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ID
2990590
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SLU-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal (SLU/DF) pretende construir um centro de triagem de resíduos, para tratamento e destinação de resíduos sólidos urbanos, em local que abrange parte da área de proteção ambiental do Planalto Central, unidade de conservação federal.

Considerando a situação hipotética descrita, julgue o item subsecutivo.

Conforme a Resolução CONAMA n.º 237/1997, o tratamento e a destinação de resíduos sólidos urbanos exige a realização de EIA/RIMA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1º -

    § 1º - Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no Anexo 1, parte integrante desta Resolução.

    Art. 3º - A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetivas ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação. Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.

    O tratamento e a destinação de resíduos sólidos urbanos não exige a realização de EIA/RIMA porque não consta do anexo 1.

  • GABARITO: ERRADO

    Até porque tratar de resíduos sólidos urbanos não causa degradação ambiental, ao contrário, busca minorar os efeitos deletérios do "lixo" já produzido.

  • Não entendi o gabarito, nem os comentários acima.

    Conama 237

    Anexo 1

    Serviços de utilidade

  • O Anexo I define quais atividades precisam de licenciamento ambiental, não de EIA/RIMA. Não são todas as atividades licenciáveis que precisam de EIA/RIMA.

    Apesar do enunciado não citar, a Resolução CONAMA 001/1986 define quais atividades precisam de EIA/RIMA:

    Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:

    I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;

    II - Ferrovias;

    III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;

    IV - Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18.11.66;

    V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;

    VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;

    VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;

    VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);

    IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração;

    X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;

    Xl - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW;

    XII - Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);

    XIII - Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI;

    XIV - Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;

    XV - Projetos urbanísticos, acima de 100ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes;

    XVI - Qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a dez toneladas por dia.

    Resíduos sólidos urbanos não são perigosos, logo não precisa de EIA/RIMA.

  • Não concordo com o gabarito !

    (Resolução CONAMA número 1 )

    Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:

    X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;

    " tratamento e a destinação de resíduos sólidos urbanos" é justamente a definição para aterro sanitário!

    "O aterro sanitário é uma obra de engenharia projetada sob critérios técnicos, cuja finalidade é garantir a disposição dos resíduos sólidos urbanos sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente."

  • Só vai exigir realizaçao de EIA/RIMA se os resíduos forem perigosos

  • Conforme a Resolução CONAMA n.º 237/1997, o tratamento e a destinação de resíduos sólidos urbanos exige a realização de EIA/RIMA.

    Item ERRADO.

    Por mais que o tratamento e a destinação de resíduos sólidos urbanos esteja prevista no anexo I da Res. 237 como hipótese em que é necessária a realização de licenciamento ambiental, a questão pergunta se nesse caso é necessário EIA/RIMA.

    Como se sabe, não são todas as atividades licenciáveis que precisam de EIA/RIMA. As atividades que precisam de EIA/RIMA estão previstas no art. 2º da Res. 01/86 do CONAMA e dentre esse rol não está previsto “tratamento e a destinação de resíduos sólidos urbanos”.

    Atenção para não confundir com a hipótese do art. 2º da Res. 01/86: “X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos”, pois o que está na questão é o tratamento e a destinação de resíduos sólidos urbanos, atividade esta que visa preservar o meio ambiente, enquanto o aterro sanitário pode causar muitos problemas ambientais.

  • discordo do gabarito por 2 motivos a área a ser licenciada tem parte em UC federal essa área e de relevante interesse ambiental como trata o rol. quem irá fazer o processamento do resíduo e dentro do aterro sanitário o qual exige não será em outro local. outra questão essa lista que estão trazendo e exemplificativa existem outros casos que exigem o EIA/RIMA. Leia o Art. 36 do SNUC...a banca pode até trazer outro gabarito, mas meu recurso ia ser show de bola.