Não se incluem na competência dos juizados especiai federais cíveis as ações referidas no art. 109, inc. s I, II e XI da Constituição Federal, as ações de mandando de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação populares, indenizatórias, execuções fiscais e po improbidade administrativa e, ainda, as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuai homogêneos.
Errado, conforme art. 3º, §1º, inciso I, da Lei 10259/2001:
Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput.
§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Não se incluem na competência dos juizados especiai federais cíveis as ações referidas no art. 109, inc. s I, II e XI da Constituição Federal, as ações de mandando de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação populares, indenizatórias, execuções fiscais e po improbidade administrativa e, ainda, as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuai homogêneos.
Não é somente os incisos trocados que tornam a questão errada... Vejam que eles incluíram as ações indenizatórias que são da competência dos Juizados Federais.