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CPC - Art. 899. Quando na contestação o réu alegar que o depósito não é integral, é lícito ao autor completá-lo, dentro em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação, cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.
§ 1o Alegada a insuficiência do depósito, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a conseqüente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida
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Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PROCEDÊNCIA. LEVANTAMENTO DOS VALORES PELA CREDORA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO. PRECLUSÃO. COBRANÇA EM AÇÃO PRÓPRIA. DECISÃO MANTIDA. A ação de consignação em pagamento é procedimento especial para aquele que pretende evitar a mora e, conseqüentemente, atingir o adimplemento da obrigação. A liberação da dívida dá-se somente com a procedência da ação, a partir do provimento com eficáciadeclaratória do julgador. Em tendo sido julgado procedente o pedido, o juiz declarou extinta a obrigação, relativa aos valores depositados, porém deixou de atribuir o juízo de parcial procedência ao reconhecer o reajuste da ANS e, consequentemente, deixou de determinar a complementação dos valores. Caso concreto em que a requerida deixou de se insurgir, quanto a isso, no recurso de apelação ou através de embargos declaratórios, permitindo a preclusão temporal, motivo pelo qual a cobrança de eventual diferença deverá ser feita emação própria. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70043117803, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 21/09/2011)
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Qual o erro da letra D?
Será que seja esse marcado?
A ação de depósito será proposta contra aquele que esteja na posse da coisa sujeita à custódia do depositário. Assim, o legitimado passivo é o depositário infiel, aquele a quem se confiou a guarda da coisa e que não a entregou no momento oportuno, ou contra a pessoa que esteja na posse do bem, quando ocorrer a sua alienação.
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Erro da Letra D:
Na ação de depósito o legitimado passivo é o depositário seja o legal ou o contratual.
Não pode ser qualquer pessoa que esteja na posse do bem porque senão caíria no procedimento ordinário da ação de entregar coisa (art. 461-A CPC).
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Substituir o pagamento??? está certo isso???
o depósito já nao é o proprio pagamento???
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Creio que o erro na acertiva "D" está na sua parte final, quando afirma que também é legitimado passivo na ação de depósito, além do "depositário infiel", a "pessoa que esteja na posse do bem, quando ocorrer a sua alienação", o que não é verdadeiro, pois nesse caso, este último, não é "DEPOSITÁRIO", e sim "POSSUIDOR".
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Acerca do erro contido na alternativa "e", segue ementa de acórdão do STJ:
Ação consignatória. Discussão de cláusulas contratuais. Precedentes da Corte.
1. Esta Corte já assentou que, em se tratando de ação consignatória, “é possível ampla discussão acerca do débito, inclusive com o exame da validade de cláusulas contratuais” (AgRgAg nº 406.408/DF, Terceira Turma, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJ de 18/2/02;
no mesmo sentido: AgRgAg nº 432.140/DF, Quarta Turma, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 17/6/02; REsp nº 345.568/SP, Quarta Turma, Relator o Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 10/2/03; REsp nº 299.171/MS, Quarta Turma, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 10/9/01; REsp nº 401.708/MG, Terceira Turma, Relator o Ministro Castro Filho, DJ de 9/12/03).
2. Recurso especial não conhecido.
(REsp 652.711/PE, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ 12/03/2007, p. 219)
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A questão encontra-se desatualizada, pois a alternativa A também está atualmente correta.
À época da prova, o STJ entendia que a insuficiência do depósito levava à procedência parcial do pedido e não à improcedência.
No entanto, no REsp. Nº 1.108.058 - DF (julgado em outubro de 2018), foi fixada a seguinte tese em sede de recurso repetitivo: "Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao
julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional".