SóProvas


ID
298999
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A corrupção eleitoral é considerada um dos males dos processos eleitorais. O Código Eleitoral tipifica, no art. 299, esse delito. O Tribunal Superior Eleitoral e o STF têm consolidada jurisprudência a esse respeito. Quanto ao crime de corrupção eleitoral, julgue o item abaixo.

Trata-se de crime formal que independe de consumação.

Alternativas
Comentários
  • Corrupção eleitoral consiste em dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita (Fundamento: Código Eleitoral, art.299 com pena de reclusão até 4 (quatro) anos e pagamento de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa).

    Na corrupção eleitoral, crime formal, o eleitor deve ser identificado ou identificável, inexigindo-se, todavia, o resultado pretendido pelo agente para sua consumação.
    A exigência de demonstração do dolo específico, para a denúncia, satisfaz-se com a apresentação de prova material de intenção de se obter voto...

  • Mesmo lendo o comentario do colega, não consegui entender a questão. Alguem , por gentileza , poderia postar outra explicação?
  • Se a corrupção eleitoral é um crime formal que independe de consumação, conforme explicado pelos colegas, o gabarito da questão deveria ser certo.
    No entanto o gabarito é  "errado".
    Eu não entendi, alguém poderia explicar?
  • Fiquei com a mesma dúvida, Sandra. Se alguém puder esclarecer...

  • A questão diz que o crime formal independe de consumação, essa afirmação está errada. O crime formal, como dito pelos colegas independe do resultado, mas depende que o agente realmente consuma o crime, no caso que dê, ofereça, prometa, solicite, receba... etc..

    Os crimes materias, são de ação e resultado, o momento consumativo é o da produção deste. Assim, consuma-se o homicídio com a morte da vítima.

    Já os crimes formais, a consumação ocorre com a ação da conduta típica, independentemente da produção do resultado descrito no tipo.










     
  • Questão claramente nula, uma pena que aqui no trabalho não posso acessar  os sites e colar a jurisprudencia.
  • A questão está realmente errada, não devendo ser anulada. Observe a sultileza da questão. O crime formal ela não depende de resultado naturalístico, mas a consumação existem sim, tanto é assim que ele se denomina de crime de consumação antecipada.

    Bons estudos
  • CONSUMAÇÃO NO:

    CRIME MATERIAL ocorre com o alcance do almejado.

    CRIME FORMAL. ocorre com a mera execução, independente de sucesso do autor.

    O que a questão fez foi misturar os dois conceitos para confundir o candidato.

    A questão está errada pois para se caracterizar crime (tanto formal quanto material) deve-se obter a consumação.
  • “[...]. Na corrupção eleitoral, crime formal, o eleitor deve ser identificado ou identificável, inexigindo-se, todavia, o resultado pretendido pelo agente para sua consumação. [...]. A exigência de demonstração do dolo específico, para a denúncia, satisfaz-se com a apresentação de prova material de intenção de se obter voto, no caso, trocando-o por passagem de barco.”

    (Ac. de 20.5.2008 no HC nº 572, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

     

    “[...] 2. O crime de corrupção eleitoral, por ser crime formal, não admite a forma tentada, sendo o resultado mero exaurimento da conduta criminosa. [...].”

    (Ac. de 27.11.2007 no AAG nº 8.905, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...]. 1. A subsunção da conduta ao art. 299 do Código Eleitoral decorreu da análise do conjunto probatório, realizada na instância a quo. Inviável o reexame, em sede especial eleitoral (Súmulas nos 7/STJ e 279/STF). 2. Não se aplica ao caso o art. 17 do Código Penal. A toda evidência, o meio era eficaz: oferta em dinheiro; e o objeto era próprio: interferir na vontade do eleitor e orientar seu voto. Não se trata, portanto, de crime impossível. 3. A corrupção eleitoral é crime formal e não depende do alcance do resultado para que se consuma. Descabe, assim, perquirir o momento em que se efetivou o pagamento pelo voto, ou se o voto efetivamente beneficiou o candidato corruptor. Essa é a mensagem do legislador, ao enumerar a promessa entre as ações vedadas ao candidato ou a outrem, que atue em seu nome (art. 299, caput, do Código Eleitoral). [...]”

