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RESOLUÇÃO Nº 237/1997:
Art. 11 - Os estudos necessários
ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais
legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.
Parágrafo único - O empreendedor
e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste
artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se
às sanções administrativas, civis e penais."
Resposta: ERRADO
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SOLUÇÃO Nº 237/1997:
Art. 11 - Os estudos necessários
ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais
legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.
Parágrafo único - O empreendedor
e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste
artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se
às sanções administrativas, civis e penais."
Resposta: ERRADO
Roberto Frutuoso Vidal Ximenes
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Gabarito: Errado
Outra questão que cobrou o mesmo assunto:
Ano: 2019 Banca: Órgão: Prova:
No caso de uma empresa que pretenda iniciar atividade de mineração no estado do Pará, o EIA exigido para licenciar essa atividade deverá ser custeado
A pelo órgão licenciador, o que envolve trabalhos e inspeções de campo, análises de laboratório e estudos técnicos e científicos.
B pela empresa, competindo ao órgão licenciador a elaboração do RIMA.
C pela empresa, competindo ao órgão licenciador a elaboração desse estudo.
D pela empresa, assim como lhe compete a elaboração desse estudo e do RIMA.(gabarito)
E pelo órgão licenciador, assim como lhe compete a elaboração do RIMA, mas, ao término do processo, ele será ressarcido pela empresa.
Res. Conama 237/97. Art. 11 - Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor. Parágrafo único - O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.
Rema contra a maré, peixe!!!
Prepara teu cavalo para o dia da batalha, mas só Deus dá a Vitória!!!
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O estudo Prévio de Impacto Ambiental – EIA, conforme
previsão do artigo 225, § 1º, IV da CF/88, será exigido para a instalação de
obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio
ambiente.
Constitui-se de estudos preliminares e multidisciplinares
que buscam identificar e avaliar a intensidade e a dimensão de um impacto
ambiental, evitando, minimizando, mitigando ou compensando as alterações ao
meio ambiente.
As Resoluções do Conama n. 01/86 e 237/97 dispõe sobre a
responsabilidade pelas despesas e custos referentes à realização do estudo:
Res. 01, Artigo 8º - Correrão por conta do
proponente do projeto todas as despesas e custos referentes á realização do
estudo de impacto ambiental, tais como: coleta e aquisição dos dados e
informações, trabalhos e inspeções de campo, análises de laboratório, estudos
técnicos e científicos e acompanhamento e monitoramento dos impactos,
elaboração do RIMA e fornecimento de pelo menos 5 (cinco) cópias.
Res. 237, Art. 11 - Os
estudos necessários ao processo
de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente
habilitados,
às expensas do empreendedor.
Sendo assim, a alternativa está errada, pois a
responsabilidade pelas despesas e custos referentes à realização do EIA recai
sobre o empreendedor, e não sobre o órgão licenciador.
Gabarito do
Professor: ERRADO
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Gabarito: ERRADO!
Frederico Amado, Direito Ambiental Esquematizado: O EIA será elaborado por uma equipe multidisciplinar contratada pelo empreendedor, com habilitação técnica nos respectivos Conselhos de Classe. Hoje não vigora mais a vedação de dependência direta ou indireta da equipe multidisciplinar ao proponente do projeto, o que se afigura um retrocesso lamentável, pois certamente profissionais que mantenham vínculo empregatício (que pressupõe subordinação) com o empreendedor não terão a devida independência funcional