SóProvas


ID
297733
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Nos termos do ECA, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • letra c: é crime formal, ou seja, quando a intenção do agente é presumida de seu próprio ato, que se considera consumado independentemente do resultado . Vejamos no  estatuto da criança e do adolescente (lei nº 8069/90) diz:  


    Art. 241.  Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

    Atenção para a letra "E" que seria uma alternativa que poderia deixar dúvida. Poderia, se já não estivesse tipificada conforme:

    Art. 241-C.  Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

  • A letra E não sei onde está na lei, mais ela não tem nada a ver com o Art. 241-C, pois a questão não se refere a cena de sexo.
  •  

    Art. 240.  Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:  (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

    § 1o  Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.  (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

    § 2o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:  (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

    I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la;  (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

    II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou  (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

    III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.  (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) 

  • A) Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual: (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)
    § 2o Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)
    B) Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada
    C) É crime formal
    D)Art. 244. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida
    E)Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:
  • Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

  • a) No crime de submeter criança à exploração sexual, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de funcionamento do estabelecimento em que ocorreu o fato.

    Todos os crimes previstos no ECA são de ação penal pública incondicionada.(CORRETA). Uma vez que submeter criança à exploração sexual, além da condenação, prevista no art. 244-A, obrigatoriamente, como efeito desta, constitui a cassação da licença de funcionamento do estabelecimento em que ocorreu o fato.

    b) A conduta de divulgar pela Internet fotografias ou imagens com pornografia infantil é crime material, ou seja, de resultado. (ERRADO), Pois tal crime é formal, ou seja, se consuma pela simples divulgação da imagem pornográfica infantil na internet, independentemente, de resultado.

    c) É atípica a conduta de fornecer fogos de estampido ou de artifício que, pelo reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida. (CORRETA), razão pela qual, não constitui crime vender a crianças ou adolescentes tais fogos de estampido ou de artifício que possuem reduzido potencial de dano físico.

  • A alternativa disse que o ator possui autoridade, guarda ou vigilância sobre a criança? Alternativa errada também.



  • aos esquecidos os crimes do ECA vão do art 228 a 244B.

  • cara você ta em qual mundo??? não entendi nada sobre sua pergunta

  • Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa INCORRETA.

    A alternativa A está CORRETA, conforme §2º do artigo 244-A do ECA (Lei 8069/90):

    Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual: (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)

    Pena – reclusão de quatro a dez anos, e multa.

    § 1o Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)

    § 2o Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)


    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 227 do ECA:

    Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada.

    A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 244 do ECA: 

    Art. 244. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.

    A alternativa E está CORRETA, conforme artigo 240, §1º, da Lei 8.069/90 (ECA):

    Art. 240.  Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:  (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

    § 1o  Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.  (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

    § 2o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:  (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

    I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la;  (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

    II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou  (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

    III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.  (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)       

    A alternativa C está INCORRETA. O crime descrito está previsto no artigo 241-A do ECA. Trata-se de crime formal (e não material), consumando-se independentemente da ocorrência de resultado naturalístico, consistente em efetivo prejuízo para a formação moral da criança ou do adolescente:

    Art. 241-A.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:  (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    § 1o  Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.(Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     § 2o  As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    Fonte: NUCCI, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2014.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.

  • Rapaz..... então tem que prender guilhermina guinle .... que na novela das 19:00 da globo Eta mundo bom ... que é madrasta de um menino de cadeira de rodas ...  ela todo capítulo submete o menino a uma cena vexatória .... 

     

    e agora josé?

     

    eu sei da resposta... e vc??

  • GABARITO C

    d) CORRETA: 

    Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

  • Onde que está o dolo na alternativa e) ????

  • Gabarito: C

     

    ECA, Art. 241-A.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

     

    Trata-se de crime formal (e não material), uma vez que o tipo penal não exige resultado naturalístico. Dessa forma, o simples fato de o agente divulgar material pornagráfico infantil na internet já configura o crime, ainda que nenhum usuário do site veja o material.

  • Me parece claro que a alternativa E se refere ao art. 240:

    Art. 240.  Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:             (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

    § 1o  Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena. 

    A redação ficou um pouco confusa, tendo em vista que na alternativa E se fala em "cena vexatória". Já no artigo 240 consta "cena de sexo explicíto ou pornográfica". No entanto, cena de sexo explicíto ou pornográfica não deixa de ser uma cena vexatória de igual forma.

