Os crimes propriamente militares são aqueles cuja prática não seria possível se não ocorressem por militar, sendo fundamental essa qualidade do agente para vincular a característica de crime militar. Como foi mencionado, o crime militar obedece ao critério ratione legis, portanto, constata-se que o crime militar próprio é aquele que só está previsto no Código Penal Militar e só poderá ser praticado por militar.
Portanto, são propriamente militares, por exemplo: o motim e a revolta (artigos 149 a 153), a violência contra superior ou militar de serviço (artigos 157 a 159), a insubordinação (artigos 163 a 166), a deserção (artigos 187 a 194) e o abandono de posto e outros crimes em serviço (artigos 195 a 203).
Já no que se refere aos crimes militares impróprios, será necessário vincular uma nova situação, que passará a constituir a descrição do crime, ou seja, os delitos que, mesmo sendo definidos como crimes militares, podem ter, de igual forma, como sujeito ativo, um militar ou um civil.
Acrescente-se, ainda, que os crimes impropriamente militares são os que, comuns em sua natureza, podem ser praticados por qualquer cidadão, civil ou militar, mas que, quando praticados por militar em certas condições, a lei os considera militares.
Os crimes impróprios estão definidos no mencionado artigo 9º, inciso II, do diploma militar repressivo
fonte : http://dazibao.com.br/boletim/0012/jur_edimilson.htm