2. A liberdade outorgada aos conviventes deve se pautar, como outra qualquer, apenas nos requisitos de validade de um negócio jurídico, regulados pelo art. 104 do Código Civil. 3. Em que pese a válida preocupação de se acautelar, via escritura pública, tanto a própria manifestação de vontade dos conviventes quanto possíveis interesses de terceiros, é certo que o julgador não pode criar condições onde a lei estabeleceu o singelo rito do contrato escrito. 4. Assim, o pacto de convivência formulado em particular, pelo casal, na qual se opta pela adoção da regulação patrimonial da futura relação como símil ao regime de comunhão universal, é válido, desde que escrito. (...) STJ. 3ª Turma. REsp /SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/12/2016.
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Art. 1.659. Excluem-se da comunhão (parcial de bens):
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;