    (Ac. de 5.6.2007 no AAG nº 8.649, rel. Min. José Delgado.)

    Reitrados do site: http://webcache.googleusercontent.com/search?rlz=1I7RNTN_pt-BR&oe=UTF-8&redir_esc=&hl=pt-BR&q=cache:6Y6650ZeFgkJ:http://temasselecionados.tse.gov.br/temas/temas-diversos/parte-ii-crimes-eleitorais-e-processo-penal-eleitoral/crime-eleitoral-em-especie/corrupcao-eleitoral+corrup%C3%A7%C3%A3o+eleitoral+crime+formal&ct=clnk

  • demorei pra entender, o problema é que eles confundem consumação com resultado...
  • Crime de Corrupção Ativa e Corrupção Passiva Eleitoral – Art. 299
     
                Art. 299.Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita: Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
     
                O TSE tem decidido reiteradas vezes que nas condutas de dar, oferecer ou prometer, o crime é de corrupção ativa. E nas condutas de solicitar ou receber, corrupção passiva. Os dois crimes estão no mesmo tipo penal.
     
                Sujeito ativo – Isso não é crime funcional. O nome é corrupção passiva. Mas isso não é crime funcional. É crime comum. Pode ser cometido por qualquer pessoa. Pode até ser por funcionário público, mas não é crime funcional. Em ambas as hipóteses, o crime é comum. Pode ser praticado por qualquer pessoa. E na modalidade ativa, o infrator não precisa ser necessariamente o candidato (“vota em mim, que eu construo o muro da sua casa”). Nesse sentido, TRE/SP, TRE/PR. Mesmo porque quem oferece normalmente não é o candidato, mas alguém que trabalha para ele. Então, esses são crimes comuns.
     
                Se esse crime for cometido por pré-candidato, por alguém que não teve a candidatura definida e registrada? Supremo decidiu que pode. Esse crime pode ser cometido por pré-candidato. Compra de votos por pré-candidato caracteriza o crime do art. 299, do Código Eleitoral. Ou seja, ele ainda é candidato na convenção partidária. Está concorrendo dentro do partido. Aécio ou Serra, quem vai sair para Presidente? São pré-candidatos. O Supremo disse que pré-candidato, que ainda está disputando a convenção partidária, isso no Inquérito 2197/PA (2007), julgado pelo Pleno.
     
                Sujeito passivo – O Estado e o candidato ou partido prejudicado.
     
               
  • Tipo objetivo– Não vou ficar explicando cada conduta, como faz um autor conhecido que vai no dicionário e dá o significado léxico das palavras.
     
                Objeto material – Dinheiro, dádiva (presente, mimo) ou qualquer outra vantagem. Essa “qualquer outra vantagem” pode ser vantagem econômica ou não. Isso quem diz é J. J. Cândido e Fávila Ribeiro, dois grandes nomes do direito eleitoral brasileiro. Exemplo: a vantagem pode ser a dispensa de uma obrigação convencionada, bolsa de estudos, remédio, cesta básica, roupa, desonerou a pessoa de uma obrigação que ela tinha.
     
                Este crime só se caracteriza se a conduta for individualizada, ou seja, dirigida a pessoa ou pessoas determinadas. O que eu quero dizer com isso: não configuram o crime promessas genéricas de campanha. Nesse sentido, TRE/SP e TRE/MG. O candidato disse que se fosse eleito dividiria o salário com a população pobre. Não dividiu e foi processado. O tribunal entendeu que foi promessa genérica de campanha. A conduta não foi individualizada. Ele falou que dividiria o dinheiro com os pobres.
     
                O tipo ainda exige uma finalidade específica: obter ou dar voto ou conseguir ou prometer abstenção de voto. Nós não podemos ser traídos por nosso pensamento. Esse crime pode ser praticado pelo eleitor? Até agora eu dei exemplo de candidato comprando voto. Mas pode ser praticado pelo eleitor vendendo voto? Óbvio que sim! Olha o tipo penal! “solicitar ou receber para dar voto.” Se o eleitor pede material de construção em troca do seu voto, comete o crime do art. 299, corrupção passiva. Esse crime é cometido pelo candidato que compra o voto e pelo eleitor que vende o voto.
     
