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ID
298843
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, acerca da ação rescisória.

Considere que sentença penal absolutória tenha reconhecido que determinado fato não constituía infração penal ou fundada na falta de provas desse fato por parte do réu. Considere, ainda, que essa sentença tenha sido proferida posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda. Nessa situação, a referida sentença configura documento novo apto a instruir ação rescisória, objetivando o reconhecimento de que a decisão do juízo criminal é causa superveniente extintiva da obrigação de indenizar que foi imposta ao réu pela sentença rescindenda.

Alternativas
Comentários
  • Segue a explicação: Asssertiva errada, eis o porquê:

    A sentença penal que absolve por reconhecer 'não constituir o fato infração penal' não interfere no resultado da actio civilis ex delicto.

    Não se configura documento novo apto a instruir ação rescisória sentença penal absolutória que não nega a autoria e a materialidade, assim como a absolvição por insuficiência de provas.


    Segue abaixo um julgado elucidativo:

    Ação rescisória. Sentença penal absolutória por ausência de provas. Art. 386, III, do Código de Processo Penal. Documento novo. Precedentes da Corte.
    1. Ainda que possível o ajuizamento da ação rescisória com base em sentença penal absolutória proferida posteriormente ao trânsito em julgado da sentença cível, no caso, fundada a absolvição criminal na falta de provas do fato infracional por parte do réu, não há repercussão na condenação imposta na ação de indenização.
    2. Recurso especial conhecido e desprovido. (RECURSO ESPECIAL Nº 593.902 – MG, julgado em 14 de julho de 2005).

  • A absolvição há de ser por negativa de autoria ou inexistência do fato para afastar totalmente a resposabilidade na esfera cívil.
  • Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: 

    (...)

    Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;

    A superveniência de sentença absolutória penal, não importa suas razões, não afasta a coisa julgada cível, pois, seguindo a doutrina de Frédie Didier Jr., o "documento novo", a que faz menção o artigo acima, deve existir ao tempo em que proferida a sentença que se busca rescindir.

     

    Essa é a interpretação mais razoável do texto da referida norma, pois explica, coerentemente, as expressões "cuja existência ignorava" e "de que não pode fazer uso". 

    Não se ignora o que não existe. Só se pode usar o que já existe. 

     

    Valeu!

  • GABARITO: FALSO -

    "Considere, ainda, que essa sentença tenha sido proferida posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda." (...) "a referida sentença configura documento novo apto a instruir ação rescisória". FALSO

    Documento novo: 
    Apesar de aparentemente contraditório, o documento novo é aquele que já existisse a época da decisão, mas que era ignorado pela parte ou a impossibilidade de seu uso por motivos estranhos à vontade da parte. Como exceção a essa regra o STJ admite o exame de DNA após sentença nas ações de paternidade como documento novo apto a autorizar ação rescisória.