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serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 dias contado a partir do dia do acolhimento.
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GAB: C
Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.
§ 10. Serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do dia do acolhimento.
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GABARITO:C
LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990
Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária
Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 1o A gestante ou mãe será ouvida pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, que apresentará relatório à autoridade judiciária, considerando inclusive os eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 2o De posse do relatório, a autoridade judiciária poderá determinar o encaminhamento da gestante ou mãe, mediante sua expressa concordância, à rede pública de saúde e assistência social para atendimento especializado. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 3o A busca à família extensa, conforme definida nos termos do parágrafo único do art. 25 desta Lei, respeitará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 4o Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 5o Após o nascimento da criança, a vontade da mãe ou de ambos os genitores, se houver pai registral ou pai indicado, deve ser manifestada na audiência a que se refere o § 1o do art. 166 desta Lei, garantido o sigilo sobre a entrega. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 6º Na hipótese de não comparecerem à audiência nem o genitor nem representante da família extensa para confirmar a intenção de exercer o poder familiar ou a guarda, a autoridade judiciária suspenderá o poder familiar da mãe, e a criança será colocada sob a guarda provisória de quem esteja habilitado a adotá-la. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 9o É garantido à mãe o direito ao sigilo sobre o nascimento, respeitado o disposto no art. 48 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 10. Serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do dia do acolhimento. [GABARITO] (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
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Gabarito : letra C
Todos os artigos abaixo com fundamento no ECA
A) Errada
Art. 39§ 2 É vedada a adoção por procuração.
B) Errada
Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
C) Correta:
Art. 19-A. §10. Serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do dia do acolhimento.
D) Errada
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
E)Errada
Art. 42§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
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LEI Nº 8.069/1990 (ECA)
Art. 19-A , § 10. Serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 dias, contado a partir do dia do acolhimento.
a) é vedada a adoção por procuração;
b) no máximo 18 anos;
d) os maiores de 18 anos;
e) pelo menos, 16 anos mais velho;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: C
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Da adoção
· Medida excepcional e irrevogável; É vedada a adoção por procuração;
· Podem adotar os maiores de 18 anos independente do estado civil;
· Adoção conjunta: indispensável que os adotantes sejam casados civilmente/ união estável, comprovada a estabilidade da família;
· Adotante há de ser pelo menos 16 anos mais velho que o adotado;
· Divorciados, separados judicialmente e ex-companheiros podem adotar conjuntamente desde que o estado de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade/afetividade com aquele não detentor da guarda;
· Não podem adotar os ascendentes ou irmãos do adotando;
· Estágio de convivência prazo máximo de 90 dias; Pode ser dispensado se já tiver sob tutela/guarda legal;
· Pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do país: no mínimo 30 dias e no máximo 45 dias, prorrogável uma única vez.
· Prioridades o processo de adoção em que crianças e adolescentes com deficiência ou doença crônica;
· Adoção internacional, apenas quando comprovar:
o colocação em família adotiva é solução adequada ao caso;
o esgotadas todas as possibilidades de adoção por família brasileira;
o em caso de adolescente, que esse foi consultado;
STJ. Não há óbice à adoção feita por casal homoafetivo desde que a medida represente reais vantagens ao adotando.
· obs: o consentimento é exigível somente em relação aos adolescentes.
· serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 dias, contado a partir do dia do acolhimento;
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Tudo bem que a lei fala ''Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.''
Mas essa alternativa 'D' é horrível, se pode adotar com 18 é lógico que pode adotar com 21.
A 'D' somente estaria errada se estivesse ''somente'' no começo da alternativa.
Quem pode mais não pode menos?
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Conforme o eca no art.42 podem adotar maiores de vinte e um anos, independente de estado civil.