SóProvas


ID
298840
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, acerca da ação rescisória.

O valor da causa na ação rescisória deve ser o valor da ação originária, monetariamente corrigido, se este corresponder, efetivamente, ao benefício econômico pretendido pelo autor.

Alternativas
Comentários
  • Segue jurisprudência explicativa a questão em tela:

    ACORDO COM O CASO CONCRETO -

    SITUAÇÃO PECULIAR - BENEFÍCIO
    PATRIMONIAL ALMEJADO - RECURSO NÃO
    CONHECIDO.
    1 - A teor da jurisprudência desta Corte, o valor
    da causa, em ação rescisória, "está a depender
    da situação peculiar de cada demanda,
    podendo, conforme o caso, corresponder ao
    benefício patrimonial almejado" (v.g. AgRg no
    Ag 158.219/RJ, Rei. Min. Barros Monteiro, DJ
    de 25/06/2001). Precedentes.
    2 - Recurso não conhecido.
    (REsp 556.276/CE, Rei. Ministro Jorge
    Scartezzini, 4a Turma, julgado em 18.4.2006,
    DJ 8.5.2006 p. 216).
    AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO
    VALOR DA CAUSA. VALOR ATRIBUÍDO À
    CAUSA ORIGINÁRIA ATUALIZADO
    MONETARIAMENTE OU O PROVEITO
    ECONÔMICO PERSEGUIDO, SE PROVADO.
    1. Este Superior Tribunal de Justiça entende
    que, nas ações rescisórias, o valor da causa
    deve corresponder, em regra, ao valor
    atualizado da causa originária. Todavia,
    entende-se que, excepcionalmente, pode-se
    indicar o proveito econômico que se busca com
    a ação rescisória, desde que provado tal valor.
    2. Impugnação ao valor da causa julgada
    procedente.
    (Pet 1.524/AL, Rei. Min. Maria Thereza de
    Assis Moura, 3a Seção, j . 22.4.2009, DJ
    9.6.2009).

  • essa questão está desatualizada!!
     é isso mesmo?
    o entendimento do STJ é:

    AgRg no Ag 1156332 / RS
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
    2009/0021519-3
    DJe 24/11/2010
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTOSINSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO AO VALORDA CAUSA. AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA ATUALIZADO OU O PROVEITOECONÔMICO ALMEJADO.1. A agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar osfundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja anegativa do provimento ao agravo regimental.2. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, nasações rescisórias, o valor da causa deve corresponder, em regra, aovalor atualizado da causa originária. Todavia, entende-se que,excepcionalmente, pode-se indicar o proveito econômico que se buscacom a ação rescisória, desde que provado tal valor (Pet 1.524/AL,Rel. Ministra  MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe09/06/2009).3. Agravo regimental a que se nega provimento.
  • os dois julgados acima diz exatamente a mesma coisa, portanto, a questão está atualizadíssima.
  • A questão juntou os dois julgados. De regra, conforme os entendimentos acima, o valor da causa da rescisória será o da causa a ser rescindida, atualizado monetariamente. Porém, excepcionalmente, se possível determinar o valor do benefício pretendido, este será o valor da causa. O que a questão fez foi fazer um "jogo de lógica" com estes entendimentos. Se o valor corrigido da ação originária for o mesmo do benefício econômico, o valor da causa será aquele, já que é o mesmo desse, não havendo exceção à regra geral.
  • Julgado recente para dirimir as dúvidas:

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 249/STF. VALOR DA CAUSA. CORRESPONDÊNCIA AO VALOR ATRIBUÍDO À AÇÃO ORIGINÁRIA. PRAZO. DECADÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. PROPOSITURA DE RESCISÓRIA. DISPENSABILIDADE DO ESGOTAMENTO DE TODOS OS RECURSOS DISPONÍVEIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 514/STF.

    EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO.

    AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.

    1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar ação rescisória contra acórdão de Tribunal originário, quando o Relator aprecia a questão federal controvertida, em razão da aplicação analógica do teor da Súmula 249-STF. Precedentes do STJ.

    2. Em princípio o valor da causa em ação rescisória deve corresponder ao atribuído à ação originária, cuja sentença se pretende rescindir, devidamente corrigido.

    3. O prazo decadencial da ação rescisória conta-se do trânsito em julgado da decisão rescindenda, que se aperfeiçoa com o exaurimento dos recursos cabíveis ou com o decurso dos prazos para sua interposição pelas partes.

    4. É dispensável, para a propositura da ação rescisória, o esgotamento prévio de todos os recursos disponíveis, a teor do disposto na Súmula 514-STF. Precedentes.

    5. A matéria decidida no Superior Tribunal de Justiça repousa na premissa de que os embargos de declaração, em primeiro grau, foram reconhecidamente intempestivos, assim parece evidente que esta Corte de Justiça não pode rescindir matéria que não fora decidida pela Corte Estadual, nos termos do artigo 538 do Código de Processo Civil.

    6. Ação rescisória improcedente, com rejeição das preliminares.

    (AR 2.845/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2011, DJe 14/12/2011)



     

  • Pessoal, apenas acrescentando uma informação útil. Diferentemente das rescisórias (como nesta questão), as ações cautelares, incidentais, etc., NÃO TEM como valor da causa, em regra, o mesmo da ação PRINCIPAL. Vejam esta questão também do CESPE:

    Q99409 O valor atribuído à causa da ação principal subordina a fixação do valor das causas que lhe são acessórias, cautelares ou incidentais. Assim, o valor da ação cautelar será o mesmo atribuído à ação principal, pois o direito que se pretende resguardar na cautelar é igual ao da pretensão de mérito. GABARITO - ERRADO.

  • AgRg no AREsp 502123 / MS - DJe 27/11/2014

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA. VALOR DA AÇÃO

    ORIGINÁRIA OU DO BENEFÍCIO ECONÔMICO. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS

    E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

    DECISÃO MANTIDA.

    1. O Tribunal de origem entendeu que o valor da causa, no caso

    concreto, é aquele correspondente ao importe a ser obtido pela

    procedência integral da Ação Rescisória. Portanto, insuscetível de

    revisão o referido entendimento, por demandar reexame do conjunto

    fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ.

    2. O valor da causa em ação rescisória deverá corresponder ao da

    ação originária, corrigido monetariamente, ou, havendo discordância

    entre o valor da causa originária e o benefício econômico buscado

    na rescisória, prevalecerá este último.

    3. Neste sentido: AgRg no REsp 1430531/AL, Rel. Ministro Humberto

    Martins, Segunda Turma, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014; Pet

    8.707/GO, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção,

    julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014

    4. Agravo Regimental não provido.

  • Gostaria de saber se a questão está desatualizada com o Novo CPC: 

    "Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;"