SóProvas


ID
298855
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os próximos itens.

Após a entrada em vigor da Lei n.º 11.232/2005, a natureza jurídica da liquidação de sentença modificou-se, tornando-se uma simples fase, um incidente do próprio processo em que a sentença foi proferida, fase essa posterior à prolação da sentença e anterior à fase de cumprimento da sentença.

Alternativas
Comentários
  • Questão CORRETA.

    Durante anos a natureza jurídica da Liquidação de Sentença foi academicamente discutida. Em virtude de ser, até então, um processo próprio, com início, desenvolvimento e fim, acreditou-se em sua autonomia.

    Alguns entendiam como um processo incidente e preparatório da execução, outros somente um processo preparatório ou preliminar.

    No entanto, com a  alteração da Lei 11.232 de 22-12-2005, a verdade é que houve uma pacificação acerca da natureza jurídica do instituto da Liquidação de Sentença. O ilustre professor Marcos Afonso Borges, à frente de seu tempo, já definia, em 1995, a verdadeira natureza deste instituto, quando, referindo-se aos entendimentos acima citados concluiu:

    No nosso sentir, data venia, a liquidação de sentença não é nem uma e nem outra coisa, constituindo-se, na realidade, uma mera fase, anterior à execução, do processo de conhecimento.

    Atualmente, outra visão não é possível acerca deste instituto senão enxergá-lo como mera fase do processo de conhecimento servindo como um elo cognitivo entre a fase de conhecimento e a fase de cumprimento da sentença.

    Bons  estudos à todos!

  • Completanto o comentário da colega acima, vale salientar que apesar da Lei 11.232/2005 ter pretendido eliminar o processo de liquidação de sentença, ela ainda persite no nosso ordenamento. Quando a liquidação é objeto de um processo de conhecimento autônomo, instaurado com essa única finalidade, se dará por PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO, como acomete a liquidação de sentença penal condenatória com trânsito em julgado, sentença arbitral e sentença extrangeira homologada pelo STJ. Nesses casos não podemos considerar fase do processo sincrético, mas processo autônomo. Ainda temos no nosso ordenamento a LIQUIDAÇÂO INCIDENTAL, quando a liquidação ocorre como um incidente do processo da fase executiva. Com tudo isso explanado havemos de verificar que a regra é considerar a natureza da liquidação como fase, contudo, em função dos outros institutos possíveis ainda hoje no nosso ordenamento não podemos limitar esse entendimento.
  • GABARITO: CERTO

    Antes da lei n.11.232/2005, a liquidação, tal como a execução de sentença, formava processo autônomo, com citação do devedor. Desde a propositura inicial da demanda até a satisfação do credor, era possível identificar até três processos diferentes, cada qual exigindo citação: o de conhecimento, o de liquidação e o de execução.

    Após a lei, o que antes eram processos tornaram-se fases do processo único, sincrético.

    Não existe mais processo autônomo, mas apenas uma fase de liquidação, que vem regulada no CPC, arts. 475-A a 475-H. O devedor não será mais citado, mas intimado na pessoa de seu advogado para acompanhá-la (art. 475-A, § 1°, do CPC). Se for revel, não haverá necessidade de intimá-lo, conforme art. 322 do CPC. No entanto, se a liquidação for de sentença penal condenatória, arbitral ou estrangeira, como não há nenhum processo civil de conhecimento precedente, o devedor será citado, pois é a primeira vez que comparece ao juízo cível.
     
    Fonte: Direito Processual Civil Esquematizado, 3a. edição, Editora Saraiva, autor: Marcos Vinicius Rios Gonçalves
  • TOMAR NOTA: embora a liquidação seja considerada "mera fase de um processo sincrético", ela não é determinada de ofício ("automaticamente") pelo juiz após a condenação naquele processo. Para que a liquidação tenha início, o seu requerimento se faz necessário. Observe: 


    CPC, art. 475-A, § 1º Do REQUERIMENTO DE LIQUIDAÇÃO de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado.

  • Procedimento comum -> liquidação de sentença -> cumprimento de sentença (reconhece o dever de pagar a quantia)