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ID
300082
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal

Fulgêncio, com animus necandi, coloca na xícara de chá servida a Arnaldo certa dose de veneno. Batista, igualmente interessado na morte de Arnaldo, desconhecendo a ação de Fulgêncio, também coloca uma dose de veneno na mesma xícara. Arnaldo vem a falecer pelo efeito combinado das duas doses de veneno ingeridas, pois cada uma delas, isoladamente, seria insuficiente para produzir a morte, segundo a conclusão da perícia. Fulgêncio e Batista agiram individualmente, cada um desconhecendo o plano, a intenção e a conduta do outro. Pergunta-se:

Alternativas
Comentários
  • Que situação bizarra!!! Como que ambos responderão por tentativa se a vítima efetivamente morreu! Ta certo que, como disse na questão, a dose de cada um, isoladamente, seria insuficiente para matar a pessoa. Mas se a consequencia da tentativa é a não consumação do crime por circunstâncias alheias à vontade do agente. Enfim... mais uma coisa que só o Direito Penal brasileiro faz pra você!
  • GABARITO OFICIAL: A

    Nesta situação hipotética, que por sinal muito importante para nós concurseiros, se refere a situação da AUTORIA COLATERAL.

    Pois bem, primeiramente o que é Autoria Colateral ???

    É uma modalidade de colaboração, que não chega a se constituir em concurso de pessoas, quando dois agentes, desconhecendo a conduta um do outro, agem convergindo para o mesmo resultado, que, no entanto, ocorre por conta de um só dos comportamentos ou por conta dos dois comportamentos. (NUCCI, Guilherme, p.369- 2010)

    Diante disso, como os dois sujeitos, dessa situação, não agiram em concurso de pessoas, pois para que se dê a existência desse, é necessário  que os agentes ajam com 
    VÍNCULO PSICOLÓGICO ->(requisito do CONCURSO DE PESSOAS), pois, sem tal vínculo psicológico não poderemos imputar o crime de homicídio, pelo fato de ambas as condutas serem consideradas independentes entre si, entretanto, é perfeitamente cabível enquadrar ambos os sujeitos ativos do crime pela tentativa de homicídio, já que agiram com animus necandi (vontade de matar).


    Que Deus nos Abençoe !
  • Essa questão realmente causa muitas dúvidas!
    O gabarito, de fato está CORRETO!
    Veja. 
    A princípio descarta-se a possibilidade de se falar em concurso de agentes, pois falta o requisito da unidade de desígnios. Dessa forma, verificando que o  veneno utilizado por Fulgêncio e por Batista não são capazes de, por si só, causar a morte de Arnaldo, tem-se que os mesmos são meios absolutamente ineficazes para causar a consumação do homicidio, o que caracteriza o CRIME IMPOSSÍVEL (art. 17 CP). Embora tal crime não seja PUNÍVEL, isso não significa dizer que os agentes não vão responder pela tentativa. Eles vão responder sim, pois tiveram a intenção de matar, porém não conseguiram em razão da ineficiência absoluta do meio. A conclusão portanto é a de que, no final, ambos responderão pela tentativa, mas não serão punidos em razão de ter havido o crime impossível.
     
  • Ao tratar da causa relativamente independente, Rogério Greco cita, em nota de rodapé, Bittencourt, que dá exatamente o MESMO EXEMPLO e outra solução:

    "se dois indivíduos, um ignorando a conduta do outro, com a intenção de matar, ministram, separadamente, quantidade de veneno insuficiente para produzir a morte da mesma vítima, mas em razão do efeito produzido pela soma das doses ministradas esta vem a morrer, qual seria a solução recomendada pela teoria de equivalencia das condições, consagrada pelo direito brasileiro? Responderiam ambos por tentativa, desprezando-se o resultado morte? Ou responderiam,cada um isoladamente, pelo homicídio doloso? [...] A nosso juizo, configuram-se causas (concausas) relativamente independentes, e ambos devem responder pelo homicídio  doloco consumado. Trata-se de uma modalidade de autoria colateral, onde não há vinculo subjetivo entre os autores,por isso não há co-autoria"
  • Certamente que do ponto de vista do resultado é quase imposível se enchergar a tentativa uma vez que, nos termos do art 14 do CP diz-se: "quando iniciada a execução, NÂO SE CONSUMA por circunstências alheias à vontade do agente". Sendo que, no caso em tela o crime se consumou.

    Porém Doutrináriamente encontramos a posição defendida por GUILHERME NUCCI que no que tange a AUTORIA COLATERAL, define ser está: "... quando dois agentes, desconhecendo a conduta um do outro, agem para o mesmo resultado, que, no entanto, ocorre por conta de um só dos comportamentos, EMBORA SEM QUE HAJA ADESÃO DE UM AO OUTRO". 
    Nesse viés entende o mesmo autor que, POR NÃO SABER QUAL CONDUTA DE FATO DEU CAUSA AO RESULTADO, ISTO É, COMO NÃO SE SABE QUAL VENENO REALMENTE MATOU A VÍTIMA, sendo portanto esta conduta impossível de se individualizar, AINDA QUE EM CASO HIPOTÉTICO COMO O ESTE QUE SE ANALISA, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, AMBOS RESPONDEM POR TENTATIVA.

