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ID
297646
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito dos recursos contra as decisões proferidas no processo civil.

Alternativas
Comentários
  • Os embargos de declaração não devem ser opostos para rediscussão da matéria anteriormente suscitada, somente sendo cabíveis quando atendidos seus pressupostos específicos, com a exceção do intuito pré questionatório. Os embargos declaratórios não possuem efeito infrigente (modificativo), excepcionalmente o terá nos casos de erro material e nas decisões omissas
  • Gostaria de debater sobre a alternativa C

    De acordo com o CPC, o réu, bem como terceiro prejudicado e ainda o MP teriam legitimidade para recorrer. Vejamos o disposto na lei:

    Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.

    § 1o Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.

    § 2o O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.


    O STJ consagrando o direito de recorrer do MP assim dispôs:

    Súmula 99 do STJ:
    O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte.


    A questão fala que o réu tem interesse em recorrer quando a sentença for terminativa. Pois bem, penso que o réu teria total interesse em ver a questão sendo resolvida com a apreciação do mérito (e via de consequência a eficácia da CJ Material) para evitar que o autor possa novamente ingressar com a ação.

    Se alguém puder me informa qual o erro desta assertiva ficarei grato!



  • A questão nao fala no terceiro interessado. Vc mesmo ranscreveu o artigo e até o destacou. Resta assim incompleta a alternativa E, sendo a correta a alternativa A.
  • Pois é, mas concordo com o João Paulo.

    Em nenhum momento a questão fala que SOMENTE são legitimados o autor, o réu e  o MP. Assim, nenhum erro na alternativa "c" em relação aos legitimados. Só estaria errado em relação a isso se estivesse expressamente dito que eles seriam os únicos legitimados, pois faltaria o terceiro interessado também referido pelo CPC.

  • Marquei a letra A, mas concordo com quem defende que a letra c também está correta, pois, não se usou o advérbio somente, ou só, o que torna a questão certa. De fato, os três têm interesse recursal.
  • A possibilidade de o réu recorrer, mesmo na hipótese de sentença terminativa, acontece nas situações em que a coisa julgada se opera secundum eventun probationis (algumas ações coletivas, mandado de segurança). Nesse caso o réu pode recorrer para querer que a fundamentação seja modificada para confirmar a inexistencia do direito do autor. Nas demais hipóteses, a parte  terá que provar seu interesse recursal decorrente da sucumbência, interesse esse inexistente para o réu diante da sentença terminativa que de certa forma o beneficia.  

  • Nobres a letra C é interpretação pura.

    Caso o autor vença a ação (todo o pedido for julgado procedente), ele terá interesse em recorrer?

    Ele pode recorrer, mas não terá interesse para recorrer... o juiz negará o recurso por falta de interesse!

  • O erro da letra B é:

     O princípio da proibição da reforma para pior não se aplica ao julgamento dos recursos de sentença na qual ocorre a sucumbência recíproca dos litigantes, pois, nesses casos, toda matéria é devolvida ao tribunal, que pode reformar a decisão para pior contra o único recorrente.

    Os dois tem que recorrer!



    PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMA IN PEJUS

    Esse princípio, que decorre dos arts. 2º, 128 e 460 do CPC – o órgão jurisdicional somente age quando provocado e nos exatos termos do pedido, consiste na vedação imposta pelo sistema recursal brasileiro, quanto à reforma da decisão recorrida em prejuízo do recorrente e em benefício do recorrido.

    Conforme consta no art.5l5 do CPC, apenas a matéria impugnada pelo recorrente é devolvida ao tribunal ad quem; se o recorrido não interpuser o recurso, não poderá o tribunal beneficiá-lo.

    Se a decisão for favorável em parte a um dos litigantes e em outra parte a outro litigante, poderão ambos interpor recursos; nesse caso, não se há quem falar em reformatio in pejus, porque o tribunal poderá dar provimento ao recurso do autor ou do réu ou negar provimento a ambos, nos limites dos recursos interpostos.

