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Segue jurisprudência explicativa a questão em tela:
ACORDO COM O CASO CONCRETO -
SITUAÇÃO PECULIAR - BENEFÍCIO
PATRIMONIAL ALMEJADO - RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1 - A teor da jurisprudência desta Corte, o valor
da causa, em ação rescisória, "está a depender
da situação peculiar de cada demanda,
podendo, conforme o caso, corresponder ao
benefício patrimonial almejado" (v.g. AgRg no
Ag 158.219/RJ, Rei. Min. Barros Monteiro, DJ
de 25/06/2001). Precedentes.
2 - Recurso não conhecido.
(REsp 556.276/CE, Rei. Ministro Jorge
Scartezzini, 4a Turma, julgado em 18.4.2006,
DJ 8.5.2006 p. 216).
AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO
VALOR DA CAUSA. VALOR ATRIBUÍDO À
CAUSA ORIGINÁRIA ATUALIZADO
MONETARIAMENTE OU O PROVEITO
ECONÔMICO PERSEGUIDO, SE PROVADO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça entende
que, nas ações rescisórias, o valor da causa
deve corresponder, em regra, ao valor
atualizado da causa originária. Todavia,
entende-se que, excepcionalmente, pode-se
indicar o proveito econômico que se busca com
a ação rescisória, desde que provado tal valor.
2. Impugnação ao valor da causa julgada
procedente.
(Pet 1.524/AL, Rei. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, 3a Seção, j . 22.4.2009, DJ
9.6.2009).
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essa questão está desatualizada!!
é isso mesmo?
o entendimento do STJ é:
AgRg no Ag 1156332 / RS
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
2009/0021519-3
DJe 24/11/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTOSINSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO AO VALORDA CAUSA. AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA ATUALIZADO OU O PROVEITOECONÔMICO ALMEJADO.1. A agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar osfundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja anegativa do provimento ao agravo regimental.2. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, nasações rescisórias, o valor da causa deve corresponder, em regra, aovalor atualizado da causa originária. Todavia, entende-se que,excepcionalmente, pode-se indicar o proveito econômico que se buscacom a ação rescisória, desde que provado tal valor (Pet 1.524/AL,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe09/06/2009).3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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os dois julgados acima diz exatamente a mesma coisa, portanto, a questão está atualizadíssima.
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A questão juntou os dois julgados. De regra, conforme os entendimentos acima, o valor da causa da rescisória será o da causa a ser rescindida, atualizado monetariamente. Porém, excepcionalmente, se possível determinar o valor do benefício pretendido, este será o valor da causa. O que a questão fez foi fazer um "jogo de lógica" com estes entendimentos. Se o valor corrigido da ação originária for o mesmo do benefício econômico, o valor da causa será aquele, já que é o mesmo desse, não havendo exceção à regra geral.
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Julgado recente para dirimir as dúvidas:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 249/STF. VALOR DA CAUSA. CORRESPONDÊNCIA AO VALOR ATRIBUÍDO À AÇÃO ORIGINÁRIA. PRAZO. DECADÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. PROPOSITURA DE RESCISÓRIA. DISPENSABILIDADE DO ESGOTAMENTO DE TODOS OS RECURSOS DISPONÍVEIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 514/STF.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar ação rescisória contra acórdão de Tribunal originário, quando o Relator aprecia a questão federal controvertida, em razão da aplicação analógica do teor da Súmula 249-STF. Precedentes do STJ.
2. Em princípio o valor da causa em ação rescisória deve corresponder ao atribuído à ação originária, cuja sentença se pretende rescindir, devidamente corrigido.
3. O prazo decadencial da ação rescisória conta-se do trânsito em julgado da decisão rescindenda, que se aperfeiçoa com o exaurimento dos recursos cabíveis ou com o decurso dos prazos para sua interposição pelas partes.
4. É dispensável, para a propositura da ação rescisória, o esgotamento prévio de todos os recursos disponíveis, a teor do disposto na Súmula 514-STF. Precedentes.
5. A matéria decidida no Superior Tribunal de Justiça repousa na premissa de que os embargos de declaração, em primeiro grau, foram reconhecidamente intempestivos, assim parece evidente que esta Corte de Justiça não pode rescindir matéria que não fora decidida pela Corte Estadual, nos termos do artigo 538 do Código de Processo Civil.
6. Ação rescisória improcedente, com rejeição das preliminares.
(AR 2.845/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2011, DJe 14/12/2011)
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Pessoal, apenas acrescentando uma informação útil. Diferentemente das rescisórias (como nesta questão), as ações cautelares, incidentais, etc., NÃO TEM como valor da causa, em regra, o mesmo da ação PRINCIPAL. Vejam esta questão também do CESPE:
Q99409 O valor atribuído à causa da ação principal subordina a fixação do valor das causas que lhe são acessórias, cautelares ou incidentais. Assim, o valor da ação cautelar será o mesmo atribuído à ação principal, pois o direito que se pretende resguardar na cautelar é igual ao da pretensão de mérito. GABARITO - ERRADO.
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AgRg no AREsp 502123 / MS - DJe 27/11/2014
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA. VALOR DA AÇÃO
ORIGINÁRIA OU DO BENEFÍCIO ECONÔMICO. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS
E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
1. O Tribunal de origem entendeu que o valor da causa, no caso
concreto, é aquele correspondente ao importe a ser obtido pela
procedência integral da Ação Rescisória. Portanto, insuscetível de
revisão o referido entendimento, por demandar reexame do conjunto
fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ.
2. O valor da causa em ação rescisória deverá corresponder ao da
ação originária, corrigido monetariamente, ou, havendo discordância
entre o valor da causa originária e o benefício econômico buscado
na rescisória, prevalecerá este último.
3. Neste sentido: AgRg no REsp 1430531/AL, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014; Pet
8.707/GO, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção,
julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014
4. Agravo Regimental não provido.
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Gostaria de saber se a questão está desatualizada com o Novo CPC:
"Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;"