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ID
300070
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Carlos desceu do carro para acompanhar a noiva Beatriz até a porta do prédio, quando foram abordados por Leôncio de Tal, que, de revólver em punho, exigiu que Carlos lhe entregasse a carteira e o relógio, no que foi prontamente atendido. Quando se preparava para fugir, ainda de arma em punho, vendo o celular nas mãos de Beatriz, tomou-lhe o referido telefone e saiu a passos largos do local. Entretanto, o assalto foi percebido por transeuntes que gritaram “pega ladrão”, sendo Leôncio preso, logo em seguida, por policial civil que ouviu os gritos, e os bens restituídos aos proprietários.

Qual a capitulação CORRETA para a denúncia na hipótese acima?

Alternativas
Comentários
  • O agente pratica roubo circunstanciado pelo emprego de arma (a pena é aumentada de um terço até metade - um revólver em punho), em concurso formal de crimes  pois, em uma única ação, praticou dois crimes (um roubo em face de Carlos e um roubo em face de Beatriz). Não se admite a tentativa, neste caso, pois o agente conseguiu consumar os crimes, conseguiu realizar todos os elementos (objetivos ou descritivos, subjetivos e normativos) do tipo penal ("Art. 157 Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência"), sendo que, posteriormente, foi detido pela polícia.

    A dúvida paira na questão: seria concurso material ou formal de crimes cometido, em face de Beatriz?

    O concurso material é a regra geral. Neste caso, o agente, mediante duas ou mais ações ou omissões, comete dois ou mais crimes, identicos ou não. Penas: somadas. Se ausente as regras do crime continuado (art. 71 do CP), o concurso será material.
    E tem o concurso formal. O agente, perante uma única ação/omissão, pratica dois ou mais crimes. Se crimes idênticos, uma só pena acrescida de 1/6 a 1/2. Se crimes diversos, aplica-se a pena do mais grave, acrescida da mesma proporção (1/6 a 1/2). Obs: a pena resultante nunca poderá ser MAIOR do que aquela cabível para o caso de somatório das penas.

    Mas o que é ação ou omissão???
    Acredito que seja o comportamento positivo do agente ou o comportamento negativo do agente. No caso em questão, mediante um único comportamento (apontar a arma pros noivos, e roubar-lhes os bens). Houve duas condutas (materialização da vontade) veiculada para cada um (roubar x de um e roubar y de outro), dois crimes, numa mesma ação, num mesmo ato criminoso.

  • Toeria da AMOTIO. Segunda ela, dá-se a consumação quando a coisa subtraída passa para o poder do agente independentemente de deslocamento ou posse mansa e pacífica.
  • Acredito que o que caracterizou o concurso formal e a ação única foi o fato de estar "ainda de arma em punho", ou seja ainda era mantida a conduta inicial de ameaça, que não foi encerrada para que se desse início a uma nova e acontecesse o concurso material.
  • "Quando se preparava para fugir" eu interpretei como concurso material, questão confusa.
  • Roubo contra várias pessoas atrvés de uma ação: concurso formal. Nessa ótica: STJ: REsp 105.298/RS, 6ª T.

  • Trata-se de crime de furto consumado em concurso formal (duas vítimas diferentes), porque a 2ª subtração ocorreu no mesmo contexto fático e aida não havia cessado a ameça.

    O STF e o STJ adotam a teoria da amotio que considera consumado o crime no momento em que há a inversão da posse, isto é, quando a vítima perde a disponibilidade sobre o bem. Por essa teoria, não se exige que o objeto furtado seja retirado do local em que houve a subtração e nem que a sua posse seja pacífica. Assim, comete furto a empregada doméstica que esconde o relógio do patrão, dentro da própria residência deste, com a intensão de pegá-lo depois. No momneto em que escondeu o bem, este saiu da disponibilidade do proprietário/possuidor e passou à disponibilidade da empregada, restando consumado o furto.

    No caso ora analisado, a consumação se deu no instante em que as duas vítimas perderam a posse e a disponibilidade do bem.
  • Acredito que a colega Selenita se confundiu ao afirmar que ocorreu furto e não roubo. Mas fica registrado.
  • Concordo com o colega Mozart...
    Houve um pequeno equívoco da nossa colega Selenita, que de modo algum invalida o seu belo comentário, porque a nossa colega tem muuuito crédito aqui no QC...
    Aliás, o motivação principal desse comentário é elogiar a constante e profícua participação da colega Selenita, a qual tem prestado relevante e valoroso serviço à comunidade, sempre com comentários precisos, inteligíveis e conscientes, com farta fundamentação doutrinária e jurisprudencial...
    É preciso reconhecer ações como estas (desprovidas de vaidades ou caprichos pessoais) visando a solidariedade intelectual e o compartilhamento de informações, no sentido de valorizar e incentivar cada vez mais esse tipo de ação...
    Parabéns a colega...
  • Por que não há extorsão contra carlos?? penso que seria concurso formal de extorsão + roubo....

    Extorsão

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

  • 14, II, é tentativa

    Consumadíssimos os ilícitos

    Abraços

  • Questão desatualizada diante da revogação do inciso I, promovida pela Lei 13.654/2018:

     

    Art. 157. (...)

    § 2º  A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:                 (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

    I – (revogado);                (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

     

     

  •  → A que imputa a Leôncio a prática do delito previsto no art. 157, p 2, I (por duas vezes) em concurso formal.

    → Note-se que a questão está desatualizada, por o inciso I, do p 2, do art. 157 do CP, foi revogado pela Lei 13.654/2018. Atualmente, a nova capitulação legal do ilícito seria a prática do delito do inciso I, do p 2-A, do art. 157 do CP, por duas vezes, em concurso normal. Lembrando que esse inciso diz respeito ao roubo qualificado, com o aumento de pena de 2/3 (dois terço), pelo uso da violência ou ameaça exercida com emprego de arma de fogo.

  • Sobre a aplicação do concurso formal no caso da questão:

    "Concurso formal, ou ideal, é aquele em que o agente, mediante uma única conduta, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. (...) Destacam-se dois requisitos: unidade de conduta e pluralidade de resultados. A unidade de conduta somente se concretiza quando os atos são realizados no mesmo contexto temporal e espacial. Com efeito, a unidade de conduta não importa, obrigatoriamente, em ato único, pois há condutas fracionáveis em diversos atos, como no caso daquele que mata alguém (conduta) mediante diversos golpes de punhal (atos). Confira-se, a propósito, o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: Roubo qualificado consistente na subtração de dois aparelhos celulares, pertencentes a duas pessoas distintas, no mesmo instante. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de configurar-se concurso formal a ação única que tenha como resultado a lesão ao patrimônio de vítimas diversas, e não crime único (HC 91.615/RS)." Cléber Masson - Direito Penal Esquematizado

  • Agora a capitulação está no no art. 157, § 2º-A , inciso I, do CP.

    § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                 

           I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;