SóProvas


ID
298702
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal

De acordo com o CP, julgue os próximos itens.

Conforme a jurisprudência dominante do STJ, a incidência da majorante do emprego de arma de fogo no roubo não prescinde da apreensão e da perícia para verificação de seu potencial lesivo.

Alternativas
Comentários
  • A maioria das pessoas acertariam esta questão facilmente se o examinador tivesse utilizado o vocábulo IMPRESCINDE ao invés de NÃO PRESCINDE. Como sabido, PRESCINDIR significa não precisar, dispensar, etc. IMPRESCINDIR, por óbvio, significa precisar, não dispensar. Contudo, as provas são feitas para eliminar.

    ATENÇÃO A TODOS!
  • Essa questão exige atenção também por outros motivos.
    Observem que a questão é de 2007 e, à época, a jurisprudência do STJ caminhava no sentido de que ERA NECESSÁRIO que houvesse a apreensão da arma de fogo para se aferir sua potencialidade lesiva.

    O posisionamento atual do STJ é que a apreensão da arma, para caracterizar a majorante, NÃO É MAIS PRECISO, isto é, é prescindível.

    Questão capciosa porque 4 anos depois a posição do STJ mudou.

    Se a questão fosse hoje (2011), só concursandos atentos acertariam.
  • PENAL. APELAÇÃO. NÃO APREENSÃO DA ARMA. RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO ART. 157, § 2º, INC. I, DO CP. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REAPRECIAÇÃO. NECESSIDADE.

    I - A apreensão e a perícia da arma de fogo utilizada no roubo são desnecessárias para configurar a causa especial de aumento de pena (art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal), sormente quando a prova testemunhal é firme sobre sua efetiva utilização na prática da conduta criminosa. (Precedentes STJ).
    II - O acolhimento da majorante do art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal pelo juízo ad quem, torna necessária, in casu, a reapreciação da dosagem da pena em definitivo.
    III - Apelação a que se dá provimento. Decisão unânime.
  • O STJ num recente julgado publicou em seu informativo 386:

    EMPREGO. ARMA. FOGO. APREENSÃO. PERÍCIA. NECESSIDADE.
    A Turma, por maioria, mesmo após recente precedente do STF em sentido contrário, reiterou seu entendimento de que é necessária a apreensão da arma de fogo para que possa implementar o aumento da pena previsto no art. 157, paragrafo 2º, I, do CP. Com a ausência da apreensão e perícia da arma, não se pode apurar sua lesividade e, portanto, o maior risco para a integridade fisica da vítima. HC 99.762-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/3/2009.


     
  • E como julgar a Lesividade diante da falta da perícia? O STF responde no informativo 539 no mesmo sentido do STJ, qual seja o de que ser dispensável:

    Porte de Arma e Perícia sobre a Potencialidade Lesiva
    Para a configuração do crime de porte ilegal de arma de fogo não importa se a arma está municiada ou, ainda, se apresenta regular funcionamento. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pleiteava a descaracterização da materialidade da conduta imputada ao paciente, porte ilegal de arma de fogo (Lei 9.437/97, art. 10), sob a alegação de ausência de perícia para comprovação do potencial lesivo do revólver apreendido. De início, ressaltou-se que a mencionada norma incriminadora não fazia menção à necessidade de se aferir o potencial lesivo da arma. Aduziu-se que a Lei 9437/97 fora revogada pela Lei 10826/2006 (Estatuto do Desarmamento), cujo art. 14 tipificou a simples conduta de portar munição, a qual, isoladamente, ou seja, sem a arma, não possui qualquer potencial ofensivo. Ademais, asseverou-se que ambos os diplomas legais foram promulgados com o fim de garantir a segurança da coletividade, sendo que a objetividade jurídica neles prevista transcende a mera proteção da incolumidade pessoal. Dessa forma, dispensável a realização do laudo pericial do revolver para a avaliação da materialidade do crime. HC 96922


    Vê-se desse modo que o STF e o STJ adotam o mesmo entendimento: de ser prescindível - ou seja, dispensável - a perícia de arma de fogo para caracterização da Majorante e demonstração da Potencialidade lesiva se dispuserem de outros meios probatórios.


