SóProvas


ID
2982670
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Não definido

Sobre a extinção da punibilidade, considerando o entendimento dos Tribunais Superiores, analise as afirmativas a seguir.

I. A conduta do agente que porta entorpecente para consumo próprio (art. 28 da Lei de Drogas) observa os prazos prescricionais previstos no Código Penal, prescrevendo, atualmente, em três anos, o menor prazo previsto no art. 109 do referido código.

II. Bruno cometeu um delito aos 68 anos de idade, mas foi absolvido em 1ª instância. Não satisfeito com o resultado, o Ministério Público interpôs apelação, cujo acórdão foi julgado três anos depois, e reformou a sentença para condenar Bruno em segunda instância. Nesse caso, a prescrição será reduzida de metade.

III. Para fins de cálculo do prazo prescricional, nos casos de crime continuado, por ser considerado um crime único, deve ser considerada a pena total aplicada na sentença, observando o acréscimo decorrente da continuidade delitiva; já no caso de concurso formal ou material de crimes, deve ser considerada a pena isolada aplicada para cada delito.

IV. No caso de acusados reincidentes, a prescrição da pretensão punitiva deverá observar os prazos estabelecidos na lei, que deverão ser acrescidos de 1/3 em razão da reincidência.

V. Joana, no seu aniversário de dez anos de idade, em 2011, foi vítima de estupro praticado por seu professor. Diante das ameaças feitas pelo agente, Joana permaneceu em silêncio até hoje, data em que completa 18 anos de idade. Nesse caso, o prazo prescricional do crime de estupro praticado começa a correr na presente data.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    assertiva I é incorreta. Isto porque o art. 30 da Lei n. 11.343/06 dispõe que prescrevem em dois anos a imposição e a execução das penas previstas para o agente que porta entorpecente para consumo próprio.

    É correta a assertiva II, pois de acordo com a inteligência do art. 115 a prescrição será reduzida pela metade se o agente, na data do crime era menor de 21 anos ou se, na data da sentença, o agente era maior de 70 anos. O STJ interpreta referido trecho como referente à primeira condenação, em primeira instância ou em julgamento de recurso:

    “A jurisprudência  desta Casa se assenta na orientação de que a redução  do  prazo  prescricional  à metade, com base no art. 115 do Código  Penal,  aplica-se  aos réus que atingirem a idade de 70 anos até  a  primeva  condenação,  tenha  ela  se  dado na sentença ou no acórdão,  situação  que  não  ocorreu na hipótese” (AgRg nos EDcl no AREsp  491.258/TO,  Rel.  Ministro  ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 26/02/2019).

    Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação, de acordo com a Súmula 497 do STF. Logo, é incorreta a assertiva III.

    Consoante dispõe o art. 110 do Código Penal, a prescrição somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória será regulada pela pena aplicada, acrescentando 1/3 nos prazos do art. 109 se o condenado for reincidente. Sendo assim, é incorreta assertiva IV.

    Por força do que preleciona o art. 111, V do Código Penal, a prescrição terá como termo inicial a data em que a vítima completar 18 anos (se ainda não foi proposta ação penal) nos casos de crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, estando correta a assertiva V.

     

    Estratégia Concurso!

  • O prazo prescricional do porte de drogas para consumo pessoal é 2 anos, sendo que pode incidir, também, a redução pela metade do CP pela idade

    Abraços

  • I - Posse de drogas para consumo pessoal (art. 28): prescreve em 2 anos (art. 30, da Lei 11.343) e não em 3 anos.

    II - Maior de 70 anos: redução do prazo prescricional pela metade (art. 115, Código Penal) na data da SENTENÇA. STJ considera a primeira condenação, seja na sentença condenatória ou no acórdão que reforma a sentença absolutória.

    III - Súmula 497, STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação

    IV - Súmula 220, STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    V - Crime contra dignidade sexual de criança ou adolescente: termo inicial da prescrição - data em que a vítima completar 18 anos (art. 111, V, Código Penal).

  • Se alguém souber o motivo da anulação, manda mensagem no privado por favor.

  • Pesquisando, vi no site do Supremo TV que antes da Lei 12650 a prescrição em crime sexual contava da data do fato, era uma matéria para fundamentar recurso. E pesquisando, parece ser isso mesmo:

    "A partir desta sexta-feira (18/05/2012), o prazo de prescrição dos crimes de abuso sexual, praticados contra crianças e adolescentes, só começará a ser contado a partir da data em que a vítima completar 18 anos, a não ser que já tenha sido proposta uma ação penal antes disso, pelo representante legal da vítima. Antes, a contagem do prazo de prescrição para a abertura de processo era calculada a partir da data do crime.

    A Lei 12.650, sancionada pela presidenta Dilma Rousseff e publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira, foi denominada Lei Joanna Maranhão, em homenagem à nadadora que denunciou seu treinador por abuso sexual sofrido quando criança".

    Inclusive a lei é o nome do exemplo.

    Deve ser por isso que a questão foi anulada.

    Fontes: sites do supremo tv e do mppr