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ECA: Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 6 A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.
§ 7 A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6 do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
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GAB:E
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Guarda - obriga prestar assistência material, moral e educaional.
Tutela - dever de guarda e administração dos bens.
Adoção - forma vínculo familliar e poder familiar
EX NUNC.
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Só para complementar o comentário do amigo Thales.
o caso apresentado envolveu a morte do agente, razão pela qual atraiu a incidência do art. 47, p. 7°.
Contudo, este art. não resiste ao previsto no art. 199-A, o qual dispõe que a adoção produzirá efeitos após a sentença de deferimento, dispensando o trânsito em julgado exigido no art. 47, p7.
Assim, como se trata de um conflito de normas do mesmo patamar e que versam sobre a mesma matéria, a solução será dada pelo critério cronológico, o que impõe a prevalência do art. 199-A, vez que foi inserido no ECA em 2009.
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José, no curso do procedimento de adoção de Pedro, faleceu em 01/01/2019. Antes do falecimento já havia, diversas vezes, manifestado o desejo de adotar Pedro. Todos os requisitos legais para a adoção já estavam devidamente comprovados nos autos do processo de adoção. Foi prolatada a sentença de adoção em 10/02/2019.
Tendo em vista a disciplina constante do Estatuto da Criança e do Adolescente, é correto afirmar que: e) a sentença é válida, retroagindo à data do óbito de José.
Comentário:
ECA:
Art. 42. PODEM ADOTAR os maiores de 18 anos, independentemente do estado civil.
§ 6º A ADOÇÃO PODERÁ SER DEFERIDA ao adotante que, após INEQUÍVOCA manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
Art. 47. O vínculo da adoção CONSTITUI-SE POR SENTENÇA JUDICIAL, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.
§ 7º A adoção produz seus efeitos A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONSTITUTIVA, EXCETO na hipótese prevista no § 6º do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito.
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A
questão exige do aluno o conhecimento acerca da Lei n.
8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe
sobre a proteção integral à criança e ao adolescente (art. 1º).
A adoção é uma das formas de colocação da criança ou do
adolescente em família substituta (art. 28), a fim de a eles
garantir o exercício do direito de convivência familiar.
Uma
modalidade de adoção é a chamada de adoção póstuma, a
qual é elencada no art. 42, §6º: “A adoção
poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca
manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento,
antes de prolatada a sentença".
Conforme
o enunciado, antes do falecimento do adotante, os requisitos para
adoção já estavam devidamente comprovados nos autos. Assim, a
manifestação de vontade de José na adoção de Pedro foi
comprovada de forma inequívoca, o que permite seu deferimento.
Art.
47, §7o: “A adoção
produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença
constitutiva, exceto na hipótese prevista no §6o
do art. 42 desta Lei, caso em que terá força
retroativa à data do óbito".
Os
efeitos da adoção, no caso de adoção póstuma, retroagem à data
do óbito.
Gabarito
do professor: e.