SóProvas


ID
298711
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal

De acordo com o CP, julgue os próximos itens.

A prática de conduta delituosa, com causa de aumento de pena, deve ser considerado o acréscimo, em adição a pena em abstrato, para efeito da concessão da suspensão condicional do processo.

Alternativas
Comentários
  • Suspensão condicional do processo

    Conceito -- Instituto despenalizador por meio do qual se permite a suspensão do processo por um período de prova, que varia de 2 a 4 anos, desde que o acusado preencha certas condições, objetivas e subjetivas.
    Na prática, a suspensão é melhor que a transação penal (o acordo com o promotor de justiça envolve o cumprimento de pena [multa ou restritiva de direito]).
    Na suspensão, a lei não prevê o cumprimento de pena, prevê apenas que se cumpra certas condições.
     
    Cabimento -- A pena mínina cominada deve ser igual ou inferior a 1 ano. São as infrações de médio potencial ofensivo (a Lei Maria da Penha não permite a aplicação da Lei dos Juizados).

    Requisitos:
    1 – Pena mínima igual ou inferir a um ano;
    2 – O agente não pode estar sendo processado nem ter sido condenado por outrocrime.
    Se a pessoa já foi condenada por outro crime, mas já decorreu o lapso temporal da reincidência, ele poderá ser beneficiado com a suspensão do processo.
    3 – A presença dos demais requisitos que autorizam a suspensão condicional da pena.

    As causas de aumento e de diminuição de pena (majorantes e minorantes) devem ser utilziadas no cômputo da pena, para saber s é cabível a suspensão condicional do processo.

    As agravantes e atenuantes NÃO são computadas (até porque, quem define o "quantum" da diminuição é o juiz, no caso concreto, na dosimetria da pena. Assim, não dá para saber qual seria o aumento ou a diminuição no plano abstrato.
  • 2.ª) Se, somada a causa de aumento (art. 70, caput, do CP), a pena mínima abstrata ultrapassa o limite legal, é inadmissível a medida. Nesse sentido: BATISTA, Weber Martins; FUX, Luiz. Juizados Especiais Cíveis e Criminais e suspensão condicional do processo penal. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p. 365, n. 1.2. No mesmo sentido, na jurisprudência: STF, 2.ª T., HC n. 78.876, rel. Min. Maurício Corrêa, DJU de 28.5.1999, p. 6-7; STJ, 5.ª T., RHC n. 8.093, rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 17.5.1999, p. 219; STJ, 5.ª T., RHC n. 8.331, rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 17.5.1999, p. 220; TJSP, 4.ª Câm. de Férias, HC n. 247.643, rel. Des. Hélio de Freitas, j. em 29.1.1998, RT 752/591; extinto TAMG, 1.ª Câm. Crim., Apel. Crim. n. 244.282, rel. Juiz Audebert Delage, j. em 26.11.1997, RT 756/662 
  • CERTO

    HC 86452 / RS - RIO GRANDE DO SUL 
    PACTE.(S)           : CARLOS ALBERTO REICHELT
    IMPTE.(S)           : FLÁVIO BARROS PIRES
    COATOR(A/S)(ES)     : RELATOR DO RECURSO ESPECIAL Nº 408233 DO
                SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE INJÚRIA QUALIFICADA POR RACISMO. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. CÔMPUTO DA PENA EM ABSTRATO COM CAUSA DE ACRÉSCIMO PARA CONCESSÃO DE SURSIS. INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO E PENA MÍNIMA PARA CONCESSÃO DE SURSIS. ORDEM INDEFERIDA. O réu responde aos fatos que lhe são imputados, não à eventual capitulação destes. Não-acolhimento do parecer da Procuradoria-Geral da República, a qual, omitindo-se acerca do conteúdo racial da injúria explicitamente apontado na queixa-crime, opina pelo reconhecimento da prescrição. Na espécie, a queixa-crime abrange o crime de injúria qualificada por racismo (art. 140, § 3º, do Código Penal). Prazo prescricional de oito anos. As causas de acréscimo devem ser consideradas em adição à pena em abstrato, para efeito de concessão de suspensão condicional do processo. Precedentes. A Lei dos Juizados Especiais Federais, ao estipular que são infrações de menor potencial ofensivo aquelas cuja pena máxima não seja superior a dois anos, não produziu o efeito de ampliar o limite, de um para dois anos, para o fim da suspensão condicional do processo. Ordem de habeas corpus indeferida.
  • ASSERTIVA CORRETA

