O recipiente do gás, convencional ou descartável, que
contenha o agente esterilizante, deve ser de material que não propicie a
polimerização do óxido de etileno, apresente resistência mecânica ao impacto e
à pressão hidrostática, bem como, o fechamento hermético.
A embalagem primária dos materiais submetidos ao agente
esterilizante, deve ser de papel grau cirúrgico ou combinação deste com filme
plástico, ou material comprovadamente eficaz quanto às características de
penetração e exaustão do gás, integridade física e barreira microbiana. O
fechamento da embalagem primária deve ser realizado por termoselagem ou outro
processo compatível com o material empregado, de modo a garantir a sua
integridade e a do produto contido.
Ou seja, conforme a Portaria Interministerial nº 482, de 16
de abril de 1999 embalagem utilizada na esterilização a óxido de etileno é o
papel grau cirúrgico. As demais embalagens são utilizadas em outros processos
de esterilização.
Gabarito do Professor: Letra A.
Bibliografia
http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/1999/pri0482_16_04_1999.html
CAPÍTULO IV
EMBALAGEM, ROTULAGEM, TRANSPORTE E ARMAZENAMENTO DE MATERIAIS E ARTIGOS MÉDICO-HOSPITALARES
34 A embalagem primária dos materiais submetidos ao agente esterilizante, deve ser de papel grau cirúrgico ou combinação deste com filme plástico, ou material comprovadamente eficaz quanto às características de penetração e exaustão do gás, integridade física e barreira microbiana.
35 O fechamento da embalagem primária deve ser realizado por termosselagem ou outro processo compatível com o material empregado, de modo a garantir a sua integridade e a do produto contido.
36 A rotulagem da embalagem primária e secundária deve conter a indicação do processo a que foi submetido (esterilização, reesterilização ou reprocessamento a gás óxido de etileno), a data de sua realização, o número de lote, o prazo de validade, identificação do responsável pelo processo e identificação do estabelecimento.
37 A embalagem utilizada para transporte de materiais e artigos, a serem submetidos ao reprocessamento em estabelecimento prestador de serviços, deve ser recipiente rígido, liso e fechado hermeticamente e conter rótulo com lista dos produtos, nome do estabelecimento solicitante e do estabelecimento prestador de serviços e identificação de material infectante afixada em sua superfície.
38 A embalagem para transporte de materiais e artigos já submetidos ao reprocessamento deve garantir condições ambientais higiênicas , manutenção de integridade da embalagem primária e esterilidade do produto, além de conter identificação do estabelecimento reprocessador e do solicitante e relação dos artigos esterilizados.