Gabarito letra E
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A) LC 335/07. Art. 16. Decorridos 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamentos em títulos da dívida pública. §2º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo poder público ou por meio de alienação, permuta ou concessão a terceiros, observando, nesses casos, o devido procedimento licitatório.
Lei 10.257/01. Art. 8Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
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B) LC 335/07. Art. 21. A Transferência do Direito de Construir é o instrumento que concede ao proprietário de imóvel de exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública registrada no registro imobiliário, o direito de superfície potencializado pela legislação urbanística, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural.
Lei 10.257/01. Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:
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C) LC 335/07. Art. 24. O Direito de Preempção confere ao Município o direito de exercer a preferência para a aquisição de imóveis pré-identificados.
Lei 10.257/01. Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
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D) LC 335/07. Art. 33. §1º A elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV não substitui o licenciamento ambiental exigido nos termos da legislação pertinente.
Lei 10.257/01. Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.
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E) LC 335/07. Art. 6º. O território do Município de Timbó subdivide-se nas seguintes Macrozonas, de acordo com o mapa constante do Anexo I desta Lei: I - Macrozona Rural; II - Macrozona Urbana.
Art. 7º. O objetivo da Macrozona Rural é a promoção do desenvolvimento rural com base nas características socioambientais da realidade local e incentivo a atividades turísticas.
Art. 8º. Não é permitida a implantação de loteamentos para fins urbanos e condomínios residenciais em glebas localizadas na Macrozona Rural.