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Gabarito oficial: A.
A alternativa “A” está incorreta, pois não é penhorável o bem de família do fiador no caso de contratos de locação comercial. Em outras palavras, não é possível a penhora de bem de família do fiador em contexto de locação comercial (STF. 1ª Turma. RE 605709/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Rosa Weber, julgado em 12/6/2018, Info 906).
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Como regra, STJ (Súmula 549) e STF entendem que “o único imóvel (bem de família) de uma pessoa que assume a condição de fiador em contrato de aluguel pode ser penhorado, em caso de inadimplência do locatário” e, assim, não se está violando o direito de moradia enquanto direito fundamental (RE 407.688; AI 576.544-AgR-AgR). Isso porque, fortalecendo o entendimento, nos termos do direito de liberdade, ninguém é obrigado a ser fiador, mas, assumindo esse encargo, terá de arcar com responsabilidades.
Por outro lado, em um casos que versava sobre a um contrato de locação comercial, o STF entende que não é possível a penhora da casa do fiador, já que este é um bem de família não abarcado pela referida exceção.
Não é penhorável o bem de família do fiador no caso de contratos de LOCAÇÃO COMERCIAL. Em outras palavras, não é possível a penhora de bem de família do fiador em contexto de locação comercial. STF. 1a Turma. RE 605709/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Rosa Weber, julgado em 12/6/2018 (Info 906).
Segundo o Ministro Marco Aurélio, apesar de a lei não distinguir o tipo de locação, não se pode potencializar a livre iniciativa em detrimento de um direito fundamental que é o direito à moradia.
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Não é penhorável o bem de família do fiador no caso de contratos de locação comercial. Em outras palavras, não é possível a penhora de bem de família do fiador em contexto de locação comercial. STF. (Info 906).
Abraços
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Informativo 906, STF: É impenhorável o bem de família do fiador no caso de contratos de locação comercial.
Súmula 549 STJ - É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação (residencial).
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a) O único imóvel do fiador, ainda que destinado à sua moradia, não estará a salvo de penhora para assegurar o pagamento de débitos decorrentes de aluguéis nos contratos de locação comercial.
Alternativa incorreta, conforme entendimento veiculado no informativo 906, STF: é impenhorável o bem de família do fiador no caso de contratos de locação comercial.
b) O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos locatícios regidos pela Lei nº 8.245/91, ainda que a relação seja intermediada por imobiliária ou administradora de imóveis.
Alternativa correta! Esse é o entendimento do STJ: "A jurisprudência da corte tem sido firme no sentido de que não se aplica o código ao contrato regido pela Lei do Inquilinato, pois tais contratos não se enquadram no conceito de relação de consumo e, além disso, já são regulados por lei própria.
Para o ministro Marco Buzzi, relator de um dos recursos que abordou o assunto (), os contratos de locação fazem parte de microssistema distinto, e as relações jurídicas locatícias não possuem os traços característicos da relação de consumo, previstos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
“Assim, tratando-se de contrato regido especificamente pela lei 8.245/91, não há que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor”, ressaltou Buzzi.""
Disponível em: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Alugu%C3%A9is,-disputas-judiciais-e-a-interpreta%C3%A7%C3%A3o-do-STJ
c) Se o fiador não participou da ação de despejo, a interrupção da prescrição para a cobrança dos aluguéis não o atinge. Alternativa correta, conforme súmula 268, do STJ: "o fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado."
d) O direito de preferência do locatário deve ser exercido, de maneira integral e inequívoca, no prazo de 30 dias, sob pena de não poder exigi-lo. Alternativa correta, conforme o art. 28 da Lei nº 8245/91: "O direito de preferência do locatário caducará se não manifestada, de maneira inequívoca, sua aceitação integral à proposta, no prazo de trinta dias."
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A) O único imóvel do fiador, ainda que destinado à sua moradia, não estará a salvo de penhora para assegurar o pagamento de débitos decorrentes de aluguéis nos contratos de locação comercial.
Estar a salvo de = não correr o risco de; não correr perigo de; estar protegido...
Não estar a salvo = correr o risco de; correr perigo de; não estar livre de...
Info 906/STF: É impenhorável o bem de família do fiador no caso de contratos de locação comercial.
LOGO, DIZER QUE o único imóvel do fiador, ainda que destinado à sua moradia, corre o risco de ser penhorado para assegurar o pagamento de débitos decorrentes de aluguéis nos contratos de locação comercial ESTÁ ERRADO!
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Esta questão foi anulada
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Não é penhorável (É Impenhorável) o bem de família do fiador no caso de contratos de locação comercial.
Em outras palavras, não é possível a penhora de bem de família do fiador em contexto de locação comercial.
STF. 1a Turma. RE 605709/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Rosa Weber, julgado em 12/6/2018 (Info 906).
Cuidado: Não confundir com a S.549/STJ. É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.
Formas como esse tema pode aparecer em provas objetivas:
• A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária,trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Item CERTO (fundamento: lei)
• É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. Item CERTO (fundamento: súmula)
• Não é penhorável o bem de família do fiador no caso de contratos de locação comercial. Item CERTO (fundamento: decisão do STF)
FONTE: Dizer O Direito
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C) Art. 204, §3, Código Civil: A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
Logo a alternativa C também parece estar errada. (tentando justificar o motivo da anulação)