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Alguém poderia explicar essa questão?
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Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
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Resposta correta: letra "a" :
a) A liminar concedida em Mandado de Segurança tem o mesmo efeito que o depósito integral, para suspender a exigibilidade do crédito
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RECURSO ESPECIAL Nº 786.473 - MG (2005/0162395-0)
RELATOR: MINISTRO CASTRO MEIRA
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONSULTA FISCAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
1. A consulta tributária permite ao contribuinte conhecer, com antecedência, a interpretação oficial e autorizada sobre a incidência da norma tributária e, assim, planejar a vida fiscal, prevenir conflitos e evitar a aplicação de penalidades.
3. É possível a impetração preventiva contra a resposta dada pela Administração a uma consulta fiscal, pois esta se reveste de força vinculante e imperatividade que caracterizam o "fundado receio" de dano a justificar o mandado de segurança. Precedentes
de ambas as Turmas de Direito Público.
4. Se é possível a impetração preventiva contra a resposta dada pela administração à consulta fiscal e se o impetrante dirige seu inconformismo contra este ato, conclusão lógica, só poderá o mandado de segurança ser dirigido contra a autoridade que assina a resposta, sob pena de se admitir a impetração contra pessoa que não se vincula ao ato impugnado.
5. No presente caso, a impetração foi dirigida contra o Chefe do Serviço de Legislação e Consultoria da Prefeitura de Belo Horizonte, autoridade que assina a resposta à consulta fiscal, a quem compete a defesa do ato impugnado e a demonstração de sua legalidade.
6. Ainda que assim não fosse, as informações no mandado de segurança não foram prestadas pelo Chefe do Serviço de Legislação e Consultoria da Prefeitura de Belo Horizonte, autoridade indicada no pólo passivo da impetração, mas pelo Gerente de Tributos Mobiliários de Belo Horizonte, que acabou por encampar o ato coator quando defendeu a legalidade da resposta à consulta fiscal.
6. Retorno dos autos à origem, onde deverá ser examinado o mérito da impetração.
7. Recurso especial provido.