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Letra D (é hipótese de responsabilidade pessoal e não solidária)
Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
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Alguém pode dizer por que a letra A não está considerada errada? O CTN diz "integralmente" no art. 133, I, e não "solidariamente"....
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Porque a letra A se refere à sucessão empresarial, não pessoal.
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Pela redação do Art. 133 do CTN não há como admitir que a LETRA A esteja correta.
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GABARITO:D
LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966
Responsabilidade dos Sucessores
Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 28, de 1966)
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; [GABARITO]
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
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PROVA: ESPECÍFICA QUESTÃO: 32 RESULTADO DO RECURSO: INDEFERIDO
JUSTIFICATIVA:O candidato sustenta que “a responsabilidade no caso de aquisição de fundo de comércio ou é integral, ou é subsidiária”, não existindo, segundo o seu entendimento, “qualquer dispositivo no Código Tributário Nacional ou entendimento doutrinário que cite a responsabilidade solidária nesses casos”.
Os incisos I e II do art. 133 do CTN preveem 2 (duas) hipóteses distintas de responsabilização do adquirente de fundo de comércio:
(i) responsabilidade solidária e integral, quando o alienante cessa a exploração do comércio, indústria ou atividade (inciso I);
e (ii) responsabilidade subsidiária (isto é, com benefício de ordem e a título de complementação do que não for pago pelo devedor original), se o alienante prosseguir na exploração.
De fato, o inciso I do art. 133 não exclui a responsabilidade do alienante do fundo de comércio, o qual continua responsável pelo crédito tributário. Nesse sentido são as lições do Professor Hugo de Brito Machado: “quem diz integralmente não está dizendo exclusivamente. (...) O alienante, mesmo tendo cessado a respectiva exploração, continua responsável. (...) A palavra integralmente há de ser entendida como solidariamente e não como exclusivamente” (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 30ª ed. Malheiros, 209, p. 156). Conclui-se, assim, que a hipótese trazida pela alternativa “A” não representa uma exceção à responsabilidade solidária pelo crédito tributário, razão pela qual o gabarito atribuído à questão está correto. PARECER FINAL: MANTÉM O GABARITO OFICIAL – LETRA “D”
CONCURSO PÚBLICO PREFEITURA MUNICIPAL DE URUÇUI - PI CRESCER CONSULTORIAS CRESCER CONSULTORIAS LTDA - ME CNPJ: 09.375.709/0001-46 Rua Breno Pinheiro, nº 23 - São Cristóvão CEP 64056-010 • Teresina - PI Telefone: (86) 3011-4261 e-mail: crescerconcursos@outlook.com
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Sobre a alternativa A:
"A doutrina divide-se quanto à natureza da responsabilidade integral aduzida no Código, se seria exclusiva ou se solidária. Para Luciano Amaro, é exclusiva, pois afasta totalmente a obrigação do alienante; para Hugo de Brito Machado, "quem diz integralmente não está dizendo exclusivamente", é, portanto, solidária, permitindo ao fisco afastar o beneficio de ordem e cobrar daquele que achar mais conveniente."
Ou seja, há divergência.
Fonte: Código Tributário Nacional para concursos. 5º edição. Pág 302.