Art 7°: O psicólogo poderá intervir na prestação de serviços psicológicos que estejam sendo efetuados por outro profissional, nas seguintes situações:
A) A pedido do profissional responsável pelo serviço;
B) Em caso de emergência ou risco ao beneficiário ou usuário do serviço, quando dará imediata ciência ao profissional;
C) Quando informado expressamente, por qualquer uma das partes, da interrupção voluntária e definitiva do serviço;
D) Quando se tratar de trabalho multiprofissional e a intervenção fizer parte da metodologia adotada.