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Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
Gabarito: D
Fonte: CTN
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Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
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Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o
fato gerador e existentes os seus efeitos:
I -
tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as
circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são
próprios
Art. 116 II -
tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente
constituída, nos termos de direito aplicável
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a) Art. 116, II, do CTN: Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
(...)
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
b) Art. 116, parágrafo único, do CTN: A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
c) Art. 117 do CTN: (...) salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
d) Art. 116, I, do CTN: Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
e) Art. 118, I, do CTN: A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as disposições do CTN sobre fato gerador. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) Conforme art. 116, II, CTN, no caso de situação jurídica, o fato gerado é considerado ocorrido desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável. Errado.
b) É o contrário. Nos termos do art. 116, parágrafo único, CTN, a autoridade administrativa poderá desconsiderar. Errado.
c) É o contrário. Nos termos do art. 117, inciso I e II, CTN, se a condição foi suspensiva, o fato gerador ocorre no momento do implemento; já se for condição resolutória, o fato gerador ocorre desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio. Errado.
d) Trata-se de transcrição do art. 116, I, CTN. Correto.
e) É o contrário. Nos termos do art. 118, CTN, a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se a validade jurídica dos atos ou dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. Errado.
Resposta do professor = D
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Situação de fato
Exemplo:
-> O FG do ISS já se aperfeiçoa pela prestação, independentemente do recebimento do preço do serviço.
Situação jurídica
Exemplo:
-> Contrato de doação com condição suspensiva. Enquanto não implementada a condição estipulada no contrato, este não se aperfeiçoa (não produz efeitos). Logo, se não houve doação ainda, não há que se falar em FG do ITCMD. Somente após o cumprimento da restrição (condicionante), o donatário terá direito ao imóvel, situação (jurídica) em que o contrato terá efeitos plenos, e terá ocorrido o FG.
-> A condição resolutória, por outro lado, é indiferente. Isso, pois, ela colocaria fim a uma situação válida. Logo, se a situação já é válida desde o princípio, já se considera ocorrido o FG. Por exemplo, ao contratar um financiamento, há incidência tributária na celebração do contrato. O financiamento (situação jurídica) só se resolve após o adimplemento de todas as parcelas (condição resolutória).
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D) salvo disposição de lei em contrário, tratando-se de situação de fato, considera-se ocorrido o fato gerador, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que lhe são próprios. (art. 116, I)
A) salvo disposição de lei em contrário, tratando-se de situação jurídica, considera-se ocorrido o fato gerador, desde o momento em que esteja constituída, nos termos de direito tributário. (art. 116, II)
B) a autoridade administrativa não poderá desconsiderar atos e negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (art. 116, § = Norma tributária antielisiva)
C) salvo disposição de lei em contrário, tratando-se de situação jurídica condicional resolutória ou suspensiva, considera-se ocorrido o fato gerador, respectivamente, desde o momento da prática do ato ou desde o momento do implemento da condição. (art. 117)
E) a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como a natureza do seu objeto ou dos seus efeitos. (art. 118 = princípio pecunia non olet)
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Se quiserem exemplos, vejam o comentário do colega Mauricio Bonadio Bueno.
PS.: o comentário dos professores, em algumas questões, deveriam vir acompanhados de exemplos para facilitar o entendimento, como no presente caso.
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FATO GERADOR
Para a obrigação principal: situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Para a obrigação acessória: qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Momento de ocorrência:
a. Situação de fato: desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias à produção dos efeitos que normalmente lhe são próprios.
b. Situação de direito: desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
- Embora a hipótese de incidência tributária não possa se referir a ações ilícitas, os frutos de uma atividade ilícita podem ser objeto de tributação. Isso porque a definição legal do fato gerador é interpretada com abstração da validade jurídica do ato efetivamente praticado, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos
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a) Art. 116, II, do CTN: Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
(...)
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
b) Art. 116, parágrafo único, do CTN: A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
c) Art. 117 do CTN: (...) salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
d) Art. 116, I, do CTN: Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
e) Art. 118, I, do CTN: A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
b) ERRADO: Art. 116, Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
c) ERRADO: Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento; II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
d) CERTO: Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
e) ERRADO: Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;