    As exceções ao princípio acima mencionado, são aplicados aos requisitos da admissibilidade dos recursos, conforme a esteira do rol do art. 30l do CPC, salvo o conhecimento de convenção de arbitragem. O juiz deve conhecer o ofício, não se operando a preclusão, por força dos dispostos nos arts. 267 parágrafo 3º e 30l parágrafo 4º do CPC, assim não se aplicam a proibição da reformatio in pejus, porque tais questões podem ser conhecidas a qualquer tempo, independentemente de manifestação das partes.

    Não pode ser admitida, à luz do princípio dispositivo, a reformatio in melius, não podendo o órgão ad quem, julgar o recurso , tentando melhorar a situação do recorrente além do que foi pedido , sob pena de proferir decisão ultra ou extra petita.

    O reexame necessário é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à   Fazenda Pública conforme a Súmula 45 do STJ in verbis. 

  • Sobre o item C,
    no caso de sentenças terminativas, o réu não vai ter interesse em recorrer delas, pois, além de haver a possibilidade dele sequer ter sido citado, o melhor para ele é que não corra processo algum contra ele, que já é o que ficou decidido na sentença.
  • Letra D - o MP tem legitimidade - súmula 226 do STJ

    Letra E - caberá agravo - 557, §1º
  • Letra C correta:

    "Processo:REsp 309639 SP 2001/0029156-2 
    Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO 
    Julgamento: 06/08/2009 
    Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA 
    Publicação: DJe 02/09/2009 

    Ementa 
    RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE MÉRITO DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA ARGÜIDA EM AGRAVO RETIDO. INTERESSE RECURSAL AUSENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 
    1. Não possui interesse recursal o réu que busca a acolhida de sua tese meramente processual - coisa julgada, no caso -, quando já obtida sentença de mérito a ele totalmente favorável, pois o pedido de cobrança inicial foi julgado improcedente. 
    2. Na verdade, só se há falar em interesse recursal quando, acolhida a defesa processual do réu (art. 301, caput, do CPC), deixar o magistrado de examinar o mérito da causa, porquanto o demandado poderia alcançar sentença meritória com autoridade de coisa julgada, posição mais vantajosa se comparada com a decorrente de sentença terminativa. 
    3. No caso em exame, a insurgência carece de utilidade, uma vez que o recorrente alcançou, como demandado, o resultado processual máximo esperado, que é a improcedência do pedido do autor. 
    4. Recurso especial não conhecido."
  • Sobre a alternativa C:

    ■ 6.1.3.2. É possível ao réu recorrer da sentença de extinção sem resolução de mérito?
    Que o autor possa recorrer dessa sentença não há qualquer dúvida, porque ele não obteve
    aquilo que pretendia. Mas e o réu? Parece-nos que, como regra, a resposta há de ser
    afirmativa, porque, sendo a sentença meramente terminativa, inexistirá a coisa julgada
    material, a questão poderá ser novamente posta em juízo. Melhor para o réu se a sentença
    fosse de improcedência, o que impediria a rediscussão. Portanto, há interesse recursal do réu
    para apelar da sentença extintiva, postulando julgamento definitivo de improcedência.
    A exceção é a extinção por força do disposto no art. 267, V, do CPC, quando o juiz
    reconhece a perempção, a litispendência e a coisa julgada, uma vez que, nesse caso, não
    poderá haver renovação da demanda, consoante o disposto no art. 268.
    (Direito processual civil esquematizado - Marcos Vinicius Rios Gonçalvez)

    Portanto letra C esta correta

  • Seria importante um comentário do professor, avaliando o disposto no item "C", nos termos apresentados por um colega: "A questão fala que o réu tem interesse em recorrer quando a sentença for terminativa. Pois bem, penso que o réu teria total interesse em ver a questão sendo resolvida com a apreciação do mérito (e via de consequência a eficácia da CJ Material) para evitar que o autor possa novamente ingressar com a ação."