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\CTN Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
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O Código Civil conceitua em seus artigos 125 a 127 a condição resolutiva e a suspensiva, sendo: (i) suspensiva aquela que susta os efeitos da regra até seu implemento; e (ii) resolutiva aquela que encerra os efeitos do dispositivo desde a sua ocorrência.
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Suspensiva no implemento da condição.
Restritiva na prática do ato.
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer o aspecto temporal de ocorrência do fato gerador quando se tratar de situação jurídica. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) Estaria correto se a referência fosse à condição resolutória, conforme previsto no art. 117, II, CTN. Errado.
b) Nos termos adotados pelo CTN, o crédito tributário apenas se constitui após a ocorrência do fato gerador. Logo, não se confunde o fato gerador com o lançamento. Errado.
c) Nos termos adotados pelo CTN, o crédito tributário apenas se constitui após a ocorrência do fato gerador. Logo, não se confunde o fato gerador com o lançamento. Errado.
d) Nos termos do art. 117, I, CTN, nos casos em que o fato gerador é uma situação jurídica, sujeita à condição suspensiva, o mesmo ocorre desde o momento do seu implemento. Correto.
e) Estaria correto se a referência fosse aos fatos geradores que se tratam de situação de fato, nos termos do art. 116, I, CTN. Errado.
Resposta do professor = D
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artigo 113, inciso I, CTN
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Condição suspensiva - SUSPENDE o exercício até que haja seu implemento.
1) O fato gerador, tratando-se de situação jurídica, ocorre desde o momento em que ela esteja definitivamente constituída;
2) Em um negócio jurídico, as partes podem estipular CONDIÇÕES suspensivas ou resolutivas, condicionando sua eficácia a evento futuro e incerto;
3) Sendo suspensiva a condição, o negócio jurídico reputa-se perfeito e acabado (eficaz) no momento do seu IMPLEMENTO (ou seja, no momento em que ela ocorre);
4) Portanto, o fato gerador ocorre no momento do implemento da condição suspensiva.
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Gab: D
CTN, Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
CTN, Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, DESDE O MOMENTO DE SEU IMPLEMENTO;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
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GABA d)
Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensIva a condição, desde o momento de seu Implemento;
II - sendo ResolutóRia a condição, desde o momento da pRática do ato ou da celebração do negócio.
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D
Situação Jurídica, reputam-se perfeitos e acabados:
I - suspensiva a condição, do seu implemento;
II - resolutória a condição, da prática do ato ou da celebração do negócio.
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EX SUSPENSIVA = pai promete dar um apartamento ao filho se for aprovado na OAB
-> O dia em que for aprovado, será o momento do fato gerador do ITBI
EX RESOLUTÓRIA = condição imposta pelo pai que, ao fim do casamento, a doação será extinta, resolve a coisa.
-> momento do fato gerador é a celebração do negócio.
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DICA:
- Condição suspensIva: desde o seu Implemento;
Condição resolutóRia: desde a pRática do ato ou da celebRação do negócio
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GABARITO: D
Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;