LEI 1956/58 DE CURITIBA
DOS DEVERES
Art. 207 São deveres do funcionário, além dos que lhe cabem pelo cargo ou função;
I - comparecer na repartição, às horas de trabalho ordinário, e às do extraordinário, quando convocado, executando os serviços que lhe competirem.
II - cumprir as ordens superiores exceto quando forem manifestamente ilegais;
III - guardar sigilo sobre os assuntos da repartição que não devem ser divulgados;
IV - representar aos chefes imediatamente sobre todas as irregularidade de que tiver conhecimento e que ocorram na repartição em que servir, ou às autoridades superiores, por intermédio dos respectivos chefes, quando este não tomarem em consideração suas representações. Se o chefe não encaminhar a representação às autoridades superiores dentro de cinco dias da data em que a tiver recebido para esse fim, o funcionário poderá fazê-lo diretamente;
V - tratar com urbanidade as partes, atendê-las sem preferência pessoais;
VI - freqüentar cursos legalmente instituídos para aperfeiçoamento ou especialização;
VII - zelar pela economia do Município e pela conservação do que for à sua guarda ou utilização;
VIII - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família;
IX - trazer em dia a sua coleção de leis, regulamentos, regimentos, instruções, e ordens de serviço que lhe forem distribuídos pela repartição;
X - apresentar-se decentemente trajado em serviço ou com uniforme que for determinado para cada caso;
XI - apresentar relatório ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou regimento;
XII - atender, prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelos órgãos jurídicos incumbidos da defesa do Município em juízo e expedir certidões requeridas para defesa de direito.
XIII - proceder na vida pública e privada de forma a dignificar sempre a função pública.
Capítulo III
DAS PROIBIÇÕES
Art. 208 Ao funcionário é proibido:
I - referir-se depreciativamente, em informações, parecer ou despacho, às autoridades constituídas e aos atos da administração, podendo porém, em trabalho devidamente assinado, apreciá-los do ponto de vista doutrinário, técnico e da organização e eficiência do serviço público;
II - retirar sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou material existente na repartição;
III - deixar de representar, sobre ato ilegal, que chegue a seu conhecimento em virtude de suas funções, sob pena de se tornar solidário ao infrator;
IV - promover manifestações de apreço ou de desapreço dentro da repartição ou tornar-se solidário com elas;
V - exercer comércio entre os companheiros de serviço;
VI - aceitar presente de subordinados ou de pessoas sujeitas a sua autoridade.
Art. 209 É ainda proibido ao funcionário:
I - fazer contratos de natureza comercial ou industrial com o Município, por si como representante de outrem;
II - requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;
III - exercer mesmo fora das horas do trabalho, emprego ou função de empresa, estabelecimento ou instituições contratuais ou de dependência com o Município;
IV - comerciar, ter parte em sociedades comerciais, industriais ou bancárias ou nela exercer encargo da direção ou gerência, ressalvado, porém, o direito de ser acionista ou comanditário. Não se aplica o item III deste artigo aos titulares do cargo do magistério.
V - praticar a usura em qualquer das suas formas;
VI - constituir-se procurando de parte ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública municipal, exceto quando se tratar de interesse de parente até o segundo grau;
VII - receber estipêndios, donativos ou concessões de firma fornecedora ou entidades fiscalizadas, no país ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente a compra de material ou fiscalização de qualquer natureza;
VIII - valer-se de sua qualidade de funcionário para melhor desempenhar atividades estranhas às suas funções ou para lograr qualquer proveito, direta ou indiretamente, por si ou por interposta pessoa.
IX - coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza político-partidário.