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ID
2977204
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Orlândia - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em passado próximo aconteceu uma das maiores catástrofes ecológicas dos últimos tempos, com o rompimento das barragens de dejetos de mineração da Samarco, empresa controlada pelas multinacionais Vale (brasileira) e BHP Billiton (anglo-australiana). O desastre teve lugar nas proximidades da cidade de Mariana (MG), acabou se alastrando por diversas outras paragens, trazendo consigo (i) sérios danos ao meio ambiente; (ii) problemas associados à atividade de exploração minerária no território; (iii) essa gigantesca onda de poluentes destruiu centenas de casas, deixando as famílias desabrigadas.

(Revista CONJUR, 08.12.2015)


Eventual Ação Civil Pública poderá tutelar os seguintes direitos, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • (I) Danos ao meio ambiente é exemplo "batido" de interesses e direito difusos, não se pode determinar os sujeitos que serão atingidos por essa espécie de dano.

    (II) Os direitos coletivos em sentido estrito são caracterizados por sujeitos indeterminados mas que sempre irão compor um grupo, classe ou categoria de pessoas. Exemplo do Professor Kleber Masson: se ocorrer violação à regra do quinto constitucional, todos os advogados inscritos na OAB serão diretamente afetados (a princípio não são determináveis, mas compõe um grupo, classe ou categoria). No caso da questão a atividade de mineração atinge a categoria de mineradores

    (III) Direitos individuais homogêneos por sua vez são caracterizados por titulares determinávies, possuem objeto divisível (a origem do problema é comum, mas cada um é afetado em uma medida) tendo por relação um fato, ato ou contrato de origem comum (o "grupo" se forma após a lesão) e é possível fracionar a indenização. Como é o caso de cada família que foi atingida e ficou desabrigada. Cada família sofreu, a partir do mesmo fato (o rompimento da barragem) um dano em sua esfera individual, e é possível determinar quais foram as famílias atingidas, bem como em qual grau.

  • Gabarito: A

     

    DIFUSO: TODOS ( meio ambiente)

     

    COLETIVO: GRUPO, CATEGORIA OU CLASSE (mineradores)

     

    INDIVIDUAL HOMOGÊNEO: INDIVIDUAL, PORÉM LIGADAS POR DIREITO COMUM.( familias que foram desabrigadas)

  • *Direitos Difusos:

    -Grupo indeterminável de pessoas

    -Objeto indivisível

    -Decorrem de uma situação que une todas as pessoas envolvidas

    .

    *Direitos Coletivos:

    -Grupo determinável de pessoas

    -Objeto indivisível

    -Decorrem de uma relação jurídica (exemplo: a celebração de um contrato)

    .

    *Direitos Individuais Homogêneos:

    -Grupo determinável de pessoas

    -Objeto divisível

    -Apenas possuem origem comum, ensejando diferentes resultados

    .

    Os interesses difusos são aqueles que são compartilhados por um grupo indeterminável de pessoas e possuem natureza indivisível. Como exemplo, pode-se citar as ações relacionadas com a defesa do meio ambiente.

    .

    Os interesses coletivos também são compartilhados por um grupo de pessoas. Contudo, ao contrário do que acontece com os direitos difusos, tal grupo é determinável, ou seja, é possível identificar todas as pessoas que estão usufruindo daquele direito.

    Um exemplo seria uma ação civil pública coletiva com a finalidade de anular cláusula decorrente de um contrato celebrado com a finalidade de repassar valores públicos para a construção de casas populares. Nessa hipótese, sabe-se quais são as pessoas que beneficiadas com a construção das casas populares, sendo elas, portando, determináveis e decorrentes de uma relação jurídica.

    .

    Os direitos individuais homogêneos também reúnem um grupo determinável de pessoas, mas, ao contrário do que ocorre com os direitos coletivos, os interesses são divisíveis, ou seja, possuem uma origem comum. Como exemplo, temos uma ação coletiva com o propósito de obter indenização decorrente da não prestação de serviço público federal.

    Nesse caso, a ação coletiva apenas reúne as pessoas que foram lesadas em virtude de uma mesma prestação de serviços. Contudo, a indenização pode ser diferente de uma para outra pessoa, a depender da gravidade do dano causado.

    Fonte: GranCursos

  • Lei 8.078/90. CDC.

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

           Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

           I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

           II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

           III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Fundamento legal, imprescindível em nossa preparação.

    Sigamos. Em frente!.

  • GB A = A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; à Exemplo: dano ambiental (não é possível determinar quantas pessoas foram atingidas nem dizer qual foi o dano de cada uma delas).

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; à Exemplo: nulidade de cláusula de contrato de adesão (possível determinar quantas pessoas assinaram o contrato de adesão, mas não é possível dividir a nulidade para cada uma delas, a nulidade é igual para todos).

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. à Eles são interesses divisíveis, plenamente quantificáveis, com titulares identificados e identificáveis, e derivam de uma origem comum. Decorrem da CLASS ACTION OF DAMAGES dos EUA. 

    Os direitos individuais homogêneos nada mais são que direitos subjetivos individuais com um traço de identidade, de homogeneidade, na sua origem. 

    Os direitos individuais homogêneos são divisíveis: a lesão sofrida por cada titular pode ser reparada na proporção da respectiva ofensa, o que permite ao lesado optar pelo ressarcimento de seu prejuízo via ação individual. Nos direitos difusos e nos coletivos, pelo contrário, o objeto é indivisível. 

  • Questão linda, pede conhecimento e interpretação, não decoreba.

  • Em Valinhos caiu uma parecida.

  • As espécies de direitos coletivos em sentido lato estão definidas no art. 81, parágrafo único, do CDC, nos seguintes termos:

    "I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum".

    Gabarito do professor: Letra A.

  • DIFUSOS - MEIO AMBIENTE QUASE SEMPRE

    COLETIVOS - CATEGORIA/GRUPO DE PESSOAS AFETADOS - NESSE CASO, OS EXPLORADORES DE MINÉRIOS

    INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - FAMÍLIAS INDIVIDUALMENTE IDENTIFICÁVEIS --> DANO DE ORIGEM COMUM A TODAS