     
  • ERRADA A ASSERTIVACRIMINAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO.IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS.ROUBO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA E APREENSÃO DA ARMA DE FOGO.DESNECESSIDADE. EMPREGO DO ARTEFATO DEMONSTRADO NO CONJUNTOFÁTICO-COMPROBATÓRIO. MAJORANTE COMPROVADA. PRECEDENTES. ORDEM NÃOCONHECIDA.[...]III.  Ademais, não obstante a ausência de apreensão e de perícia naarma de fogo, observou-se a existência de um conjunto probatório quepermitiu ao julgador formar convicção no sentido da efetivautilização de arma de fogo pelo réu, devendo ser mantida aqualificadora descrita no inciso I do § 1º do art. 157 do CódigoPenal.IV. O Plenário da Suprema Corte firmou orientação no sentido de serdispensável a apreensão da arma ou a realização do exame pericialpara a caracterização da causa de aumento prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, quando existirem nos autos outros elementosprobatórios que levem a concluir pela sua efetiva utilização nocrime (HC 96.099/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Pleno,DJe 5.6.2009).V. A Eg. Terceira Seção, nos autos do EREsp. 961.863/RS, pacificou oentendimento de que para a caracterização da majorante prevista noart. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, prescinde-se da apreensãoe realização de perícia em arma utilizada na prática do crime deroubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seuemprego.VI. Ordem não conhecida.
  • É desnecessária a apreensão e a perícia de arma de fogo empregada no roubo para comprovar a qualificadora, já que o seu potencial lesivo pode ser demonstrado por outros meios de prova, em especial pela palavra da vítima ou pelo depoimento de testemunha presencial (STF, HC 101595, DJ 02/06/2010).

    Acredito que a maior dificuldade da questão encontra-se na lingua portuguesa: utilização do verbo prescindir.

    Significado do verbo prescindir:
    Separar mentalmente; abstrair.
    Dispensar, não precisar de.
    Renunciar, recusar. 

    Logo o certame encontra-se em divergente do entendimento do STF
  • ERRADO!

    O STJ tem pacificado entendimento de que a impossibilidade de apreensão e consequente perícia da arma de fogo utilizada no delito de roubo não afasta a configuração da causa especial de aumento de pena, mormente quando existentes outras provas que revelam sua efetiva utilização durante a prática da conduta criminosa. STJ, EREsp 1111500 / MG, DJe 30/05/2011
     
    Nesse mesmo sentido o STF tem-se pronunciado: Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato. A qualificadora do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial. Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. STF, HC 102003/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 16/06/2011. 


    FIQUEM ATENTOS! Os  vocábulo: “prescinde” infere-se desnecessário, dispensável, logo, quando precedido por “não”, tem-se o oposto: necessário, imprescindível, indispensável. O ideal é raciocinar sobre a questão substituindo os termos que possam confundir por outros que tragam uma melhor compreensão.
  • 1. Para o reconhecimento da presença da causa deaumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, mostra-se dispensável a apreensão da arma de fogo e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva. Precedentes do STF.

    Publicação: 01/02/2011

    Logo, a afirmativa AINDA HOJE encontra-se errada, pois prescinde (ou renuncia) da apreensão e da perícia! 
  • Julgados do STJ (HC 99762/MG) e do STF (HC 95142/RS) decidiram pela necessidade da apreensão e perícia da arma de fogo para que possa gerar o aumento de pena.

    Hoje, tem ganhado força a corrente que exige a apreensão e perícia da arma utilizada no crime, de forma a testar sua idoneidade lesiva, escapando do aumento o emprego de arma desmuniciada ou inapta para realização de disparos.

    Porém o tema ainda é muito controvertido... vamos aguardar mais decisões.
  • Felipe, esses julgados seus um eh de 2008 e outro nao achei falando sobre o tema! 

    se alguem tiver algum de 2012 postem ai! 

    orbigado
  • Poxa galera! Se esse tipo de entendimento causa tanta controvérsia nos dias atuais. Então os "malas dos examinadores" devem evitar essas questões para nao causarem polêmicas futuros. Se não eu pego eles. rs
  • Dei uma pesquisada nos informativos do STJ e as decisões mais recentes foram as seguintes:


    Informativo 460 (dezembro de 2010)


    ROUBO. MAJORANTE. ARMA.

