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ID
298687
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal

De acordo com o CP, julgue os próximos itens.

Para efeito de reincidência, não se consideram os crimes militares impróprios nem os crimes políticos.

Alternativas
Comentários
  • Outra pegadinha cláássica do CESPE.

    Para efeito de reincidência, não se consideram os crimes militares PRÓPRIOS (e não impróprios) nem os crimes políticos.
    Assim dispõe o artigo 64 do Código Penal:

    Art. 64 - Para efeito de reincidência: 

            I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

            II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.




  • Os crimes propriamente militares são aqueles cuja prática não seria possível se não ocorressem por militar, sendo fundamental essa qualidade do agente para vincular a característica de crime militar. Como foi mencionado, o crime militar obedece ao critério ratione legis, portanto, constata-se que o crime militar próprio é aquele que só está previsto no Código Penal Militar e só poderá ser praticado por militar.

    Portanto, são propriamente militares, por exemplo: o motim e a revolta (artigos 149 a 153), a violência contra superior ou militar de serviço (artigos 157 a 159), a insubordinação (artigos 163 a 166), a deserção (artigos 187 a 194) e o abandono de posto e outros crimes em serviço (artigos 195 a 203).

    Já no que se refere aos crimes militares impróprios, será necessário vincular uma nova situação, que passará a constituir a descrição do crime, ou seja, os delitos que, mesmo sendo definidos como crimes militares, podem ter, de igual forma, como sujeito ativo, um militar ou um civil.

    Acrescente-se, ainda, que os crimes impropriamente militares são os que, comuns em sua natureza, podem ser praticados por qualquer cidadão, civil ou militar, mas que, quando praticados por militar em certas condições, a lei os considera militares.

    Os crimes impróprios estão definidos no mencionado artigo 9º, inciso II, do diploma militar repressivo

    fonte : http://dazibao.com.br/boletim/0012/jur_edimilson.htm
  • Não geram reincidência:

    - Os crimes militares e políticos

    -  Anistia e Abolitio Criminis, mesmo após o transito em julgado

    - Perdão Judicial

  • Raciocínio de tiro curto: se os crimes miliares IMPRÓPRIOS são os crimes cometidos por militares em que há correspondência tanto no CP quanto no CPM, não há lógica jurídica em não considerá-lo para efeito de reincidência.


    Foco e consistência. Sempre.

  • CP, Art. 64 - Para efeito de reincidência: 

    II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

    • Crime propriamente militar é aquele que somente o militar pode cometer (deserção, por exemplo).
    • Crime impropriamente militar é aquele que o civil também pode cometer quando tal conduta é prevista no ordenamento militar castrense.