SóProvas


ID
300106
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal

Assinale a alternativa INCORRETA dos seguintes enunciados:

Alternativas
Comentários
  • a alternativa "D" ta porque a lei nao exige que nao seja reincidente, e sim apenas que nao tenha provocado o tumulta para se beneficial da atenuante desses casos. segue fundamentacao legal.

    Circunstâncias atenuantes

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

  • QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA, POIS MENOR NÃO TEM REDUÇÃO DE PENA E NEM RESPONDE POR CRIME E SIM ATO INFRACIONAL, PORTANTO EMBORA O GABARITO TENHA COMO RESPOSTA A LETRA "D" A LETRA "A" TAMBÉM ESTA ERRADA.
  • Sobre a letra a)

    Código Penal
    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    I - ser o agente menor de vinte e um, na data do fato, ou maior de setenta anos, na data da sentença;

    Eis um artigo interessante que fala sobre isso e a dúvida que surgiu quando a menor idade civil mudou de 21 para 18.
    http://jus.com.br/revista/texto/4054/a-maioridade-civil-e-seus-reflexos-penais

    Bons estudos!
  • a) faz jus à atenuante da menoridade agente que não tenha atingido a maioridade penal; independentemente da atual maioridade civil, da emancipação, bem como da maioridade adquirida pelo casamento.

    O agente que não atingiu a maioridade penal é inimputável. Se é inimputável não tem culpabilidade. Se não tem culpabilidade não pode lhe ser aplicada pena. Se não pode ser aplicada pena, não faz jus à atenuante da menoridade.

    O agente somente tem direito a essa atenuante se for imputável e for menor de 21 anos na data do fato, independentemente da maioriadade civil. Observem, ainda, que o casamento não confere maioridade, apenas capacidade civil decorrente de emancipação.

    Dessa forma, acho que a questão comportaria anulação, já que a alternativa a) se mostra também errada.

    Abraços.
  •        Com a devia vênia aos demais colegas que tenham entendimento em sentido contrário. A meu ver, a questão está plenamente correta. O problema suscitado pelos colegas se esbarra apenas em uma questão de interpretação. Se não vejamos:

     a) faz jus à atenuante da menoridade (art. 65, I, CP --> pleno vigor) agente que não tenha atingido a maioridade penal (21 anos); independentemente da atual maioridade civil (18 anos), da emancipação, bem como da maioridade adquirida pelo casamento.
        
       
    Sumariamente,  devemos distinguir menoridade penal que é de 21 anos e menoridade civil que é de 18 anos. 
        Com o advento do nóvel Código Civil, que diminuiu a capacidade CIVIL para 18 anos, trouxe alguns reflexos no Código Penal (menoridade 21 anos), só que estes reflexos não podem prejudicar GARANTIAS já consagradas na lei penal, como é o caso em tela.
        Por fim, a questão está correta, pois a atenuante prevista no art. 65, I, CP, está plenamente em vigor, sendo aplicável ao maior de 18 anos (maioridade civil) e menor de 21 anos (menoridade penal) que cometer infração penal. Lembrando que para a concessão da atenuante observar-se-á a Teoria da Atividade = momento da ação ou omissão (data do fato).

    Bons estudos!
  • Essa questão está defasada , pois atualmente o STF entende que o insituto da confissão espontânea é incompatível com a prisao em flagrante. Logo a letra c está errada.


    HC 102002 / RS - RIO GRANDE DO SUL 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. LUIZ FUX
    Julgamento:  22/11/2011           Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Publicação

    ACÓRDÃO ELETRÔNICODJe-234 DIVULG 09-12-2011 PUBLIC 12-12-2011

    Parte(s)

    PACTE.(S)           : CLAUDIO MOISÉS ARAÚJO DE LIMAIMPTE.(S)           : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES)      : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES)     :  SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Ementa 

    Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE EM QUE O PACIENTE ADMITE FATO DIVERSO DO COMPROVADO NOS AUTOS. INCOMPATIBILIDADE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A PRISÃO EM FLAGRANTE. ORDEM DENEGADA. 1. A atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (ter o agente confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime), configuradora da confissão, não se verifica quando se refere a fato diverso, não comprovado durante a instrução criminal, porquanto, ao invés de colaborar com o Judiciário na elucidação dos fatos, dificulta o deslinde do caso. Precedentes: HC 108148/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJ de 1/7/2011; HC 94295/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJ de 31/10/2008. 2. In casu, o paciente admitiu a subtração dos bens, mas não a violência e a grave ameaça, que restaram comprovadas nos autos, sendo certo que tal estratégia, ao invés de colaborar com os interesses da Justiça na busca da verdade processual, visou apenas a confundir o Juízo diante da prisão em flagrante do paciente. 3. A atenuante da confissão espontânea é inaplicável às hipóteses em que o agente é preso emflagrante, como no caso sub judice. Precedentes: HC 101861/MS, rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJ de 9/5/2011; HC 108148/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJ de 1/7/2011. 4. 

  • (ET) coação física absoluta.

    (ET) aplicação do princípio da insignificância.

    (EC) Erro inevitável sobre a ilicitude do fato.

    (EC) Coação moral irresistível.

    Abraços