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ID
2988964
Banca
IDECAN
Órgão
IF-PB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Pedagogia
Assuntos

(CFB/1988) “Art. 212 - A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.” exceto

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D)

    § 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

  • O salário-educação é recolhido pelas EMPRESAS e não pelo Estado. Casca de banana.

  • Questão típica de transcrição da letra da lei, neste caso da CRFB/88, em seu artigo 212. Vamos ver cada uma das assertivas e seus respectivos valores.

    Art. 212, § 1º. A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir. (ASSERTIVA "A" CORRETA)

    Art. 212, § 3º. A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação. (ASSERTIVA "B" CORRETA)

    Art. 212, § 4º. Os programas de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários. (ASSERTIVA "C" CORRETA)

    Art. 212, § 5º. A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a CONTRIBUIÇÃO SOCIAL do SALÁRIO-EDUCAÇÃO, RECOLHIDA PELAS EMPRESAS NA FORMA DA LEI. (ASSERTIVA "D" INCORRETA)

    Art. 212, § 6º. As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino. (ASSERTIVA "E" CORRETA)

  • Resposta letra "D". MAS gente! Quem decora todas essas leis???

  • A questão pede que identifiquemos a alternativa errada. Para isso temos que ter conhecimento sobre o art. 212 da CF/88. Vamos à análise de cada alternativa.

    a) a parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.

    Correta, de acordo com o texto do art. 212, § 1.º.

    b) a distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação.

    Correta, conforme os termos do art. 212, § 3.º.

    c) os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.

    Correta, consoante a literalidade do art. 212, § 4.º.

    d) a educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelos Estados na forma da lei.

    Errada! A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. (Art. 212, § 5.º)

    e) as cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino.

    Correta, à luz do art. 212, § 6.º.

    A seguir a transcrição do art. 212 e seus parágrafos para melhor visualização:

    Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

    § 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.

    § 2º Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.

    § 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação.

    § 4º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.

    § 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.

    § 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino.

    GABARITO: alternativa “d”

  • Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de 18, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 25%, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.