SóProvas


ID
2976709
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Monte Alto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal a respeito do Mandado de Segurança, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA A = Errada.

    Súmula STF 266: Não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese.

    Súmula STF 269: O Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

    LETRA B = Errada.

    Súmula STF 101: O Mandado de Segurança não substitui a ação popular.

    Súmula STF 268: Não cabe Mandado de Segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

    LETRA C = CERTA.

    Súmula STF 267: Não cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

    LETRA D = Errada.

    Súmula STF 625: Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de Mandado de Segurança.

    LETRA E = Errada.

    Súmula STF 271: Concessão de Mandado de Segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria

  • Mandado de Segurança

    Resumo

     

               Destina-se a proteger o indivíduo de violação ou ameaça de violação – de direito líquido e certo, que não estejam protegidos por habeas corpus ou habeas data.  Previsto no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição.

    Na concepção Hely Lopes Meirelles e Maria , para ser considerado líquido e certo, o direito precisa ser claramente determinado, sem controvérsias e de forma que possa ser exercido imediatamente. Ou seja, se o direito está expresso na lei, é líquido e certo.

               O impetrante detém de 120 dias para impetrar o MS a contar do conhecimento oficial do ato a ser impugnado. O prazo é decadencial do direito ao ingresso judicial da pretensão, não se suspendendo ou interrompendo após sua impetração.

                                      Lei 12.016/2009

    Art. 1 Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

    § 1 Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

    Art. 5 Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

    III - de decisão judicial transitada em julgado. 

    Art. 8 Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem. 

    Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 

    § 1 Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre. 

    Súmula 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

    Súmula 624: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.

  • GABARITO:C

     

    De acordo com o Dicionário Michaelis, “sucedâneo” é “medicamento ou produto que pode substituir outro, por ter aproximadamente as mesmas propriedades”.

     

    Aplicando o conceito ao Direito Processual Civil, diz-se que “sucedâneo recursal” é a medida que se utiliza quando houver a necessidade de recorrer, mas houver recurso cabível.
     

    Explica Cássio Scarpinella Bueno que “mandado de segurança contra ato judicial” deve ser entendido como um “sucedâneo recursal” no sentido de “medida que, embora não seja definido pela lei processual civil como recurso, desempenha finalidade similar, e no que lhe diz respeito, até mesmo, idêntica a de um recurso”.

     

    Súmula 267


    Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.


    Cássio Scarpinella Bueno explica que a súmula foi redigida erroneamente, pois analisando-se a jurisprudência posterior à edição do enunciado, verifica-se que é mesmo o caso de não caber mandado de segurança somente se o ato judicial for passível de recurso “com efeito suspensivo”. Nas palavras do doutrinador:


    “É certo que, de acordo com a Súmula 267 do STF, “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. O rigor de seu enunciado sempre deu a falsa impressão do descabimento, em quaisquer situações, do mandado de segurança contra ato judicial, o que nunca se mostrou verdadeiro quando analisada a jurisprudência daquele e dos demais Tribunais brasileiros que sucederam à sua edição, no ano de 1963, quando vigente a Lei n. 1.533/1951 que, até o advento da Lei n. 12.016/2009, disciplinava o mandado de segurança. Desde julgamento considerado clássico pela doutrina que se debruçou sobre o assunto – a referência é feita ao Recurso Extraordinário n. 76.909/RS, julgado em 5 de dezembro de 1973, e relatado pelo Ministro Antônio Neder –, o STF acabou por abrandar a interpretação do enunciado daquela Súmula para admitir mandados de segurança contra atos judiciais desde que a decisão seja “teratológica”, assim entendida a decisão clara e inequivocamente errada, e capaz de causar dano irreparável ou, quando menos, de difícil reparação. Neste sentido são os seguintes julgados mais recentes do STF.

    (1ª Turma, RMS 25.340/DF, rel. Min. Marco Aurélio). 
     

     BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 5. São Paulo: Saraiva, 2014.

  • MANDADO DE SEGURANÇA

    *Súmula 101 STF: O mandado de segurança não substitui a ação popular.

    Súmula 248 STF: É competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal, para mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União.

    *Súmula 266 STF: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

    *Súmula 267 STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

    *Súmula 268 STF: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

    *Súmula 269 STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

    Súmula 270 STF: Não cabe mandado de segurança para impugnar enquadramento da Lei 3780, de 12/7/1960, que envolva exame de prova ou de situação funcional complexa.

    *Súmula 271 STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

    Súmula 272 STF: Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança.

    Súmula 299 STF: O recurso ordinário e o extraordinário interpostos no mesmo processo de mandado de segurança, ou de "habeas corpus", serão julgados conjuntamente pelo tribunal pleno.

    Súmula 304 STF: Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria.

