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ID
2982871
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Não definido

Sobre o Sistema dos Juizados Especiais, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A questão já nasceu DESATUALIZADA, porquanto a alternativa D também não está correta!

    É bem verdade que não cabe RESP contra decisão de Turma Recursal (Súmula 203/STJ Não cabe recurso especial contra decisão proferida, nos limites de sua competência, por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais).

    Com efeito, por conta dessa falta de recurso próprio, o STF, num primeiro momento, firmou a compreensão de que, se a decisão de turma recursal de juizado especial estadual contrariar a jurisprudência do STJ, será cabível RECLAMAÇÃO para este tribunal (STJ) – (STF, RE 571.572).

    • Embargos declaratórios acolhidos apenas para declarar o cabimento, em caráter excepcional, da RECLAMAÇÃO prevista no art. 105, I, f, da CF, para fazer prevalecer, até a criação da turma de uniformização dos juizados especiais estaduais, a jurisprudência do STJ na interpretação da legislação infraconstitucional. [RE 571.572 ED, rel. min. Ellen Gracie, j. 26-8-2009, P, DJE de 27-11-2009, Tema 17.]

    Regulamentando a reclamação, o STJ, inicialmente, editou até mesmo a Resolução n.° 12/2009, que “dispõe sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte”.

    Contudo, o que o examinador, aparentemente, não sabe é que, com o advento da Emenda Regimental nº 22/STJ, de 16/03/2016, ficou revogada a Resolução/STJ nº 12/2009, que dispunha sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência desta Corte. A referida Emenda, em seu art. 1º, restringiu o cabimento da Reclamação dirigida ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL à hipótese de decisão de Turma Recursal Estadual (ou do DF) que contrariar jurisprudência do STJ consolidada em a) incidente de assunção de competência (IAC); b) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); c) julgamento de recurso especial REPETITIVO; d) enunciados das SÚMULAS do STJ; e) precedentes do STJ.

    Dessa forma, é como se tivesse havido uma "delegação" aos Tribunais de Justiça da competência para analisar se a decisão da Turma Recursal afrontou ou não a jurisprudência do STJ. No TJ, estas reclamações serão julgadas pelas Câmaras Reunidas ou por uma Seção Especializada (art. 1º da Resolução 03/2016)

  • Mandado de segurança contra o juizado especial ou turma recursal, ambos do JECRIM, são da competência da turma recursal do JECRIM, conforme STJ e STF. Porém, caiu em 2018 que é competência dos Tribunais o MS a respeito da competência do Juizado. 

    Abraços

  • Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. (Súmula n. 376/STJ) 

    Admite-se a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais para o exercício do controle de competência dos Juizados Especiais Estaduais ou Federais, respectivamente, excepcionando a hipótese de cabimento da Súmula n. 376/STJ.   (DJE 29/08/2017);  (DJE 30/06/2017);  (DJE 25/10/2016);

  • QUEM JULGA AS CAUSAS E OS RECURSOS NO SISTEMA DOS JUIZADOS?

    As causas são examinadas, em 1º grau, por um Juiz do Juizado.

    O recurso contra a sentença proferida pelo juiz do juizado é julgado pela Turma Recursal.

    A Turma Recursal é um colegiado formado por três juízes (não é composta por Desembargadores), que tem a função de julgar os recursos contra as decisões proferidas pelo juiz do juizado.

    Funciona como instância recursal na estrutura dos Juizados Especiais.

    O REsp somente é cabível contra causas decididas em única ou última instância pelo TJ ou TRF.

    Como a Turma Recursal não é Tribunal, suas decisões não desafiam REsp.

    SÚMULA 203 STJ: Não cabe Recurso Especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

  • A Incorreto! Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. (Súm. 376/STJ). Admite-se a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais para o exercício do controle de competência dos Juizados Especiais Estaduais ou Federais, respectivamente, excepcionando a hipótese de cabimento da Súmula n. 376/STJ

    B Correto! A matéria de limitação não é excepcionada pelo art. 2ª da Lei 10.259/01, sendo competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme entendimento do STJ: "Este Superior Tribunal já decidiu que as limitações decorrentes da edição do Dec. n. /1993, quanto à Mata Atlântica, não consubstanciam desapropriação indireta. Assim, o Juizado Especial Federal é competente para julgar a causa na qual se busca indenização decorrente dessas limitações administrativas, visto não se encontrar albergada pelas exceções contidas no art. , , da Lei n. /2001 e seu valor ser inferior a 60 salários mínimos.(REsp 1.129.040-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 16/3/2010) .

    C Correto, conforme os §§4º e 5º do art. 76 da Lei nº 9.099/95, “acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa(...); Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação(...).” Sobre a necessidade de Advogado para impetrar o recurso de Apelação, diz o § 1º do art. 82: “A apelação será interposta (...) pelo réu e seu defensor(...)”

    D Incorreto! A primeira parte do enunciado que diz que não é cabível a utilização do Recurso especial perante os Juizados especiais(Lei nº 9.099/95) está correta, conforme o enunciado da súmula 203 do STJ. A segunda parte está incorreta, pois atualmente há uma antinomia(se é que assim se pode chamar essa bagunça...) entre o que entendeu o STF, a Resolução no 12/2009 e a Resolução 03/2016 do STJ. O STF, entendeu que enquanto não existir mecanismo processual mais apropriado a permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça nas ações dos Juizados Especiais Estaduais, deve-se admitir a reclamação constitucional. Logo, o STJ a partir da Resolução nº 12/2009 passou a ter essa competência, sendo que em 2016 o STJ diante do desvirtuamento do instituto, revogou a resolução de 2009 e criou a resolução no 12/2016 do STJ, delegando a sua “competência” aos TJ's conforme o art1º:” caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do DF e a jurisprudência do STJ, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para ­garantir a observância de precedentes." Fonte https://www.editorajc.com.br/competencia-para-julgamento-da-reclamacao-nos-juizados-especiais-civeis/

  • Letra A --> É cabível, de forma excepcional e havendo ausência de meio de controle específico, ação de mandado de segurança contra ato abusivo ou ilegal de juiz com atuação no juizado especial, sendo competente o respectivo Tribunal de Justiça para análise do pleito.

    "SÚMULA N. 376 do STJ: Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial".

    Letra D --> Embora não seja cabível a utilização do Recurso Especial perante os Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), há possibilidade de utilização do instrumento da reclamação para o Superior Tribunal de Justiça destinado a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência da referida Corte.

    Obs:

    A letra "a" está totalmente incorreta, conforme a súmula acima. A letra "d" está certa, pois a princípio a competência é sim do STJ, tendo o mesmo delegado aos tribunais locais, contudo sem perder a sua atribuição original. Em concursos sempre há uma opção mais correta, não havendo espaço para divagações.