SóProvas


ID
2982778
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do posicionamento do STJ inerente à ação civil pública e às ações coletivas, analise as afirmativas a seguir.

I. A partir da interpretação de normas contidas na legislação brasileira, revela-se juridicamente plausível a inversão do ônus da prova na ação civil pública em matéria ambiental.

II. Quanto à atuação da Defensoria Pública na esfera coletiva, o STJ encampou interpretação restritiva da condição de “necessitado”, possibilitando a proteção exclusiva de hipossuficientes sob o aspecto econômico.

III. A abrangência nacional expressamente declarada na sentença não pode ser alterada na fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada, sendo, portanto, aplicável a todos os beneficiários.

IV. Agindo na defesa dos interesses coletivos da criança e do adolescente, carece a Defensoria Pública de atribuição específica para fiscalizar unidades de execução de medidas socioeducativas, ante a ausência de autorização legal para tanto.

Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    I – CERTO: A Súmula 618/STJ diz que "A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental”.

    II – ERRADO: Muito pelo contrário. "A expressão 'necessitados' (art. 134, caput, da Constituição), que qualifica, orienta e enobrece a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros - os miseráveis e pobres -, os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim, todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, 'necessitem' da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado". STJ, EREsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015, DJe 13/11/2015 (Info 573).

    III – CERTO

    IV – ERRADO: Segundo o STJ, “a Defensoria Pública pode ter acesso aos autos de procedimento verificatório instaurado para inspeção judicial e atividade correicional de unidade de execução de medidas socioeducativas”. STJ, RMS 52.271-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, por unanimidade, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018 (Info 629). 

  • TAC e CPC: não é possível celebrar negócios jurídicos extra-processuais que afastem postulados de ordem pública inerentes ao devido processo legal, como Juiz natural, imparcialidade e motivação das decisões; e não é possível celebrar negócios jurídicos extra-processuais se eles, de qualquer forma, implicarem prejuízo ao direito material tutelado, como a inversão do ônus da prova contra interesse transindividual ou a renúncia a efeito suspensivo de recurso ministerial.

    Nas ações coletivas, a inversão do ônus da prova pelo juiz somente poderá ocorrer se presentes os requisitos legais e em benefício dos titulares dos direitos coletivos em sentido amplo ou da coletividade.

    Abraços

  • Sobre a assertiva III - embora contrário ao art. 16 da LACP. Segue o atual entendimento do STJ: "A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão." STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016

    Fonte: Dizer o Direito.

    Acredito que com esse entendimento dá para responder a questão, embora não trate especificamente da mudança da abrangência dos efeitos da sentença na fase de execução.

    Bons Estudos.

  • GABARITO: C

    I. A partir da interpretação de normas contidas na legislação brasileira, revela-se juridicamente plausível a inversão do ônus da prova na ação civil pública em matéria ambiental. (VERDADEIRO)

    R: Súmula 618, STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.

    II. Quanto à atuação da Defensoria Pública na esfera coletiva, o STJ encampou interpretação restritiva da condição de “necessitado”, possibilitando a proteção exclusiva de hipossuficientes sob o aspecto econômico. (FALSO)

    R: "4. "A expressão 'necessitados' (art. 134, caput, da Constituição), que qualifica, orienta e enobrece a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros - os miseráveis e pobres -, os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, 'necessitem' da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado." (EREsp 1192577/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2015, DJe 13/11/2015) (INFO 573)

    Obs.: Caiu também na DPDF: Q1006893 - A Defensoria Pública tem legitimidade ativa para propor ação civil pública que tutele direitos individuais homogêneos, desde que comprovada a hipossuficiência econômica dos interessados, conforme entendimento do STJ. (ERRADO).

    III. A abrangência nacional expressamente declarada na sentença não pode ser alterada na fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada, sendo, portanto, aplicável a todos os beneficiários. (VERDADEIRO)

    R: Jurisprudência em teses STJ, nº 25: 9) A abrangência nacional expressamente declarada na sentença coletiva não pode ser alterada na fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.

