A afirmação é CORRETA.
Atualmente a discussão sobre o tema é inexistente. A Lei 9099/95
detinha redação inicial de seu art. 61 no seguinte sentido: "Consideram-se
infrações de menor potencial ofensivo para os efeitos desta lei, as
contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a
um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial".
Existiu grande discussão doutrinária e jurisprudencial sobre a
constitucionalidade da exclusão tratada na lei no tocante aos crimes de
legislações especiais e que detivessem rito especial de processo penal.
A lei 10.259/01 que alterou o art. 61 da lei 9099/95 manteve a exclusão
tratada, reforçando o intuito do legislador em alijar os autores de crimes que
detinham rito especial da aplicação mais benéfica trazida por uma legislação de
cunho geral.
Ocorre que em 2006, a lei 11.313/06 retirou da previsão legislativa
acima a exclusão dos casos em que a lei especial previa procedimento diverso do comum, passando o
artigo 61 da lei 9099/95 a deter a seguinte redação: "Consideram-se
infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções
penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos,
cumulada ou não com multa". Assim o sendo, não há dúvidas que o intuito
legislativo alterou-se permitindo pois a aplicação da
lei 9099/95, principalmente de seus benefícios aos crimes eleitorais de menor
potencial ofensivo.