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ID
3001633
Banca
FUNRIO
Órgão
Prefeitura de Porto de Moz - PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Segundo a Lei Orgânica do Município de Porto de Moz - PA, ao município é vedado:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra E

    aos não assinante

  • Lei Orgânica do Município de Porto de Moz - PA

    Art. 18. Ao Município é vedado:

    X- Utilizar tributo com efeito de confisco;

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------

    Tal proibição também consta na Constituição Federal do Brasil:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

  • e-

    Compete ao Município, no exercício de sua autonomia:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;

    III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência e aplicação de suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

    IV - criar, organizar e suprimir distritos observada a legislação estadual;

    V - organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

    VI - manter, com a cooperação técnica da União e do Estado programas de educação infantil e de ensino fundamental;

    VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

    VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

    IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

    X - organizar seus serviços administrativos;

    XI - administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados, heranças e dispor de sua aplicação;

    XII - desapropriar, por necessidade, utilidade pública ou interesse social, nos casos previstos em Lei;

    XIII - dispor sobre a prevenção de incêndio;

    XIV - licenciar estabelecimentos industriais e comerciais de prestação de serviço e outros; cassar alvarás de licença dos que se tornarem danosos à saúde, à higiene, ao bem estar público e aos bons costumes;

    XV - fixar o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais, de prestação de serviços e outros, bem como os feriados municipais;

    XVI - organizar os quadros e estabelecer o regime jurídico de seus servidores;

    XVII - interditar edificações em ruínas ou em condições de insalubridade e fazer a demolição de construções que ameaçam ruir;

    XVIII - legislar sobre a apreensão e depósito de semoventes, mercadorias e móveis em geral, no caso de transgressão de leis e demais atos municipais, bem como a forma e condições de venda das coisas apreendidas;

    XIX - regulamentar a fixação de cartazes, anúncios emblemas e qualquer outro tipo de publicidade e propaganda;

    XX - estabelecer servidões administrativas necessárias a realização de seus serviços;

    XXI - legislar sobre o serviço funerário e cemitérios, fiscalizando os que pertencerem a entidades particulares;

    XXII - regulamentar e fiscalizar as competições esportivas, os espetáculos e os divertimentos públicos;

    XXIII - elaborar seu Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado - PDDI;