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ID
297631
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta quanto à ação rescisória.

Alternativas
Comentários
  • Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)
  • Complementando:

    B) Não há qualquer restrição nesse sentido. Ao observarmos as hipóteses de cabimento para Ação Rescisória temos a seguinte possibilidade:

    Art. 485 do CPC
    V - violar literal disposição de lei;

    Assim, não importa se a lei versar sobre matéria processual ou de cunho material...

    C) Encontrei essa jurisprudência que demonstra a desnecessidade do depósito da multa quando o autor for beneficiário da justiça gratuita.

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA.
    1. O autor da ação rescisória que for beneficiário da justiça gratuita não está compelido a fazer o depósito prévio previsto no art. 488, inciso II, do Código de Processo Civil. Precedentes.
    2. O acórdão rescindendo incorreu em violação ao princípio da proibição da reformatio in pejus, porquanto, ao modificar o marco inicial do auxílio acidente, agravou a situação processual do único recorrente.
    3. Ação julgada procedente.
    (STJ - AÇÃO RESCISÓRIA: AR 1428 SP 2000/0128705-2)

    D) Cabe Embargos Infringentes quando for julgada procedente a Ação Rescisória!

    E) O prazo decadencial de 2 anos contados do trânsito em julgado não comporta o benefício do prazo em dobro...
  • AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.658-12, ART. . AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL EM RELAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.INCONSTITUCIONALIDADE.
    1. A MP nº 1.577, de 11-06-97, reeditada sob os nºs 1.632 (de 12-97 a 04-98), 1.658 (de 05-98 a 06-98) e 1703 (a partir de 06-98 até os dias de hoje), aumentou, em relação à Fazenda Pública, o prazo decadencial de dois anos previsto no artigo 495 do CPC.
    2. Caso em que a ação foi ajuizada após expirado o prazo decadencial de 2 anos previsto no artigo 495 do CPC, mas com base na MP nº 1.658/12, de maio de 1998, a qual, alterando a redação do artigo 188 do CPC, prevê prazo em dobro para a União ajuizar a ação rescisória.
    3. Decadência reconhecida pela Relatora, com base em precedente do Supremo Tribunal Federal, que, em 16-04-98, apreciando requerimento de liminar na ADI nº 1.753-DF, proposta pela OAB, acolheu o pedido para suspender os efeitos do artigo 4º da MP nº 1.755-06, de 27-11-97, e seu parágrafo único, ao fundamento de que a norma impugnada cria privilégios inconstitucionais a uma das partes, com malferimento ao princípio da igualdade.
    4. Em data posterior à decisão proferida na ação rescisória, a Suprema Corte, com base no entendimento de que em se tratando de ação direta de inconstitucionalidade contra medida provisória não cabe aditamento à inicial quanto às posteriores reedições quando não houver identidade de conteúdo entre estas e a norma impugnada inicialmente, resolvendo questão de ordem, indeferiu os pedidos de aditamento em relação às reedições da medida provisória impugnada, de conteúdo diverso, e julgou prejudicada a ação direta. Em conseqüência, todas as decisões proferidas no bojo desta ficaram sem efeito, inclusive a liminar, pois inconcebível a sobrevivência de uma decisão judicial depois de extinta a ação processual em que proferida.
    5. Diante disso, e considerando que a norma que serviu de fundamento à decisão que reconheceu a decadência do direito de ação retomou a sua eficácia, e que essa norma, não obstante vigente e eficaz, é inconstitucional, conforme precedente da Suprema Corte, por violação ao princípio da igualdade, a 1ª Seção, resolvendo questão de ordem, decidiu suspender o julgamento do agravo regimental, e submeter a matéria à apreciação do Pleno do Tribunal, na forma dos artigos 97 da Constituição Federal e 150 do RITRF/4ª Região.

    Portanto o dispositivo q dava prazo em dobro para a Fazenda/Uniao, etc. foi considerado inconstitucional.
    A alternativa E está ERRADA
  •  c) A ação rescisória pode ser proposta pela parte prejudicada (quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular), pelo terceiro juridicamente interessado, ou ainda pelo Ministério Público nas causas em que intervém como fiscal da lei. O autor, ainda que beneficiário da justiça gratuita, deverá, concomitantemente com a propositura da ação, fazer o depósito prévio da multa, que será revertida em favor do réu caso a ação seja declarada inadmissível ou improcedente.

    Esse é o erro.
    até
  • d) Contra a decisão proferida pelo STJ que, por maioria de votos, indefira a petição inicial de ação rescisória, é admissível a interposição de embargos infringentes.
    R: Com relação à alternativa D, ela afronta ao disposto no art. 530 do CPC, abaixo transcrito, ao afirmar o cabimento de embargos infringentes contra a decisão do STJ que indeferir a petição inicial da ação rescisória. Contudo, somente cabem os embargos infringes da sentença de mérito que houver julgado PROCEDENTE a ação rescisória.

    (CPC) Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)
    bons estudos
     
  • Pessoal, desculpem-me a intromissão, mas quanto a letra C, completando o que o colega Everton falou, está errada também porque o MP só poderá propor RESCISÓRIA: I- Se não foi ouvido no processo, em que lhe era obrigatória intervenção; II- Quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei. E não nas causas em que ele intervém como fiscal da lei, essas são as duas possibilidades que o MP poderá propor a ação rescisória. CUIDADO (art. 487, III do CPC).