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Gab. D
A assertiva I é incorreta. Isto porque o art. 30 da Lei n. 11.343/06 dispõe que prescrevem em dois anos a imposição e a execução das penas previstas para o agente que porta entorpecente para consumo próprio.
É correta a assertiva II, pois de acordo com a inteligência do art. 115 a prescrição será reduzida pela metade se o agente, na data do crime era menor de 21 anos ou se, na data da sentença, o agente era maior de 70 anos. O STJ interpreta referido trecho como referente à primeira condenação, em primeira instância ou em julgamento de recurso:
“A jurisprudência desta Casa se assenta na orientação de que a redução do prazo prescricional à metade, com base no art. 115 do Código Penal, aplica-se aos réus que atingirem a idade de 70 anos até a primeva condenação, tenha ela se dado na sentença ou no acórdão, situação que não ocorreu na hipótese” (AgRg nos EDcl no AREsp 491.258/TO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 26/02/2019).
Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação, de acordo com a Súmula 497 do STF. Logo, é incorreta a assertiva III.
Consoante dispõe o art. 110 do Código Penal, a prescrição somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória será regulada pela pena aplicada, acrescentando 1/3 nos prazos do art. 109 se o condenado for reincidente. Sendo assim, é incorreta a assertiva IV.
Por força do que preleciona o art. 111, V do Código Penal, a prescrição terá como termo inicial a data em que a vítima completar 18 anos (se ainda não foi proposta ação penal) nos casos de crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, estando correta a assertiva V.
Estratégia Concurso!
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O prazo prescricional do porte de drogas para consumo pessoal é 2 anos, sendo que pode incidir, também, a redução pela metade do CP pela idade
Abraços
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I - Posse de drogas para consumo pessoal (art. 28): prescreve em 2 anos (art. 30, da Lei 11.343) e não em 3 anos.
II - Maior de 70 anos: redução do prazo prescricional pela metade (art. 115, Código Penal) na data da SENTENÇA. STJ considera a primeira condenação, seja na sentença condenatória ou no acórdão que reforma a sentença absolutória.
III - Súmula 497, STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação
IV - Súmula 220, STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
V - Crime contra dignidade sexual de criança ou adolescente: termo inicial da prescrição - data em que a vítima completar 18 anos (art. 111, V, Código Penal).
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Se alguém souber o motivo da anulação, manda mensagem no privado por favor.
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Pesquisando, vi no site do Supremo TV que antes da Lei 12650 a prescrição em crime sexual contava da data do fato, era uma matéria para fundamentar recurso. E pesquisando, parece ser isso mesmo:
"A partir desta sexta-feira (18/05/2012), o prazo de prescrição dos crimes de abuso sexual, praticados contra crianças e adolescentes, só começará a ser contado a partir da data em que a vítima completar 18 anos, a não ser que já tenha sido proposta uma ação penal antes disso, pelo representante legal da vítima. Antes, a contagem do prazo de prescrição para a abertura de processo era calculada a partir da data do crime.
A Lei 12.650, sancionada pela presidenta Dilma Rousseff e publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira, foi denominada Lei Joanna Maranhão, em homenagem à nadadora que denunciou seu treinador por abuso sexual sofrido quando criança".
Inclusive a lei é o nome do exemplo.
Deve ser por isso que a questão foi anulada.
Fontes: sites do supremo tv e do mppr