    A Seção, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, conhecer dos EREsp, apesar de o acórdão colacionado como paradigma advir do julgamento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No mérito, firmou, também por maioria, que a aplicação da majorante constante do art. 157, § 2º, I, do CP não necessita da apreensão e da perícia da arma utilizada na prática do roubo se outros meios de prova evidenciarem seu emprego, por exemplo, os depoimentos dos condutores, da vítima e das testemunhas, ou mesmo quaisquer meios de captação de imagem. Anotou que essa exigência de apreensão e perícia da arma não decorre da lei, que recentes precedentes do STF têm a arma, por si só, como instrumento capaz de qualificar o roubo desde que demonstrada sua utilização por qualquer modo (potencial lesivo in re ipsa) e que, por isso, cabe ao imputado demonstrar a falta de seu potencial lesivo, tal como nas hipóteses de arma de brinquedo, defeituosa ou incapaz de produzir lesão (art. 156 do CPP). Precedentes citados do STF: HC 96.099-RS, DJe 5/6/2009, e HC 104.984-RS, DJe 30/11/2010. EREsp 961.863-RS, Rel. originário Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), Rel. para acórdão Min. Gilson Dipp, julgados em 13/12/2010.

    Informativo 478 (junho de 2011)


    ARMA. FOGO. INIDONEIDADE. PERÍCIA. OUTROS MEIOS. PROVA.

    A Turma, entre outras questões, reiterou o entendimento adotado pela Terceira Seção, com ressalva da Min. Relatora, de que é prescindível a apreensão e perícia de arma de fogo para a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, impondo-se a verificação, caso a caso, da existência de outras provas que atestem a utilização do mencionado instrumento. No caso, o magistrado de primeiro grau e a corte estadual assentaram a existência de prova pericial suficiente a demonstrar a inidoneidade da arma de fogo utilizada pelo réu, dada sua ineficácia para a realização dos disparos. Assim, a Turma concedeu a ordem a fim de afastar a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do CP e reduziu a pena para cinco anos e quatros meses de reclusão a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, mais 13 dias-multa. HC 199.570-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/6/2011.

  • Prezados, estou com meu xará Alexandre Saadi a ssertiva peca quanto a utilizar a palavra "DOMINANTE". Apenas isso....se é ou não....não está pacífico.
  • Um macete sobre o CESPE: quando eles falam em entendimento dominante, se referem tão somente ao entendimento que dominou no mais recente julgado do tribunal, e não ao mais tradicional.

    Isso é recorrente em questões CESPE, e o desavisado pode ficar em dúvida, mas a gente que faz questões aqui no site tem obrigação de acertar na prova ;)
  • galera atenção na dica do colega ai entendimento DOMINANTE , ou seja os ultimos julgados.

    É desse modo que o STF e o STJ adotam o mesmo entendimento: de ser prescindível - ou seja, dispensável - a perícia de arma de fogo para caracterização da Majorante e demonstração da Potencialidade lesiva se dispuserem de outros meios probatórios.

  • Questão desatualizada

    Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO ( CP , ART. 157 , § 2º , I E II ). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE BEM DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO FIRME E COERENTE DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO DO ACUSADO TANTO NA FASE INDICIÁRIA QUANTO NA JUDICIAL. RECONHECIMENTO REALIZADO EM DESACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP . IRRELEVÂNCIA. DISPOSITIVO QUE APONTA RECOMENDAÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DO ATO. RECONHECIMENTO POR FOTO. VIABILIDADE, SOBRETUDO QUANDO ALIADO A OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLIGIDOS NOS AUTOS. CONDENAÇÃO DEVIDA. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO OBJETO. UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO BEM COMPROVADO PELAS PROVAS TESTEMUNHAIS. PRATICA DO DELITO EM POSTO DE COMBUSTÍVEL. SUBTRAÇÃO DE BENS DO ESTABELECIMENTO E DE UM FUNCIONÁRIO. CONDUTA QUE ATINGE DUAS ESFERAS PATRIMONIAIS DISTINTAS. CONCURSO FORMAL CARACTERIZADO. DOSIMETRIA DA PENA BEM REALIZADA. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 2. "É pacífico o entendimento dessa Corte Superior, no sentido de que a incidência a majorante de utilização de arma prescinde de apreensão e perícia da arma, sobretudo, quando comprovado, por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo de testemunhas

  • A QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA!

    A afirmação feita pela banca está em desconformidade com a jurisprudência do STJ, e por isso o gabarito é “errado”.

    Afirma-se que a apreensão e a perícia da arma são necessárias (“não prescinde”).

    A jurisprudência diz que são desnecessárias.

    Portanto, a afirmação está incorreta.

    Tudo ok com o gabarito! Nada desatualizado.