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CPC
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
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GABARITO: LETRA B
cpc
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. (Letras A e B)
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.(Letra C)
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior; (Letra D)
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
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Remessa necessária
Objetivo de resguardar o interesse publico.
Não é recurso;
A decisão só produz efeito depois de confirmada pelo tribunal;
Está sujeita a sentença:
1. Contra U/ E/ DF/ M e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
2. Que julgar procedente, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
É dispensada quando o proveito econômico for inferior a:
1. 1.000 salários mínimos para a União;
2. 500 salários mínimos para Estados/DF e capitais de Estados;
4. 100 salários mínimos para Municípios.
Também não se aplica quando a sentença estiver fundada em:
1. Súmula de tribunal superior;
2. Acordão proferido pelo STF ou STJ em julgamentos de recursos repetitivos;
3. IRDR/ IAC;
4. Parecer vinculante na área.
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Na letra D, a banca tentou confundir com a hipótese de improcedência liminar do pedido:
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
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Seção III
Da Remessa Necessária
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
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Na letra D temos uma pegadinha bem maldosa...Como o rol é bem parecido, tome cuidado para não confundir as hipóteses em que não cabe remessa necessária com as hipóteses de improcedência liminar do pedido!
Não se aplica a RN quando houver:
- Súmula Tribunal Superior
- Repetitivos STF/STJ
- IRDR/IAC
- Orientação vinculante – manifestação, súmula ou parecer administrativo
Improcedência liminar do pedido:
- Súmula STF/STJ
- Repetitivos (STF/STJ)
- IRDR/ IAC
- Súmula TJ – Direito local
- Prescrição/Decadência