    IV. Agindo na defesa dos interesses coletivos da criança e do adolescente, carece a Defensoria Pública de atribuição específica para fiscalizar unidades de execução de medidas socioeducativas, ante a ausência de autorização legal para tanto. (FALSO)

    R: "4 - Na ausência de vedação legal, não há falar em impedimento de acesso da Defensoria Pública aos autos de Procedimento Verificatório instaurado para inspeção judicial e atividade correcional de unidade de execução de medidas socioeducativas, após relatos e denúncias de agressões sofridas pelos adolescentes internados e de outras irregularidades no processo ressocializador. 5 - Recurso ordinário provido para garantir à Defensoria Pública o acesso aos autos do Procedimento Verificatório de n. 20/06." (RMS 52.271/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018). (INFO 629)

  • Referente ao item IV

    Art.  4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (...) XVII – atuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, visando a assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais;    § 11. Os estabelecimentos a que se refere o inciso XVII do  caput   reservarão instalações adequadas ao atendimento jurídico dos presos e internos por parte dos Defensores Públicos, bem como a esses fornecerão apoio administrativo, prestarão as informações solicitadas e assegurarão acesso à documentação dos presos e internos, aos quais é assegurado o direito de entrevista com os Defensores Públicos.      LC80/94.

  • OBSERVAÇÃO:

    A abrangência nacional expressamente declarada na sentença não pode ser alterada na fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada, sendo, portanto, aplicável a todos os beneficiários.

    JURISPRUDÊNCIA DO STJ

    CONSISTE EM UM ITEM EXTREMAMENTE COBRADO EM PROVAS, CUIDADO...LEIA, RELEIA E FIXE

  • I- É possível a inversão do ônus da prova da Ação Civil Pública em matéria ambiental a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985.  Lei /90 combinado com o artigo  da Lei /85. Há diversos julgados nesse sentido, como o REsp 1.237.893, de relatoria da ministra Eliana Calmon, julgado em setembro de 2013.

    III-  A abrangência nacional expressamente declarada na sentença coletiva não pode ser alterada na fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.  Entre os julgados citados está o REsp 1.391.198 (repetitivo), da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, julgado em agosto deste ano na Segunda Seção.

  • A questao trata de ações coletivas.

    I. A partir da interpretação de normas contidas na legislação brasileira, revela-se juridicamente plausível a inversão do ônus da prova na ação civil pública em matéria ambiental.

    Súmula 618 do STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental

    Correta afirmativa I.

    II. Quanto à atuação da Defensoria Pública na esfera coletiva, o STJ encampou interpretação restritiva da condição de “necessitado", possibilitando a proteção exclusiva de hipossuficientes sob o aspecto econômico.

    Jurisprudencia em Teses nº 22 do STJ:

    4) A Defensoria Pública tem legitimidade ampla para propor ação coletiva quando se tratar de direitos difusos e legitimidade restrita às pessoas necessitadas nos casos de direitos coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos.

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FAVOR DE IDOSOS. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE EM RAZÃO DA IDADE TIDO POR ABUSIVO. TUTELA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DEFESA DE NECESSITADOS, NÃO SÓ OS CARENTES DE RECURSOS ECONÔMICOS, MAS TAMBÉM OS HIPOSSUFICIENTES JURÍDICOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. Controvérsia acerca da legitimidade da Defensoria Pública para propor ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores idosos, que tiveram seu plano de saúde reajustado, com arguida abusividade, em razão da faixa etária. 2. A atuação primordial da Defensoria Pública, sem dúvida, é a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos, entretanto, também exerce suas atividades em auxílio a necessitados jurídicos, não necessariamente carentes de recursos econômicos, como é o caso, por exemplo, quando exerce a função do curador especial, previsto no art. 9.º, inciso II, do Código de Processo Civil, e do defensor dativo no processo penal, conforme consta no art. 265 do Código de Processo Penal. 3. No caso, o direito fundamental tutelado está entre os mais importantes, qual seja, o direito à saúde. Ademais, o grupo de consumidores potencialmente lesado é formado por idosos, cuja condição de vulnerabilidade já é reconhecida na própria Constituição Federal, que dispõe no seu art. 230, sob o Capítulo VII do Título VIII ("Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso"): "A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida." 4. "A expressão 'necessitados' (art. 134, caput, da Constituição), que qualifica, orienta e enobrece a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros - os miseráveis e pobres -, os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, 'necessitem' da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado. Vê-se, então, que a partir da ideia tradicional da instituição forma-se, no Welfare State, um novo e mais abrangente círculo de sujeitos salvaguardados processualmente, isto é, adota-se uma compreensão de minus habentes impregnada de significado social, organizacional e de dignificação da pessoa humana" (REsp 1.264.116/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 13/04/2012). 5. O Supremo Tribunal Federal, a propósito, recentemente, ao julgar a ADI 3943/DF, em acórdão ainda pendente de publicação, concluiu que a Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública, na defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, julgando improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade formulado contra o art. 5.º, inciso II, da Lei n.º 7.347/1985, alterada pela Lei n.º 11.448/2007 ("Art. 5.º - Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: ... II - a Defensoria Pública") EREsp 1192577-RS. Corte Especial. Julgamento 21/10/2015, DJe 13/11/2015.