    Revoltante, mas é a doutrina.

    Fonte, Manual de Direito Penal, Guilherme de Souza Nucci, 5ª edição, RT,2009.
  • A hipótese é de autoria colateral, onde dois ou mais agentes, ao mesmo tempo, um sem saber do outro, atuam paralelamente para a produção de um crime. Neste caso, como não há o liame subjetivo, não há concurso de pessoas, não sendo possível aplicar a teoria monista. E cada agente responde apenas por aquilo que tiver feito. O caso da questão é a autoria colateral incerta, onde não é possível identificar qual dos dois agentes produziu o resultado e, portanto, em face do in dubio pro reu e da presunção da inocência, ambos respondem por tentativa, já que sem a teoria monista, não é possível atribuir o resultado consumado para ambos.
  • No caso de autoria incerta, cada agente responde pelo crime tentado, em virtude do indúbio pró-réu que orienta o Código de Processo Penal.
  • Caros amigos na questao nao ha q se falar em concurso de pessoas, pois nao existia liame subjetivo, cometeram o crime sem uma saber da intencao do outro. De acordo com a teoria da equivalencia do antecedentes causais, fica  claro que se reitrar uma das condutas ( causa) dos individuos o crime nao ocorrera.

  • por óbvio que aqui é um espaço para discussão sobre a questão, mas mais importante que isso é fazer explicações objetivas para o entendimento da questão.

    Essa questão é facil. Atualmente o entendimento é que quando duas pessoas agem para cometer um crime, uma sem saber da outra, chegando a consumação, e não se pode saber pela ação de qual das duas foi atingido o resultado, não se pode culpar ou uma ou outra, EM VIRTUDE DO IN DUBIO PRÓ RÉU, assim, entendeu-se que os dois respondem por tentativa. Simples! Para nós concurseiros, é só disso que precisamos saber, caso apareça na prova uma situação parecida com essa marcaremos tentativa.

    Somente para fins de melhor entendimento, outro exemplo seria quando A está malocado esperando C aparecer para lhe dar um tiro, enquanto B também está malocado esperando C aparecer para lhe dar um tiro. Quando C surge, A e B atira em C ao mesmo tempo que vem a falecer. Na pericia não pode ser constatado qual das balas causou a morte de C. Nesse caso aplica-se o in dubio pro reu e os dois respondem por tentativa.

  • PESSOAL, CUIDADO!! NÃO MISTUREM AS COISAS. COMO DIZ O FILÓSOFO DA PÓS-MODERNIDADE DADÁ MARAVILHA, "UMA COISA É UMA COISA E OUTRA COISA É OUTRA COISA".
    O caso não tem nada de in dubio pro reo, que é questão processual.
    Pelo contrário, a questão deve ser analisada pela perspectiva do direito material, mais precisamente nexo de causalidade e tentativa.
    Vejamos o que diz problema:
    Fulgêncio, com animus necandi, coloca na xícara de chá servida a Arnaldo certa dose de veneno. Batista, igualmente interessado na morte de Arnaldo, desconhecendo a ação de Fulgêncio, também coloca uma dose de veneno na mesma xícara. Arnaldo vem a falecer pelo efeito combinado das duas doses de veneno ingeridas, pois cada uma delas, isoladamente, seria insuficiente para produzir a morte, segundo a conclusão da perícia. Fulgêncio e Batista agiram individualmente, cada um desconhecendo o plano, a intenção e a conduta do outro.

    A parte grifada revela que nenhuma das doses seria capaz de produzir o resultado sozinha, portanto, não se discute se foi a dose de Arnaldo ou de Fulgêncio que determinou a morte, não existe dúvida, mas a certeza de que nenhuma das duas produziria o resultado sozinha. Logo, a aplicação do princípio processual (in dubio pro reo) é totalmente impertinente.
    O que ocorreu no caso, como os primeiros colegas bem comentaram, foi autoria colateral. No caso deve-se aplicar a teoria objetiva temperada para a tentativa de Fulgêncio e das concausas para Batista.
    Fulgêncio tentou matar Arnaldo utilizando-se de um meio que era relativamente ineficaz (e não absolutamente, por isso também não se trata de crime impossível, art. 17 do CP). Como o Brasil adota a teoria da objetiva-temperada, segundo a qual somente a impossibilidade absoluta é impunível (a relativa gera tentativa), o Fulgêncio responderá por tentativa.
    Já para o Batista deve-se considerar a concausalidade. Havia uma causa preexistente relativamente independente (dose de veneno ministrada por Fulgêncio), segundo a doutrina moderna o Batista será responderá pela tentativa, para evitar a responsabilização objetiva (já que ele não sabia da dose ministrada por Fulgencio).
    Confesso, contudo, que o ensinamento de Bitencourt citado pelo colega acima me parece mais correto, contudo, não foi o gabarito.  