    A Suspensão Condicional do Processo (também chamada de sursis processual) é aplicada nos crimes cuja pena mínima cominada seja igual ou inferior a 1 (um) ano, conforme art. 89 da Lei 9.099/95, dos Juizados Especiais. Esse artigo abrange todos os crimes, e não apenas os de competência dos Juizados Especiais Crimininais, ressalvados algumas exceções a exemplo da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).

    Há outros requisitos para a concessão da suspensão, mas a pergunta se refere apenas ao requisito pena mínima em abstrato, a qual como dito deverá ser igual ou inferior a 1 (um) ano. No cálculo da pena mínima, no entanto, deverá sim ser contado as causas de aumento e diminuição de pena (também chamadas de majorantes ou minorantes), isto porque o aumento é objetivo e pré-determinado. Não se aplica por exemplo as agravantes e atenuantes, pois estas serão valoradas pelo Juiz e somente na fase de dosimetria da pena, já na sentença. Como a Suspensão Condicional do Processo é pré-sentença, não incide nesse cálculo as agravantes e atenuantes.

    Para demonstrar que as causas de aumento (majorante) de pena devem ser computadas, temos as súmulas do STF e do STJ:

    Súmula 723 do STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

    Súmula 243 do STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação as infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
  • TEXTO TOTALMENTE TORTO.

    A prática de conduta delituosa, com causa de aumento de pena, deve ser considerado o acréscimo, em adição a pena em abstrato, para efeito da concessão da suspensão condicional do processo.

    ACREDITO QUE A FORMA CERTA DE LER A ALTERNATIVA É A QUE SEGUE:


    NA prática de conduta delituosa, com causa de aumento de pena, deve ser considerado o acréscimo, em adição a pena em abstrato, para efeito da concessão da suspensão condicional do processo.

    ALGUÉM CONCORDA??? ACHO QUE SEM ESSA PEQUENA ALTERAÇÃO A FRASE TEM POUCO SENTIDO, POIS ESTÁ ESCRITO ASSIM: "A prática de conduta delituosa
     deve ser considerado o acréscimo, em adição a pena em abstrato, para efeito da concessão da suspensão condicional do processo.
  • acho que falou a crase em "à" prática
  • Cuidado para não se confundirem!

    No caso de suspensão condicional do processo, realmente  a pena e sua causa de aumento devem ser analisadas em abstrato para fins de concessão. A razão disto é porque alei 9099 adotou o sistema probation of first offenders act, ou seja, o juiz, sem reconhecer a culpabilidade do reu, suspende o processo. Por isso deve ser feita a conta em abstrato, pois não há prosseguimento na cognição criminal.

    No caso da suspensão condicional da pena, que o sistema franco-belga, o juiz, apos condenar o réu, simplesmente não aplica a pena, obstando o inicio da execução penal. Por isso, leva-se em conta a pena em concreto.


  • A redação dessa questão está lamentavelmente HORRIPILANTE!

     

    Nota zero para a banca nesse quesito.

  • CERTO

    • art. 89, da Lei n. 9.099/95 e a Súmula n. 243, do STJ, sendo necessário aplicar a majorante à pena em abstrato para análise quanto ao cabimento, ou não, da suspensão condicional do processo.

    “Lei n. 9.099/95. Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).”

    “Súmula 243-STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada,seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.”

    projeto caveira