    Quanto à atuação da Defensoria Pública na esfera coletiva, o STJ não encampou interpretação restritiva da condição de “necessitado", possibilitando a proteção de hipossuficientes sob o aspecto econômico e também no aspecto jurídico.

    Incorreta afirmativa II.

    III. A abrangência nacional expressamente declarada na sentença não pode ser alterada na fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada, sendo, portanto, aplicável a todos os beneficiários.

    Jurisprudência em Teses nº 25 do STJ:

    9) A abrangência nacional expressamente declarada na sentença coletiva não pode ser alterada na fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.

    A abrangência nacional expressamente declarada na sentença não pode ser alterada na fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada, sendo, portanto, aplicável a todos os beneficiários.

    Correta afirmativa III.

    IV. Agindo na defesa dos interesses coletivos da criança e do adolescente, carece a Defensoria Pública de atribuição específica para fiscalizar unidades de execução de medidas socioeducativas, ante a ausência de autorização legal para tanto.

    Defensoria Pública. Promoção dos direitos humanos e defesa dos direitos individuais e coletivos. Unidade de execução de medidas socioeducativas para crianças e adolescentes. Acesso aos autos de procedimento verificatório. Possibilidade.

    A Defensoria Pública pode ter acesso aos autos de procedimento verificatório instaurado para inspeção judicial e atividade correicional de unidade de execução de medidas socioeducativas

    A Lei Complementar n. 80/1994, ao estabelecer os objetivos da Defensoria Pública, elenca, dentre outros, a primazia da dignidade da pessoa humana e a prevalência e efetividade dos direitos humanos e, para tanto, indica, como função institucional, a promoção da difusão e da conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico, além da prestação de orientação jurídica e defesa dos necessitados, e, especificamente quanto ao tema em debate, o exercício da defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente. Nessa linha, a despeito de a legislação não incluir, no rol de competências da Instituição, a atribuição para fiscalizar as unidades de internação, estabelece, expressamente, a função de atuar na preservação e na reparação dos direitos de pessoas vítimas de violência e opressão, do que decorre ser imperioso o acesso a informações de registros de eventuais ocorrências que possam ensejar a sua atuação. O art. 128 da LC n. 80/94 elenca como prerrogativa dos membros da Defensoria Pública dos Estados, ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais, e examinar, em qualquer repartição pública, autos de flagrantes, inquéritos e processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos. Assim, na ausência de vedação legal, não há falar em impedimento de acesso da Defensoria Pública aos autos de procedimento verificatório instaurado para inspeção judicial e atividade correicional de unidade de execução de medidas socioeducativas, após relatos e denúncias de agressões sofridas pelos adolescentes internados e de outras irregularidades no processo ressocializador. RMS 52.271-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, por unanimidade, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018. Informativo 629 do STJ.

    Agindo na defesa dos interesses coletivos da criança e do adolescente, não carece a Defensoria Pública de atribuição específica para fiscalizar unidades de execução de medidas socioeducativas, ante a ausência de autorização legal para tanto.

    Incorreta afirmativa IV.

    Estão corretas as afirmativas

    A) I e II, apenas.  Incorreta letra “A".

    B) III e IV, apenas.  Incorreta letra “B".

    C) I e III, apenas.  Correta letra “C". Gabarito da questão.

    D) II e IV, apenas. Incorreta letra “D".

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • item III:

    É INconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ACP aos limites da competência territorial de seu órgão prolator

    I - É INconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterada pela Lei nº 9.494/97

    II - Em se tratando de ACP de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei nº 8.078/90 (CDC).

    III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.

    STF. RE1101937/SP, Rel. Min.Alexandre de Moraes, j. 7/4/21 (RG – Tema1075) Info 1012