                Consumação e tentativa – A consumação se dá com a simples prática de qualquer uma das condutas, ainda que a finalidade não seja alcançada, isso porque o tipo penal fala “ainda que a oferta não seja aceita”. Está explícito no próprio tipo penal que o resultado não precisa acontecer. A tentativa é possível nas condutas de dar e receber. E nas demais condutas é possível na forma escrita. O candidato manda uma cartinha.
     
                Elemento subjetivo – É o dolo acrescido de uma das finalidades específicas mencionadas.
     
                Casos de jurisprudência:
     
    ü  Sorteio de bens entre assistentes de comício eleitoral– Não configura o crime. TSE. Muitas vezes, o candidato para arrumar pessoas para trabalhar no comício para ele, promove o sorteio de bens. Não caracteriza o crime porque ele não está oferecendo algo para obter voto ou abstenção de voto, mas para trabalhar para ele no comício. A finalidade é atrair pessoas para trabalhar para ele no comício.
     
    ü  Distribuição de brindes com finalidade de propaganda– Não configura o crime. 
  • "Trata-se de crime formal que independe de consumação."

    O erro da assertiva talvez tenha mais relação com a parte geral de direito penal que com direito eleitoral penal.

    Os crimes formais são também conhecidos como crimes de consumação antecipada. Nestes crimes a lei prevê a conduta e o resultado material, mas contenta-se com a mera conduta para que o crime esteja consumado. Ou seja, para haver consumação do crime, não é necessário que se verifique o resultado material (apesar de este ser previsto no tipo penal). Assim, é errado afirmar que o crime formal independe de consumação. A assertiva seria correta se afirmasse: "Trata-se de crime formal que independe de resultado material para a consumação".

    Abraços.
  • o termo "consumação" tem conteúdo diferente do termo "resultado". No mais, reporto-me aos primeiros comentários (já que não li todos).
  • PEGADINHA INFAME ESTA!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! EU EU CAÍ!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
  • E o CESPE mais uma vez com uma pegadinha super inteligente: confundindo CONSUMAÇÃO com RESULTADO.
    De fato, como bem explicado pelos colegas, o crime formal independe de "RESULTADO", mas depende de CONSUMAÇÃO.
    Logo, o gabarito está CORRETO, pois o crime formal DEPENDE de consumação.
    Avante, até a VITÓRIA!
    Cm Deus, sempre!
  • O correto seria: "Trata-se de crime formal que independe de resultado".

    Bons estudos.
  • Independe de resultado naturalistico! e não termo consumação

  • O crime de corrupção eleitoral ativa é crime instantâneo, cuja consumação é imediata, ocorrendo com a simples prática de um dos núcleos do tipo (dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber), bem como se qualifica como crime formal, pois a consumação independe do resultado, da efetiva entrega da benesse em troca do voto ou da abstenção, sendo irrelevante se o eleitor corrompido efetivamente votou no candidato indicado.
    (Agravo de Instrumento nº 20903, Acórdão, Relator(a) Min. Gilmar Ferreira Mendes, Publicação:  DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo  43, Data 05/03/2015, Página 44/45)
     

  • Errado.

    Essa é daquelas questões “mal elaboradas”. O examinador queria perguntar uma coisa e acabou perguntando outra.

    Sendo o crime, formal ou material, ele será consumado, não temos como falar que ele independe de consumação.

     


    Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça

  • Independe de resultado e não de consumação, pois crime formal se consuma na conduta. As questões desses crimes se misturam com outras matérias e conteúdos.

  • Deu vontade de tacar a cabeça na parede aqui uiuiui habib

  • Pegadinha das boas essa questão fez. É crime formal, que se consuma de imediato, com a simples oferta da vantagem indevida. A aceitação ou o cumprimento são meros exaurimentos do delito, mas a consumação já se deu antes.

    Mas pra ocorrer o crime, depende da consumação, ou seja, depende do cumprimento do iter criminis e da prática da conduta prevista pelo legislador.