SóProvas


ID
297850
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Antes de falecer, Renato havia firmado parcelamento de débitos tributários com o fisco do estado de Sergipe, com garantia, por fiança, de seu irmão Raimundo. Após o falecimento, o parcelamento deixou de ser pago. Consoante as normas relativas à execução fiscal, esta não pode ser promovida contra

Alternativas
Comentários
  • CTN
    Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
  • A questão fala em execução fiscal, aplica-se, portanto, a Lei nº 6.830/80.
    Art. 4º. A execução fiscal poderá ser promovida contra:
    I - o devedor;
    II - o fiador;
    III - o espólio;
    IV - a massa falida;
    V - o responsável, nos termos da lie, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e
    VI - os sucessores a qualquer título.
  • O art. 4o, II da LEF menciona os devedores. Já quanto ao inventariante somente na hipótese do parag. 1o.!!
    Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra:

            I - o devedor;

            II - o fiador;

            III - o espólio;

            IV - a massa;

            V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e

            VI - os sucessores a qualquer título.

            § 1º - Ressalvado o disposto no artigo 31, o síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem, solidariamente, pelo valor desses bens.

  • Letra D. Não há tal previsão na Lei de Execução Fiscal.
  • Em tese, precisa primeiro cobrar os devedores e depois executar o credor

    Abraços

  • Uma questão envolvendo o Renato e ele não aparece pra comentar?

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 6830/1980 (LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - DISPÕE SOBRE A COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra:

     

    I - o devedor;

    II - o fiador;

    III - o espólio;

    IV - a massa;

    V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e

    VI - os sucessores a qualquer título.

     

    § 1º - Ressalvado o disposto no artigo 31, o síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem, solidariamente, pelo valor desses bens.

  • A questão quer saber sobre quem a execução fiscal não poderá recair.

              Raimundo é o fiador, conforme o enunciado.

              Os filhos são os sucessores.

              Voltemos ao art. 4º da LEF:

    ARTIGO 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra:

    I - o devedor;

    II - o fiador;

    III - o espólio;

    IV - a massa;

    V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e

    VI - os sucessores a qualquer título.

    § 1º - Ressalvado o disposto no artigo 31, o síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem, solidariamente, pelo valor desses bens.

    O parágrafo 1º institui hipótese de responsabilidade solidária de terceiros se, antes de garantidos os créditos da Fazenda, alienem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados.

    A responsabilidade do inventariante pelos atos em que intervier está prevista no CTN:

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    (...)

     IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

    A hipótese absurda e, portanto, nosso gabarito, seria cobrar dos devedores do Renato!

    GABARITO LETRA D