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Art. 76. A educação para o trânsito será promovida na pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de Educação, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação.
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Essa A está bem esquisita. Gabarito C
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Sinceramente, não entendi esta questão.
A "B" está errada: Art. 76. A educação para o trânsito será promovida na pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de Educação, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação.
A "D" está errada: Art. 74. § 1º É obrigatória a existência de coordenação educacional em cada órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito.
Mas não tenho ideia de onde tiraram as alternativas "A" e "C".
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Gabarito. C
a) A educação para o trânsito recebeu com o CTB um caráter muito restrito no diz respeito à atuação dos órgãos nas campanhas publicitárias.
Muito subjetiva não encontrei nada codificado a essa restrição no CTB
b) A educação para o trânsito desde a pré-escola até os cursos de graduação deve decorrer da atuação independente dos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito e Educação.
Art. 76. A educação para o trânsito será promovida na pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de Educação, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação.
c) As ações de educação para o trânsito têm um fim delimitado: mudança de comportamento dos usuários da via, para incremento da segurança do trânsito.
Art. 76 I - a adoção, em todos os níveis de ensino, de um currículo interdisciplinar com conteúdo programático sobre segurança de trânsito;
foi o único lugar onde encontrei fundamentação para essa alternativa.
d) A coordenação educacional em cada órgão ou entidade que compõe o Sistema Nacional de Trânsito é facultativa. (é obrigatória)
Art. 76. A educação para o trânsito será promovida na pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de Educação, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação.
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Gabarito: C
Fonte: vozes da cabeça do examinador
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ERRO DA LETRA A - Não há o que se falar em caráter muito restrito no diz respeito à atuação dos órgãos nas campanhas publicitárias.
No âmbito da educação para o trânsito caberá ao Ministério da Saúde, mediante proposta do CONTRAN, estabelecer campanha nacional esclarecendo condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de acidente de trânsito.
Parágrafo único. As campanhas terão caráter permanente por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, sendo intensificadas nos períodos e na forma estabelecidos no art. 76.
Art. 77-A. São assegurados aos órgãos ou entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito os mecanismos instituídos nos arts. 77-B a 77-E para a veiculação de mensagens educativas de trânsito em todo o território nacional, em caráter suplementar às campanhas previstas nos arts. 75 e 77. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
Art. 77-B. Toda peça publicitária destinada à divulgação ou promoção, nos meios de comunicação social, de produto oriundo da indústria automobilística ou afim, incluirá, obrigatoriamente, mensagem educativa de trânsito a ser conjuntamente veiculada. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).