    Súmula 330 STF: O Supremo Tribunal Federal não é competente para conhecer de mandado de segurança contra atos dos tribunais de justiça dos estados.

    Súmula 392 STF: O prazo para recorrer de acórdão concessivo de segurança conta-se da publicação oficial de suas conclusões, e não da anterior ciência à autoridade para cumprimento da decisão.

    Súmula 405 STF: Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.

    Súmula 429 STF: A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.

    Súmula 430 STF: Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.

    Súmula 474 STF: Não há direito líquido e certo, amparado pelo mandado de segurança, quando se escuda em lei cujos efeitos foram anulados por outra, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

  • CONTINUANDO

     Súmula 510 STF: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

    Súmula 512 STF: Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.

    Súmula 623 STF: Não gera por si só a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer do mandado de segurança com base no art. 102, I, "n", da Constituição, dirigir-se o pedido contra deliberação administrativa do tribunal de origem, da qual haja participado a maioria ou a totalidade de seus membros.

    Súmula 624 STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.

    *Súmula 625 STF: Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.

    Súmula 626 STF: A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.

    Súmula 629 STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

    Súmula 630 STF: A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

    Súmula 631 STF: Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.

    Súmula 632 STF: É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança. 

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança e tampouco pode ser impetrado contra lei em tese, senão vejamos: "Súmula 269, STF. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança". "Súmula 266, STF. Não cabe mandado de segurança contra lei em tese". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que o mandado de segurança não substitui a ação popular ("Súmula 101, STF. O mandado de segurança não substitui a ação popular), porém, não pode ser impetrado contra decisão judicial já transitada em julgado (Súmula 268, STF. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, dispõe a súmula 267, do STF, que "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe a súmula 625, do STF, que "controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, senão vejamos: "Súmula 271, STF. Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • STJ. Corte Especial. EDcl no MS 22.157-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/03/2019 (Info 650).

    O mandado de segurança deverá ter seu mérito apreciado independentemente de superveniente trânsito em julgado da decisão questionada pelo mandamus. Se a impetração do mandado de segurança for anterior ao trânsito em julgado da decisão questionada, mesmo que este venha a acontecer posteriormente, o mérito do MS deverá ser julgado, não podendo ser invocado o seu não cabimento ou a perda de objeto. 

  • Sobre a letra "e":

    Efeitos financeiros da concessão de ordem mandamental contra ato de redução de vantagem de servidor público

    Os efeitos financeiros, por ocasião da concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração, devendo os valores pretéritos ser cobrados em ação própria.

  • a) INCORRETA. O MS não é substitutivo da ação de cobrança e não é cabível contra lei em tese.

    Súmula STF 266: Não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese.

    Súmula STF 269: O Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

    b) INCORRETA. O MS não substitui a ação popular, e não é cabível contra decisão judicial com trânsito em julgado.

    Súmula STF 101: O Mandado de Segurança não substitui a ação popular.

    Súmula STF 268: Não cabe Mandado de Segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

    c) CORRETA. Não é cabível MS contra ato judicial passível de recurso ou correição.

    Súmula STF 267: Não cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

    d) INCORRETA. Controvérsia sobre matéria de direito NÃO impede sua concessão.

    Súmula STF 625: Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de Mandado de Segurança.

    e) INCORRETA. Sua concessão NÃO produz efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito.

    Súmula STF 271: Concessão de Mandado de Segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

    Resposta: c)

  • DICA DE OURO: LEIA A EDIÇÃO 91, 85, 43 TESES STJ mais lei seca.

    Lei n.º 8.437/1992

                                                              STJ

    ►Súmula 628 STJ - A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, CUMULATIVAMENTE, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

    Súmula 604 O mandado de segurança NÃO SE PRESTA para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

    ►Súmula 460 STJ - É incabível o mandado de segurança  PARA CONVALIDAR a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    ►Súmula 376 STJ - Compete a TURMA RECURSAL processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    ►Súmula 333 STJ – Cabe mandado de segurança contra ato praticado EM LICITAÇÃO promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    ►Súmula 213 STJ    O mandado de segurança constitui ação adequada PARA A DECLARAÇÃO do direito à compensação tributária.

    ►Súmula 202 STJ -  A impetração de mandado de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.

    Súmula 177 - O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE ÓRGÃO COLEGIADO  (CONFAZ)   PRESIDIDO POR MINISTRO DE ESTADO. 

    Súmula 169  - SÃO INADMISSIVEIS EMBARGOS INFRINGENTES NO PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA.

    ►Súmula 105 STJ - na ação de mandado de segurança NÃO se admite condenação em honorários advocatícios.

    Súmula 41 -  O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO TEM COMPETENCIA PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE OUTROS TRIBUNAIS OU DOS RESPECTIVOS ORGÃO.