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ID
2976817
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Monte Alto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do fato gerador, conforme dispõe o Código Tributário Nacional, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

    Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. 

    Gabarito: D

    Fonte: CTN

  • Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

    I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

    II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

    Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

    I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

    II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

  • Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o 
    fato gerador e existentes os seus efeitos:

     

    I - 
    tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as 
    circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são 
    próprios


    Art. 116 II - 
    tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente 
    constituída
    nos termos de direito aplicável

  • a) Art. 116, II, do CTN: Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    (...)

    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

    b) Art. 116, parágrafo único, do CTN: A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

    c) Art. 117 do CTN: (...) salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

    I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

    II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

    d) Art. 116, I, do CTN: Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

    e) Art. 118, I, do CTN: A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

    I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as disposições do CTN sobre fato gerador. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Conforme art. 116, II, CTN, no caso de situação jurídica, o fato gerado é considerado ocorrido desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável. Errado.

    b) É o contrário. Nos termos do art. 116, parágrafo único, CTN, a autoridade administrativa poderá desconsiderar. Errado.

    c) É o contrário. Nos termos do art. 117, inciso I e II, CTN, se a condição foi suspensiva, o fato gerador ocorre no momento do implemento; já se for condição resolutória, o fato gerador ocorre desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio. Errado.

    d) Trata-se de transcrição do art. 116, I, CTN. Correto.

    e) É o contrário. Nos termos do art. 118, CTN, a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se a validade jurídica dos atos ou dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. Errado.

    Resposta do professor = D

  • Situação de fato

    Exemplo:

    -> O FG do ISS já se aperfeiçoa pela prestação, independentemente do recebimento do preço do serviço.

    Situação jurídica

    Exemplo:

    -> Contrato de doação com condição suspensiva. Enquanto não implementada a condição estipulada no contrato, este não se aperfeiçoa (não produz efeitos). Logo, se não houve doação ainda, não há que se falar em FG do ITCMD. Somente após o cumprimento da restrição (condicionante), o donatário terá direito ao imóvel, situação (jurídica) em que o contrato terá efeitos plenos, e terá ocorrido o FG.

    -> A condição resolutória, por outro lado, é indiferente. Isso, pois, ela colocaria fim a uma situação válida. Logo, se a situação já é válida desde o princípio, já se considera ocorrido o FG. Por exemplo, ao contratar um financiamento, há incidência tributária na celebração do contrato. O financiamento (situação jurídica) só se resolve após o adimplemento de todas as parcelas (condição resolutória).

  • D) salvo disposição de lei em contrário, tratando-se de situação de fato, considera-se ocorrido o fato gerador, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que lhe são próprios. (art. 116, I)

    A) salvo disposição de lei em contrário, tratando-se de situação jurídica, considera-se ocorrido o fato gerador, desde o momento em que esteja constituída, nos termos de direito tributário. (art. 116, II)

    B) a autoridade administrativa não poderá desconsiderar atos e negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (art. 116, § = Norma tributária antielisiva)

    C) salvo disposição de lei em contrário, tratando-se de situação jurídica condicional resolutória ou suspensiva, considera-se ocorrido o fato gerador, respectivamente, desde o momento da prática do ato ou desde o momento do implemento da condição. (art. 117)

    E) a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como a natureza do seu objeto ou dos seus efeitos. (art. 118 = princípio pecunia non olet)

  • Se quiserem exemplos, vejam o comentário do colega Mauricio Bonadio Bueno.

    PS.: o comentário dos professores, em algumas questões, deveriam vir acompanhados de exemplos para facilitar o entendimento, como no presente caso.

  • FATO GERADOR

    Para a obrigação principal: situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

    Para a obrigação acessória: qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

    Momento de ocorrência:

    a.      Situação de fato: desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias à produção dos efeitos que normalmente lhe são próprios.

    b.     Situação de direito: desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.

    - Embora a hipótese de incidência tributária não possa se referir a ações ilícitas, os frutos de uma atividade ilícita podem ser objeto de tributação. Isso porque a definição legal do fato gerador é interpretada com abstração da validade jurídica do ato efetivamente praticado, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos

  • a) Art. 116, II, do CTN: Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    (...)

    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

    b) Art. 116, parágrafo único, do CTNA autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

    c) Art. 117 do CTN: (...) salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

    I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

    II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

    d) Art. 116, I, do CTN: Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

    e) Art. 118, I, do CTN: A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

    I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

    b) ERRADO: Art. 116, Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

    c) ERRADO: Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento; II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

    d) CERTO: Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

    e) ERRADO: Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;