  • INACEITÁVEL as justificativas da letra E, não tem nada a ver com o dispositivo do artigo 232 ou 240 do ECA!

  • Lembrando que ainda cabe ação penal privada subsidiária da pública

    Abraços

  • Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada

     

    o que falam sobre esse dispositivo?

  • O ator que encena situação vexatória envolvendo criança ou adolescente (também ator) não comete o crime do art. 232 do ECA, assim como o ator que encena o assassinato de uma pessoa não pratica o crime de homicídio.

    Sendo assim, sob esse ponto de vista, a alternativa “e“ também parece estar incorreta.

    Havendo duas respostas possíveis, a questão deveria ser anulada.

  • Alguém poderia me explicar a diferença entre o Art. 244-A , ECA (Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no  caput  do art. 2  desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual) com o Art. 218-B, CP(Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone) ?

    Estaria o Caput do 244-A, ECA revogado pelo 218-B, CP? Mas, o preceito secundário do crime do ECA teve sua redação dada por lei de 2017, só que o STJ entende que não pode haver combinação de leis.

    Ou será que prevalece o ECA apenas na condutas de submeter à prostituição ou outra forma de exploração sexual, sendo que nos demais verbos, aplicaria-se o CP? Ou o 244-A, ECA, em que pese a recente alteração de seu preceito secundário, estaria mesmo revogado pelo 218-B, CP?

    Enfim. Quem puder ajudar, ficaria eternamente grato.

    OBS: Me impressionou que nem o Rogério Greco se atentou para isso em sua obra. Parece que deu um "migué", tipo, deixa quieto que ninguém vai perceber....rs

  • Gabarito: Letra C

    Trata-se de crime formal.

    Crime formal é aquele em que o resultado naturalístico não se faz necessário para que o crime seja consumado.

    Lei 8.069/90

    Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

  • Sobre a letra E: Ao tempo da prova, a assertiva estava correta, mas hoje está desatualizada...

    O Art. 240 do ECA previa o seguinte antes de 2008: Produzir ou dirigir representação teatral, televisiva, cinematográfica, atividade fotográfica ou de qualquer outro meio visual, utilizando-se de criança ou adolescente em cena pornográfica, de sexo explícito ou vexatória.

    Contudo esse dispositivo foi alterado, excluindo-se dele o trecho "ou vexatória", e desde 2008 tem a seguinte redação: Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: 

  • A conduta de divulgar pela Internet fotografias ou imagens com pornografia infantil é crime material, ou seja, de resultado.

    FORMAL.

    A LUTA CONTINUA.

  • GABARITO - C

    Trata-se de crime formal com a simples divulgação da imagem pornográfica o crime

    está consumado.

  • Vexatória mesmo é a questão! aff..

  • Compilando os melhores comentários dos colegas:

    Nos termos do ECA, assinale a opção INCORRETA.

    A - No crime de submeter criança à exploração sexual, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de funcionamento do estabelecimento em que ocorreu o fato. Certo: Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual: § 2o Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

    B - Todos os crimes previstos no ECA são de ação penal pública incondicionada. Certo: Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada.

    C . Errado: Trata-se de crime formal (e não material), uma vez que o tipo penal não exige resultado naturalístico. Dessa forma, o simples fato de o agente divulgar material pornográfico infantil na internet já configura o crime, ainda que nenhum usuário do site veja o material.

    D - É atípica a conduta de fornecer fogos de estampido ou de artifício que, pelo reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida. Certo: Art. 244. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida.

    E - O ator que, em representação televisiva, contracena com criança ou adolescente em cena vexatória pratica crime. Certo: Sobre a letra E: Ao tempo da prova, a assertiva estava correta, mas hoje está desatualizada...

    O Art. 240 do ECA previa o seguinte antes de 2008: Produzir ou dirigir representação teatral, televisiva, cinematográfica, atividade fotográfica ou de qualquer outro meio visual, utilizando-se de criança ou adolescente em cena pornográfica, de sexo explícito ou vexatória.

    Contudo esse dispositivo foi alterado, excluindo-se dele o trecho "ou vexatória", e desde 2008 tem a seguinte redação: Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente.