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Falsa segundo o CTN no Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
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ALTERNATIVA ERRADA
Além de tudo, a banca tenta induzir o concursando ao erro, pois REMISSÃO não se confunde com REMIÇÃO.
Remissão tributária com "ss" é o perdão da dívida, i.e., causa de extinção total do crédito tributário (art. 156, IV do CTN). Fala-se em "remitir a dívida" ou "remitir o crédito". Logo, é virtualmente impossível adquirir um bem por remissão, tal como afirma o enunciado;
Remição com "ç" era meio de alienação do bem constrito judicialmente, em que o devedor (ou terceiro) depositava o valor do bem, apurado na avaliação ou estabelecido pelo juiz, antes da arrematação ou adjudicação. A remição, nestes termos, foi extinta pela Lei 11.382/06, sendo abarcada pelo instituto da adjudicação.
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A questao encontra fundamento no art.131, I do CTN:
Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
Portanto, errada a assertiva, pois o adquirente do imóvel remido é pessoalmente responsável pelo pagamento.
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Acertei a questão,
mas não visualizei muito bem o erro ainda =/
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o erro está em quem digitou remiSSão ( perdão) em vez de remiÇão (quitação, resgate)
Ainda bem que a prova não é de português...r.s....
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A assertiva diz que: "Se uma pessoa jurídica adquire um bem por remissão, os tributos incidentes sobre esse bem sub-rogam-se sobre o seu preço.".
O erro está no trecho destacado. O art. 130, parágrafo único, CTN vai dizer que: "No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço". Então, o entendimento é que somente no caso de arrematação de bens imóveis (ou também móveis, como entende o STJ) é que os tributos subrogam-se sobre o seu preço, e não na aquisição por remição.
Não vejo como um sendo o erro da questão o "remissão". Parece ser mais um erro ortográfico/técnico que poderia, sim, levar a uma anulação, que não foi o caso.
Aproveitando, explico a questão sobre a regra do art. 130 e p.ú., CTN, também aplicar-se à bens móveis. É o entendimento do STJ: "Na arrematação de bem móvel em hasta pública, os débitos de IPVA anteriores à venda subrogam-se no preço da hasta, quando há ruptura da relação jurídica entre o bem alienado e o antigo proprietário. Aplicação analógica do artigo 130, parágrafo único, do CTN" (REsp 1128903).
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Caros colegas,
o examinador, ao formular uma questão, sempre tenta induzir o candidato a erro, como no caso desta questão, o examinor colocou a questão como "remissão" para induzir os candidatos a responder como correta, como foi o meu caso.
Atentem que se a palavra estivesse "remição", a questão estaria correta, nos termos do Art. 131, I:
Art.131.São pessoalmente responsáveis:
I-o adquirente ou remitente,pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (VideDecretoLeinº28,de1966)
Mas como constou "remissão", a questão está incorreta, pois remissão é perdão e não envolve situações de aquisição de bens,
SALIENTO QUE NÃO FOI ERRO DE DIGITAÇÃO OU DE PORTUGUÊS, POIS EXISTEM OS DOIS INTITUTOS: remissão e remição.
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Existem dois erros na questão. O primeiro diz respeito ao uso da palavra remissão no lugar de remição. O segundo está em dizer que as obrigações tributárias sub-rogam-se no preço. Na verdade, no instituto da remição, aplica-se a regra do art. 131, I. “São pessoalmente responsáveis: o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos”, ou seja, quando ocorre a remição, as obrigações tributárias não se sub-rogam no preço.
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Na verdade, há dois erros na questão:
No casso de remição, o adquirente é pessoalmente responsável.
A subrogação pelo preço somente ocorre no caso de arrematação em hasta pública, conforme p.u do artigo 130 do CTN.
Em suma, ainda que na questão estivesse escrito corretamente - remição -, haveria o erro de que não há sub-rogação no preço, pois esta apenas ocorre no caso de hasta pública.
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Pelo que consegui resumir dos esclarecedores comentários dos colegas, a assertiva possui duas coisas que induzem o incauto candidato ao erro:
- confundir os institutos da "remição" e da "remissão"; e
- misturar a responsabilidade pelo recolhimento dos tributos, conforme previsto no parágrafo único do art. 130 e no inciso I do art. 131.
Correto?
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ERRADA - Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. DOIS CASOS: 1) quando conste do título a prova de sua quitação, 2) arrematação em hasta pública.
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que questão cretina!
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REMISSÃO = PERDÃO
REMIÇÃO = QUITAÇÃO
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GABARITO: ERRADO
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 131. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.