  • Evita-se a responsabilização objetiva

    Abraços

  • Essa questão ficou fácil vez não haver outra alternativa que responsabilizasse ambos os autores dos disparos por homicídio qualificado. Existe doutrina que entende tratar-se, tal hipótese, da famigerada "Dupla Causalidade", onde A e B, sem comunhão de esforços, atingem concomitantemente o mesmo alvo (pessoa), sendo ambos os ferimentos responsáveis pela morte da vítima. Cuidado!!! Acredito que o examinador, quando da elaboração da questão, tenha evitado a citada possível alternativa como resposta, a fim de evitar recursos e possível anulação da questão.

  • A solução é a seguinte:

    8) complementar ou acessória: ocorre autoria complementar (ou acessória) quando duas pessoas atuam de forma independente, mas só a soma das duas condutas é que gera o resultado. Uma complementa a outra. Isoladas não produziriam o resultado. No exemplo das duas pessoas que, de forma independente, colocam pequena porção de veneno na alimentação da vítima, falta entre elas acordo prévio (expresso ou tácito). De qualquer modo, é certo que os dois processos executivos são coincidentes e complementares. Eles juntos produzem o resultado, que não ocorreria diante de uma só conduta. Uma só conduta não mataria, mas a soma leva a esse resultado.

    Solução penal: cada participante responde pelo que fez (tentativa de homicídio), não pelo resultado final (homicídio consumado). O risco criado pela conduta de cada uma delas era insuficiente para matar. A soma dos riscos criados colateralmente e complementarmente é que matou. Mas não houve adesão subjetiva de nenhum dos dois (para uma obra comum, para um fato comum). Muito menos acordo (expresso ou tácito). Nem o resultado derivou de uma conduta isolada (teoria da imputação objetiva). Estamos diante de uma situação de autoria colateral complementar. A responsabilidade é pessoal, cada um deve assumir o que fez (tentativa de homicídio para ambos).

    Fonte: Artigo da Internet.

    Autoria: LFG.

  • Sobre a diferença entre autoria colateral e autoria incerta, Cezar Roberto Bitencourt explica: Há autoria colateral quando duas ou mais pessoas, ignorando uma a contribuição da outra, realizam condutas convergentes objetivando a execução da mesma infração penal. É o agir conjunto de vários agentes, sem reciprocidade consensual, no empreendimento criminoso que identifica a autoria colateral. A ausência do vínculo subjetivo entre os intervenientes é o elemento caracterizador da autoria colateral. Na autoria colateral, não é a adesão à resolução criminosa comum, que não existe, mas o dolo dos participantes, individualmente considerado, que estabelece os limites da responsabilidade jurídico-penal dos autores. Quando, por exemplo, dois indivíduos, sem saber um do outro, colocam-se de tocaia e quando a vítima passa desferem tiros, ao mesmo tempo, matando-a, cada um responderá, individualmente, pelo crime cometido. Se houvesse liame subjetivo, ambos responderiam como coautores de homicídio qualificado. Havendo coautoria será indiferente saber qual dos dois disparou o tiro fatal, pois ambos responderão igualmente pelo delito consumado. Já na autoria colateral é indispensável saber quem produziu o quê. Imagine-se que o tiro de um apenas foi o causador da morte da vítima, sendo que o do outro a atingiu superficialmente. O que matou responde pelo homicídio e o outro responderá por tentativa. Se houvesse o liame subjetivo, ambos responderiam pelo homicídio em coautoria. Imagine-se que no exemplo referido não se possa apurar qual dos dois agentes matou a vítima. Aí surge a chamada autoria incerta, que não se confunde com autoria desconhecida ou ignorada. Nesta se desconhece quem praticou a ação; na autoria incerta sabe-se quem a executou, mas ignora-se quem produziu o resultado. O Código Penal de 1940 ao adotar a teoria da equivalência das condições pensou ter resolvido a vexata quaestio da chamada autoria incerta, quando não houver ajuste entre os concorrentes (Exp. de Motivos n.22). Foi um equívoco: a solução só ocorre para situações em que houver, pelo menos, a adesão à conduta alheia. A autoria incerta, que pode decorrer da autoria colateral, ficou sem solução. No exemplo supracitado, punir a ambos por homicídio é impossível, porque um deles ficou apenas na tentativa; absolvê-los também é inadmissível, porque ambos participaram de um crime de autoria conhecida. A solução será condená-los por tentativa de homicídio, abstraindo-se o resultado, cuja autoria é desconhecida.” (Fonte: Tratado de direito penal. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p 541-542).