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Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
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DICA: INT3RNAÇÃO-----> 3 ANOS.
Bons Estudos.
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Gabarito: D
Prazos:
l - Internação Provisória - até 45 dias. (art. 108, do ECA)
II - Internação Sanção - até 03 meses (art. 122, do ECA)
III - Internação - até 03 anos (art. 121, §3°, do ECA)
IV - Semiliberdade - até 03 meses (art. 120, do ECA)
V - Liberdade assistida - mínimo 06 meses (art. 118, §3°, do ECA)
VI - Prestação de Serviços a Comunidade - até 06 meses, com jornada de trabalho de 08 horas/semanais (art. 117, do ECA)
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Do Regime de Semi-liberdade
Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
§ 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.
Complementando o Fernando Alves.
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Fernando Alves me poupou muito tempo com esse compilado:
Gabarito: D
Prazos:
l - Internação Provisória - até 45 dias. (art. 108, do ECA)
II - Internação Sanção - até 03 meses (art. 122, do ECA)
III - Internação - até 03 anos (art. 121, §3°, do ECA)
IV - Semiliberdade - até 03 meses (art. 120, do ECA)
V - Liberdade assistida - mínimo 06 meses (art. 118, §3°, do ECA)
VI - Prestação de Serviços a Comunidade - até 06 meses, com jornada de trabalho de 08 horas/semanais (art. 117, do ECA)
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A questão exige o conhecimento das medidas socioeducativas em espécie. Antes de adentrar nas alternativas, destaco o conceito de medida socioeducativa: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.
O ponto central da questão se refere ao tempo máximo da internação, que é a medida socioeducativa com privação de liberdade.
Veja o que dispõe o art. 121, §3º do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 121, §3º, ECA: em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a 3 anos.
Nesse caso, atingido o limite, deve haver um dos seguintes caminhos:
• Liberação do adolescente
• Colocação em regime de semiliberdade
• Colocação em regime de liberdade assistida
Gabarito: D
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Seção VI
Do Regime de Semiliberdade
Art. 120. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
§ 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.