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Educação infantil...
...da cultura, da economia e dos educandos.
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Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos
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A questão "A" não deixa de estar certa também, tudo bem que não citou a educação infantil, mas a questão não fala somente a Educação Fundamental e Médio, fala que o ensino fundamental e médio deve ter uma base nacional comum que isso é certo.
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Educandos e não da clientela.
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Questão A
"os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela."
Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional
comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte
diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos
educandos.
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A- os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela. ART 26
B- o ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório da educação básica. ART 26 PARAG 2ª
C- nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena.ART 26-A
D- a exibição de filmes de produção nacional constituirá componente curricular complementar integrado à proposta pedagógica da escola, sendo a sua exibição obrigatória por, no mínimo, 2 (duas) horas mensais. ART 26 PARAG.8ª
E- conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente serão incluídos, como temas transversais, nos currículos escolares, tendo como diretriz o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado. ART 26 PARAG.9ª
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Cleiton Canela, acredito que o problema maior da alternativa A é trocar educandos por clientela.
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Odeio essa banca!
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O termo clientela é antigo que foi trocado por educandos em 2013.
GABARITO A
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Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional
comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte
diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos
educandos.
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RESPOSTA: A
Ou seja, estudar texto de lei. Só.
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Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional
comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte
diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos
educandos.
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LDB Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.
Antes era clientela agora passou a ser educando de acordo com
O artigo deve está escrito conforme a LDB se não tiver a banca considera errada.
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Gab. Letra A
A- os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela. (dos educandos)
B- o ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório da educação básica. Certo
C - nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena. Certo
D- a exibição de filmes de produção nacional constituirá componente curricular complementar integrado à proposta pedagógica da escola, sendo a sua exibição obrigatória por, no mínimo, 2 (duas) horas mensais. Certo.
E- conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente serão incluídos, como temas transversais, nos currículos escolares, tendo como diretriz o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado. Certo.
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IDECAN :/
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Meu pai, um nome só kkkkk
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Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem
ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada
estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais
e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.
É obrigatório nos currículos da educação básica:
- Língua portuguesa
- Matemática
- Conhecimento do mundo físico e natural
- Realidade social e política - especialmente a do Brasil
- Arte - visuais, dança, música e teatro
- Educação Física
- Língua inglesa - a partir do 6° ano
- Filmes de produção nacional - mínimo 2 horas mensais
- Temas transversais
- direitos humanos e prevenção de violência
contra a criança e o adolescente;
- educação alimentar e nutricional
- história e cultura afro-brasileira e dos povos
indígenas
- especialmente em educação artística,
literatura e história brasileira
Currículos da EI + EF + EM:
BASE NACIONAL COMUM + complemento parte diversificada
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Se a banca tivesse bom senso, caberia recurso. A questão não cita a LDB nem pede o texto da lei, apenas pede pela alternativa incorreta a respeito do tema. A omissão da educação infantil na alternativa A não torna a afirmação incorreta. E a utilização do termo "clientela" também não, uma vez que, por mais que realmente pareça estranho, esse termo aparece em obras didáticas por aí como sinônimo de alunado ou equivalente.
A não ser que, claro, a banca tenha especificado bibliografia em edital. Aí eu calo a boca.
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Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.
Retirou a palavra EDUCANDO e colocou CLIENTELA
Suprimiu "EDUCAÇÃO INFANTIL"
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Essa banca é pank!